Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARCOS JOSE VIEIRA (OAB 322503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-69.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JOSE VIEIRA - SP322503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Busca o demandante a implantação de benefício por incapacidade desde o requerimento formulado na via administrativa em 15/11/2023, argumentando ser portador de patologia cardíaca, com implante de marca-passo definitivo, não tendo condições de exercer suas atividades laborativas habituais como trabalhador rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, bem como a citação do requerido, em observância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado. A teor do disposto no .º, e no , ambos da º 8.213/9, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
