PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000327-58.2020.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VERONE ANTUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: AMANDA MILENA RODRIGUES - PR110805
DECISÃO
Vistos em inspeção. A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, não se verifica, ao menos neste momento processual, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade - ressalvada a inimputabilidade - , causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a evidente atipicidade da conduta narrada na denúncia.
No tocante à preliminar de ausência de justa causa, esta não merece acolhimento. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como da conduta supostamente praticada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, ainda, a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não havendo falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa.
Os elementos informativos reunidos na fase investigatória revelam suporte probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, suficientes para a instauração da ação penal, reservando-se a análise aprofundada da prova para o momento oportuno, após a instrução. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 22 de OUTUBRO de 2026, às 16h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17h00 do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref.
Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome: Link: https://teams.microsoft.com/meet/210889621513329?p=EktJMupIJtsoaEZkjQ Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a advogada dativa e o réu VERONE ANTUNES DA SILVA pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. O Ministério Público Federal deverá informar a devida lotação atualizada e telefone das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização da audiência de instrução e julgamento.
Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, sobre a data designada. Anoto que a defesa não arrolou testemunhas. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
Cópia desta decisão servirá como os seguintes expedientes: CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INDAIAL/SC Finalidade: INTIMAÇÃO do réu VERONE ANTUNES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 490.***.***-82, com endereço na Rua São Bernardo, nº 127, cx 01, bairro João Paulo II, no município de Indaial/SC, telefone (47) 99170-9334, para que compareça virtualmente à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de outubro de 2026, às 16h00 (horário de Mato Grosso do Sul / 17h00 de Brasília), a ser realizada telepresencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, para o seu interrogatório.
Fica facultada a participação mediante videoconferência, através do link: https://teams.microsoft.com/meet/210889621513329?p=EktJMupIJtsoaEZkjQ
2. MANDADO DE INTIMAÇÃO da defensora dativa Dra. AMANDA MILENA RODRIGUES, inscrita na OAB/PR sob nº 110.805, para ciência desta decisão, especialmente da audiência de instrução designada. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.