MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000327-89.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: DANIEL CAMARGO DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DE FREITAS SARLO - SP427908 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL CAMARGO DE ALMEIDA em face do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que lhe permita a adesão em proposta de transação disponibilizada no Edital PGDAU 06/2024, cujo prazo de encerramento seria em 31/05/2025.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em manifestação de ID 356915195, a União argumenta que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade que regem a transação tributária. Aduz que o artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 prevê vedação à adesão a nova transação pelo prazo de dois anos, após a rescisão de acordo anterior, o que ocorreu no caso.
Sustenta que o prazo de impedimento se inicia após a conclusão do procedimento de rescisão da transação, ressaltando a distinção entre parcelamento e transação. Desse modo, defende que não há ato ilegal iminente. As custas processuais foram recolhidas, conforme IDs 357430411 e 357430415. Mediante decisão de ID 359456618 foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte impetrante juntasse documentação de identificação pessoal do empresário individual e indicasse a autoridade coatora adequada.
Emendada a inicial no ID 361096847, foi juntado documento pessoal do impetrante (ID 361096848) e foi requerida a inserção da Procuradoria Seccional da Fazenda de São José dos Campos/SP no polo passivo. Mediante decisão ID 361794042 foi recebida como emenda à inicial a petição ID 361096847, bem como postergada a análise da medida liminar para após a vinda das informações. A União Federal manifestou interesse de ingressar no feito (ID 362589132).
O Procurador Chefe da Fazenda Nacional na 3ª Região, no ID 363502600, prestou informações, bem como juntou documentos. Preliminarmente, argumentou decadência da via utilizada, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao mérito, informou a incidência de vedação temporária, prevista na Lei nº 13.988/20, e incidência do princípio da legalidade e da isonomia. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. DECADÊNCIA No que diz respeito à aventada decadência do direito à impetração do mandado de segurança, observa-se que a impetrante não impugna diretamente os atos de rescisão dos parcelamentos anteriores, como parece indicar a autoridade coatora em suas informações ao sustentar a decadência. Em verdade, insurge-se a parte diante do fundado receio de que venha a ser praticado ato de negativa de adesão a edital de transação em aberto.
Por evidente, os atos de rescisão e o iminente ato de negativa de adesão à transação não se confundem, notadamente porque é no momento da prática deste último que se dá a verificação acerca dos requisitos legais, dentre eles o decurso do prazo bienal do impedimento e a forma de contagem desse prazo. Assim, cuida-se claramente de mandado de segurança preventivo, diante do que logicamente não há que se cogitar em decadência, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
MÉRITO O mandado de segurança constitui ação constitucional vocacionada estritamente a proteger direito líquido e certo contra ato (comissivo ou omissivo) ilegal de autoridade ou contra a sua iminente ocorrência, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e 1º da Lei nº 12.016/2009, evidenciado por prova documental pré-constituída. Nesse sentido, ressalta a doutrina: "A causa de pedir possui natureza peculiar no mandado de segurança.
Ela está centrada na configuração do direito subjetivo 'líquido e certo'. A demonstração do direito subjetivo exigirá a subsunção imediata da situação fática no texto normativo que alberga a pretensão do impetrante. A comprovação da subsunção devera ser realizada por prova literal. O direito pleiteado deverá ser evidente. " (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 4ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 107). Dito isso, extrai-se dos autos que a impetrante aderiu a duas transações em 31/01/2022, conforme ID's 356889583 e 356889588, sendo incontroverso o inadimplemento a partir da 7º parcela de ambas, vencidas em 31/08/2022. Ambas as transações foram objeto de rescisões perfectibilizadas em 20/02/2024, consoante documentos citados. Pretende a autora, no entanto, aderir ao edital PGDAU/2024, cuja cópia, vale destacar, sequer foi trazida aos autos, assim como as cópias dos editais correspondentes às transações anteriores, não obstante a exigência de prova documental pré-constituida.
Nesse contexto, prescreve o art. 4º, §§ º1 e 4º da Lei Federal nº 13.988/20: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (destaque acrescido) Ao lado desta previsão, infere-se das informações da autoridade apontada como coatora que apenas é excepcionada da restrição supra a hipótese de parcelamento anteriormente, não de transação como é o caso do impetrante e em consonância com o dispositivo legal, confira-se: "Patente, portanto, a absoluta improcedência da alegação da Autora de que o próprio art. 2º do Edital PGDAU de n° 06/2024 autorizaria a inclusão em modalidade de transação nele prevista, de débitos objeto de conta de transação anteriormente rescindida há menos de 02 anos, já que menciona, expressamente, apenas o instituto do parcelamento tributário (aliás, como não poderia ser diferente, pois a norma regulamentar jamais poderia dispor contrariamente aos ditames da lei.).
49. Ademais, a reforçar o quanto aduzido, e de forma absolutamente coerente, o mesmo Edital, em seu art. 14, inc. III, traz regra expressa de vedação de adesão à transação por rescisão anterior no mesmo programa, replicando a disposição legal." Esse o quadro, revela-se evidente, diante da literalidade do dispositivo mencionado, bem como do que consta nos editais, que o ato de rescisão que foi eleito pelo legislador e pela Fazenda Pública como marco temporal do início do impedimento, não o inadimplemento.
