PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000327-79.2025.4.03.6007 IMPETRANTE: M. S.
V. D. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE LOPES MOREIRA - MS23416 IMPETRADO: G. E. D.
I. N. D. S. S. (. D.
C. G.,
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS DE CAMPO GRANDE - MS, com pedido de liminar, por meio do qual pretende a análise de seu requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Narra a impetrante que, em 17 de julho de 2025, formulou pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o número de requerimento 810741312.
Refere que se submeteu à perícia médica em 19/09/2025. Alega que o requerimento foi motivado por sua grave condição de saúde, consubstanciada no diagnóstico de câncer (CA). Aduz que, embora a perícia tenha sido realizada há mais de três meses (90 dias), até a presente data não houve qualquer análise ou decisão por parte da autoridade coatora. Em decisão de ID 485395233, determinou-se o encaminhamento dos autos ao juízo natural, após o término do plantão judicial.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. Da liminar O deferimento de liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), não havendo fluência em relação aos atos omissivos enquanto persistir a omissão (STF, MS 5.788/DF).
Compulsando os autos, verifica-se do processo administrativo que o requerimento foi formulado em 17/07/2025. Na mesma data, foi solicitada exigência pelo INSS, para apresentação do registro biométrico (ID 484727154, pág. 12). Cumprida a determinação na mesma data (ID 484727154, pág. 14-16), foi agendada avaliação social para o dia 30/07/2025 (ID 484727154, pág.
18) e perícia médica para o dia 19/09/2025 (ID 484727154, pág. 19). Ao que os documentos indicam, a avaliação social foi reagendada para 06/08/2025 (ID 484727158, pág. 6), a qual foi concluída em 12/08/2025 (ID 484727158, pág. 7). Por sua vez, a avaliação médico-pericial foi concluída e o processo foi encaminhado em 19/09/2025 (ID 484727158, pág. 17). Contudo, o processo se encontra com status “em análise” (ID 484727159).
Ressalta-se que o Ministro Alexandre de Moraes homologou acordo sobre o tema, no RE 1.171.152/SC, referente à ação civil pública ajuizada em face do INSS, havendo a estipulação de prazo para apreciação dos requerimentos pendentes, inclusive com procedimento específico para o caso de descumprimento do acordo. Entre as cláusulas entabuladas, destaca-se: (...) CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por 45 dias acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas 15 dias de urgência Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, 45 dias pensões e outros auxílios Ações revisionais, emissão de 90 dias Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização Juntada de documentos de instrução 30 dias (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso (...) CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. (...) 12.2. O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste. 12.5.
Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. (STF; Plenário; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Acordo em RE 1.171.152/SC; Julgado em 08/02/2021; DJe 17/02/2021 – grifou-se). Assim, observado os termos do acordo homologado pelo STF, o INSS possui o prazo de 90 dias para apreciação do pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do encerramento da instrução, conforme item 2.1. da Cláusula Segunda do acordo.
Ademais, nos termos do item 2.2., I, da Cláusula Segunda, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da datada realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência. No caso, a avaliação social foi concluída em 12/08/2025 e a perícia médica em 19/09/2025.
Dessa forma, encerrada a instrução e encaminhado ao INSS em 19/09/2025, o INSS possuiria o prazo de 90 dias para análise do requerimento administrativo.
Diante do exposto, observa-se que o prazo expirou em 19/12/2025. Verifica-se, desse modo, que restou caracterizada a mora administrativa no caso em comento. Não se desconhece que a autarquia previdenciária enfrenta carência de servidores, decorrente de reiterada omissão da União e do Governo Federal quanto ao tema. Todavia, tal circunstância não pode ser imputada ao segurado ou ao beneficiário da assistência social, tampouco justificar a violação de seus direitos.
Desse modo, ainda que não caiba ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo ou atuar como gestor - atribuições próprias do INSS e da União, que detêm discricionariedade quanto aos meios de organização e gestão do serviço - , é dever do Judiciário assegurar a regularidade e a efetividade da prestação do serviço público. Resta, assim, devidamente demonstrada a probabilidade do direito. JÁ o perigo da demora advém da própria natureza dos benefícios assistenciais, que visam garantir a subsistência dos beneficiários, mormente considerando que a impetrante é portadora de neoplasia maligna (ID 484727154, pág. 5).
Destarte, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo de protocolo nº 810741312 – NB 7231629424, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se a autoridade administrativa para prestar informações dentro do prazo de 10 dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, I), efetuando sua intimação através do sistema processual. DÊ-se ciência do feito à Procuradoria Federal, para eventual manifestação em 10 dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, II).
Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo improrrogável de 10 dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 12, caput). Decorrido o prazo para manifestação do MPF, com ou sem o parecer, tornem os autos conclusos. Cópia da presente decisão poderá servir como mandado/ofício. Ademais, encaminhe cópia da decisão ao e-mail institucional ([email protected]).
Cumpra-se e Intimem-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. Cópia da presente decisão poderá servir como mandado/ofício/carta precatória: FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com endereço na R. Sete de Setembro, 300 - Centro, Campo Grande - MS, 79002-130, da presente decisão, para cumprir a liminar, dando andamento ao requerimento administrativo de protocolo nº 810741312 – NB 7231629424, em 10 (dez) dias, bem como, prestar informações dentro do prazo de 10 dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, I).
Obs: A cópia da inicial e demais documentos do processo poderão ser acessados por meio link seguinte: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/M48B8FE162 PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal