Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AUREO DE OLIVEIRA PINTO
- Advogados
- SIDIVALDO BENTO BORGES (OAB 358520/SP), MILENA BORGES (OAB 509474/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-46.2026.4.03.6330 AUTOR: AUREO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA BORGES - SP509474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por AUREO DE OLIVEIRA PINTO em face do INSS objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de revisão do benefício previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 237.231.431-3. De ofício, reconheço a inexistência de interesse de agir no que tange ao pleito de reconhecimento dos períodos de atividade especial posto que não requeridos no âmbito administrativo, conforme se verifica do protocolo de requerimento formulado no PA (557295296).
Com efeito, observo que a informação constante do “campo adicionais” de que o autor NÃO possui tempo especial induziu a análise administrativa tão somente pelos dados constantes nos sistemas de dados, que concluiu pelo indeferimento do benefício. Em outras palavras, em razão da informação prestada pelo próprio requerente no ingresso do seu requerimento administrativo não houve análise de mérito pelo INSS da especialidade dos períodos que pretende sejam reconhecidos como tempo de atividade especial.
A situação descaracteriza, portanto, o seu próprio interesse de estar em Juízo por não haver demonstração da necessidade concreta do exercício da jurisdição. Ressalto que em observância aos princípios regentes do rito dos Juizados Especiais Federais não há que se falar em concessão de prazo para a correção do vício, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta atentando-se aos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
