PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-89.2025.4.03.6327 AUTOR: IRINEA QUERES DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA - SP224490 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SP522744-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 10.259/2001). A legislação prevê três modalidades de benefícios por incapacidade: auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente. Para o auxílio por incapacidade temporária, exige-se incapacidade superior a 15 dias consecutivos, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente requer incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Ambos demandam carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei (acidente e doenças graves). O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido quando há sequelas que reduzam a capacidade laboral, sem exigência de carência. No caso concreto, de acordo com o laudo pericial judicial (ID.368025540), não foi constatada incapacidade para o trabalho nem sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado, de modo que o pedido autoral não merece acolhimento.
Como não foi constatada a incapacidade para o trabalho, o juiz está desobrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. Eis alguns precedentes e a Súmula 77 da TNU: A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho. (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel.
Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013). (PEDILEF nº 50149778620124047001, DOU 21/06/2013.) O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. (TNU/PEDILEF nº 200833007151261, DOU 06/09/2013.) Esta Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento no sentido de que não se pode engessar o magistrado instrutor, vedando-lhe a análise das condições pessoais e sociais do autor, e igualmente, não se pode obrigar o juiz a fazer essa análise quando ele entender pela prescindibilidade desse exame. (TNU/PEDILEF nº 00000104720134900000, DOU 20/09/2013.) O Juiz somente não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. (Súmula 77 da TNU, DOU 06/09/2013.) A perícia médica foi realizada por profissional habilitado, especialista em neurologia, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia a respeito da (in)capacidade laborativa da parte autora.
Desse documento se extrai que o perito analisou a documentação médica anexada aos autos, realizou minucioso exame clínico, respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados e explicitou conclusão convincente. Dessa maneira, descabe nova perícia judicial, a qual somente se faz necessária "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC/2015), situação inexistente neste caso.
Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia em outra especialidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo" (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que somente em casos excepcionais - caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - a perícia médica deve ser realizada por médico especialista.
A propósito, confiram-se os seguintes PEDILEFs: 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre a Medicina, ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º).
O mero inconformismo da parte ou a divergência de sua opinião em relação ao resultado do laudo pericial não geram a irregularidade ou nulidade da prova técnica, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório na forma dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários ou custas (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Deferida a gratuidade de justiça em decisão anterior (ID 361215715).
Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal