PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000327-82.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS e outros INVESTIGADO: JOEMIR FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ERNANI FORTUNATI - MS6774 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDO DA SILVA BETTINI - MT33186/O
DECISÃO
RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de JOEMIR FIGUEIREDO DA SILVA e CEZAR MIGUEL DE SOUSA, pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 334 (Descaminho) (Fato
1) c/c art. 334-A (Contrabando) (Fato
2) n/f dos art. 70 (Concurso Formal) e art. 29 (Concurso de Pessoas), todos do Código Penal, pois, em princípio, estão presentes os requisitos formais, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como há a identificação do denunciado e ausentes quaisquer das hipóteses legais de rejeição sumária (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal). Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que apresente(m) resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Fica autorizada a citação do(s) réu(s) por aplicativo de mensagens (Ex.: WhatsApp), desde que o ato seja eficaz em cumprir a sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). Neste ponto, deverá o executor do mandado adotar as cautelas necessárias para garantir que mencionada finalidade seja alcançada.
Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Nesse caso, as comunicações serão feitas exclusivamente por esta forma, cabendo ao acusado informar eventual alteração de seu número de telefone. Acolho os pedidos constantes da cota ministerial. Proceda a Secretaria às medidas necessárias a seu cumprimento, priorizando, as formas eletrônicas de comunicação.
Quanto ao requerimento de ID 564193830, registre-se que nestes autos não há decisão judicial específica determinando a manutenção da custódia do caminhão-trator (QCX6B22) e do semirreboque (QCD0G38). A retenção dos veículos decorreu exclusivamente do auto de prisão em flagrante, sem que este Juízo tenha, até o momento, proferido qualquer provimento cautelar autônomo acerca dos bens. Nesse contexto, a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS condicionou o cumprimento de tutela de urgência deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000295-43.2026.4.03.6006 à manifestação deste Juízo Criminal sobre a possibilidade de restituição dos veículos.
Referida conduta carece de amparo legal: inexistindo ordem judicial emanada deste juízo que determine expressamente a manutenção da apreensão, não cabe à autoridade administrativa criar embaraço ao cumprimento de decisão proferida por outro juízo competente, a pretexto de aguardar autorização deste juízo. Consigna-se que a presente decisão não prejudica eventual decretação do perdimento dos bens em favor da União, medida que, sendo o caso, será apreciada e ordenada por este Juízo na fase sentencial, oportunidade em que se disporá, se necessário, sobre o destino definitivo dos veículos.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal e à Receita Federal para o estrito da cumprimento da ordem judicial emanada nos autos do Mandado de Segurança (Autos 5000295-43.2026.4.03.6006), uma vez que inexiste ordem de apreensão em relação ao veículo emanada pelo juízo criminal. Serve a presente decisão como ofício/mandado/deprecata. Providencie a Secretaria o necessário à retificação da classe processual lançada neste feito, de acordo com a Tabela Unificada de Classes Processuais, nos termos da Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007.
Por fim, elabore-se cálculo de prescrição, colacionando aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01/2020, assim como lançando o termo prescricional no objeto do processo. Demais diligências e comunicações necessárias. Intime(m)-se. Por economia processual, cópias desta decisão servirá como deprecata, nos seguintes termos: CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VÁRZEA GRANDE/MT Finalidade: CITAÇÃO do acusado JOEMIR FIGUEIREDO DA SILVA , brasileiro, casado, motorista, nascido em 08/12/1985, natural de Cuiabá/MT, filho de ZELINO FERREIRA DA SILVA e de MARIA JERONIMA FIGUEIREDO DA SILVA, RG n. 16645740 SSP/MT, CPF n. 010.***.***-94, residente na Rua Cajazeiras, quadra 04, casa 12 (loteamento Jardim União), bairro Cristo Rei, Várzea Grande/MT, CEP 78118-806, e-mail [email protected], telefones (65) 99284-4899; acerca dos termos da denúncia e para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Cópia anexa: Denúncia ID 560294794. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CUIABÁ/MT Finalidade: CITAÇÃO do acusado CEZAR MIGUEL DE SOUSA, brasileiro, comerciante, nascido em 18/03/1987, filho de JOAQUIM GARCIA DE SOUSA e GLORINHA GENEROSA DE SOUSA, RG n. 25760149 SSP/MT, CPF n. 921.***.***-15, residente na Rua Pimento Bueno, n. 901, apto 1505, Bairro Don Aquino, Cuiabá/MT, telefones (65) 98152-1037 e (65) 98129-1407; acerca dos termos da denúncia e para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Cópia anexa: Denúncia ID 560294794.
3. OFÍCIO À ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO/MS para ciência.
4. OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE NAVIRAÍ/MS para ciência desta decisão e de que fora solicitada a retirada dos veículos do pátio da Alfândega da Receita Federal de Mundo Novo (id. 564192064), para que sejam tomadas as providências cabíveis. Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3220-1100 R. 1017, e-mail [email protected] Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.