PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-68.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: APARECIDA LUCIO DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: FELIPPE ANTONIELLE MARTINS DANTAS - SP405872, RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946
DESPACHO
1. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova depende, segundo a norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, da verossimilhança das alegações. Ausente a verossimilhança das alegações, não há também motivo para distribuição do ônus da prova de maneira diversa da prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em tela e, na atual fase processual, a fumaça do bom direito quanto à alegada filiação fraudulenta na associação corré, a qual repetidamente efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, emerge das dificuldades que ela apresenta em obter cópia do suposto contrato de adesão à referida associação, com a qual afirma NÃO possuir relacionamento, não tendo a ela se afiliado em momento algum.
O pleito em questão é substancialmente replicado por milhares de aposentados no Judiciário, lesados por sucessivos descontos indevidos praticados por tal associação, circunstância que fortalece as alegações da parte autora, permitindo que o Juízo defira a pretendida inversão. Ademais, o perigo da demora decorre do fato de que os descontos ainda persistem, a exemplo do contracheque de 02/2025, constante do id. 359190698, o qual informa o desconto de R$45,00 sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”. Assim, a alegação da parte autora no sentido de não ter se filiado e autorizado tais descontosdeve ser desconstituído por ambas as corrés, sendo delas o ônus de demonstrarem documentalmente o contrário (que ela se filiou e autorizou de forma expressa os descontos efetuados). Por conseguinte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
3. CITE-SE INSS e a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, para que contestem o feito no prazo legal. Ainda, considerando que já foi reconhecida a verossimilhança das alegações e invertido o ônus da prova, ante a impossibilidade de a parte autora apresentar os documentos, essenciais ao deslinde meritório do feito, DEFIRO o pedido para que ambos os réus, no prazo de 10 dias: 3.1.
Juntem aos autos cópia de eventual contrato de adesão à referida associação; 3.2. Apresentado o documento ou eventual justificativa das rés que as impossibilitem de exibirem a prova em comento nos autos, cientifique-se a parte autora para manifestação em 10 dias. 3.3. Após, na hipótese da apresentação de eventual contrato de adesão em nome da parte autora e de alegação da falsidade de sua assinatura, fica desde já autorizada a realização de perícia grafotécnica. 3.4.
Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), ficam as partes intimadas a apresentar eventual proposta de conciliação a pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos. 3.5. Após manifestações e juntada de documentos, ciência às partes e, se em termos pela Secretaria, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas a produzir ou prolação de sentença (CPC, art. 355, inciso I).
Cite-se. Intimem-se. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Cópia desta decisão eletronicamente assinada servirá de mandado de intimação/citação/ofício. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto