Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA DIAS DO NASCIMENTO
- Advogados
- VALERIA PEREIRA PIZZO (OAB 319830/SP), VALERIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-45.2026.4.03.6104 AUTOR: JOSEFA DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA TIBOLLA MORETTO - SP530516 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA PEREIRA PIZZO - SP319830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Josefa Dias do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Raimundo do Nascimento, ocorrido em 30/01/2025. A qualidade de segurado do instituidor não é controvertida, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade na data do óbito (ID 589996245). A controvérsia diz respeito à comprovação da condição da autora como dependente previdenciária, na qualidade de cônjuge.
Conforme se verifica do processo administrativo, embora a autora tenha apresentado certidão de casamento com o instituidor, o INSS identificou divergências nas informações cadastrais. Consta que, no Cadastro Único, a autora declarou, em 20/12/2019, e manteve na atualização de 13/01/2022, Sergio Santos Conceição como seu cônjuge ou companheiro, além de haver registros indicando a formação de unidade familiar com terceiro e endereço diverso daquele atribuído ao falecido (ID 543834970).
Diante dessas inconsistências, o INSS formulou exigência administrativa específica, oportunizando à autora a apresentação de documentos destinados a comprovar a continuidade ou o restabelecimento da convivência conjugal com Raimundo, inclusive documentação posterior a 13/01/2022 e próxima à data do óbito, bem como esclarecimentos acerca da relação mantida com Sergio. A exigência era pertinente e necessária à adequada instrução do requerimento, pois a mera subsistência formal do casamento não afastava, diante das informações existentes nos cadastros públicos, a necessidade de esclarecimento acerca de eventual separação de fato.
Entretanto, a autora não cumpriu adequadamente a exigência formulada pelo INSS, deixando de apresentar, na esfera administrativa, os elementos necessários ao esclarecimento da situação apontada pela Autarquia. Em razão disso, o benefício foi indeferido por ausência de comprovação da condição de dependente (ID 543834970). Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na instrução originária do pedido quando o próprio interessado deixa de atender exigência administrativa legítima e necessária à análise do benefício.