Inclusive, referido ato não tem por efeito apenas declarar o fato jurídico consistente no inadimplemento, como aduz a parte, mas gera um novo efeito jurídico correspondente uma penalidade administrativa, ou seja, é ato também constitutivo, de sorte que o efeito impeditivo de nova transação não pode retroagir. Além disso, nos termos do parágrafo primeiro do art. 4º acima citado, é assegurado ao devedor, antes de formalizada a rescisão, o devido processo administrativo, de sorte que a rescisão logicamente não pode se operar automaticamente.
Portanto, o prazo impeditivo deve ser contado desde que formalizada a rescisão. Tal conclusão não se altera pela a invocação do princípio da proporcionalidade de forma genérica e abstraída das próprias finalidades da restrição, dentre elas a contenção das consequências sistêmicas negativas do inadimplemento tributário. Com efeito, cuida-se de critérios objetivos definidos pelo legislador e pela Fazendo Pública, no legítimo exercício da respectiva discricionariedade, atinentes à excepcional concessão de benefícios fiscais, aplicados para todos os contribuintes e pautados em aprofundada análise econômica que leva em conta, de um lado, o invocado fomento à atividade privada, mas também, de outro, o dever constitucional de arrecadação dos tributos necessários à prestação de serviços essenciais à sociedade.
Desse modo, a ingerência do Poder Judiciário em tais critérios, à mingua de flagrante inconstitucionalidade, representaria violação à tripartição funcional do poder e, inclusive, ensejaria potenciais efeitos sistêmicos deletérios sobre a arrecadação tributária, a livre concorrência e a isonomia. Ademais, a conduta de ambas as partes deve ser pautada pela boa-fé, cumprindo observar que a impetrante teve diversos parcelamentos e transações rescindidos conforme ID 363504223, de modo que sobressai o seu conhecimento acerca das condições a que se sujeitou e se sujeita diante dos editais oferecidos pela Fazenda Pública aos quais aderiu e pretende aderir; ciência, inclusive, que decorre do disposto no art. 2º , §1º, da Lei nº 13.988/20 ("§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação ...").
Sobre o ponto, pertinente a seguinte informação trazida pela autoridade apontada como coatora a evidenciar que, querendo, a parte poderia ter antecipado os efeitos do impedimento legal, não estando obrigada a aguardar a formalização do ato de rescisão como afirma na inicial: "39. Repise-se, ainda, que durante o prazo para impugnação, a transação continuou vigente. Vale dizer, os atos diretos de cobrança estiveram suspensos e o devedor teve também a oportunidade de regularizar os pagamentos. (...)
41. Importante ainda repisar, nesse sentido, que os prazos do procedimento de rescisão da transação são estabelecidos em favor do contribuinte, tanto é que este pode renunciar ao benefício, fazendo com que a rescisão se torne imediatamente definitiva. Quer dizer, por mais que o procedimento de rescisão seja benéfico a ele, não deixa de ter a escolha de renunciar aos prazos previstos na legislação e ver, desde logo, rescindida a negociação.
Além disso, antes de iniciado o procedimento de rescisão, a própria desistência do acordo firmado é uma opção do interessado a qualquer tempo." (destaques acrescidos)
Diante do exposto, não se vislumbra avento risco da prática de ato ilegal por parte da autoridade apontada na inicial. Sobre o tema, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO POR INADIMPLEMENTO. CONTAGEM DO PRAZO SE INICIA COM ATO FORMAL DE RESCISÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da data de início da contagem do impedimento para a formalização de uma nova transação com a Fazenda Pública, após a rescisão da transação anterior.
2. De acordo com o art. 4º, Lei nº 13.988/2020, é assegurado ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório, que deverá ser notificado com o prazo de 30 (trinta) dias, com a possibilidade de impugnar a causa de rescisão apontada pela autoridade fiscal antes mesmo da expedição do ato rescisório, (art. 4º, § 1º), havendo inclusive a possibilidade de que seja sanada a irregularidade (art. 4º, § 2º); somente então, se não superada a causa de rescisão e não admitido que o vício seja sanado, deve ser expedido o ato de rescisão da transação.
3. Portanto, a rescisão da transação não é automática, mas sim depende de ato formal a ser expedido pela autoridade competente após o procedimento especificado na norma legal.
4. Desse modo, estando a Apelante ainda no prazo em que vigente a restrição, resta impossibilitada de aderir à transação tributária até o transcurso do prazo de 02 anos.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001902-66.2024.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 05/05/2025) No mesmo sentido, ainda que em juízo provisório, os seguintes julgados em agravos de instrumento: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005810-69.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011265-15.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/08/2025, Intimação via sistema DATA: 22/08/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004716-86.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/08/2025, Intimação via sistema DATA: 14/08/2025, dentre outros.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC.
Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto