PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000328-02.2024.4.03.6136 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários do trabalho rural de 01/11/1972 a 03/11/1983, e também a especialidade dos seguintes períodos trabalhados, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
I – Cargil Citrus Ltda (rurícola de 04/11/1983 a 31/12/1983, 30/11/1989 a 17/03/1990),
II - Agropastoril São Geraldo Ltda (rurícola de 16/07/1984 a 22/11/1985),
III - Arisco Produtos Alimentícios Ltda (auxiliar de produção de 29/01/1986 a 13/07/1987),
IV - Transerv Ariranha Transporte e Serviços Agrícolas Ltda (rurícola de 18/07/1989 a 31/10/1988, 22/05/1989 a 25/11/1989, 02/05/1990 a 06/12/1990, 06/05/1991 a 14/11/1991),
V - Leila Moretti Chiodini – Fazenda Santa Mônica (trabalhador braçal de 20/01/1992 a 19/03/1992),
VI - Usina Catanduva S/A – Açúcar e Álcool (rurícola de 18/05/1992 a 13/11/1992, 15/03/1993 a 30/10/1993, 01/02/1994 a 13/10/1994, 01/02/1995 a 21/05/1995),
VII – Frutesp Agrícola (colhedor de 14/12/1992 a 12/02/1993),
VIII - Fertilia Agrícola Exportadora Ltda (colhedor de 17/02/1993 a 11/03/1993),
IX - Nardini Agroindustrial Ltda (rurícola de 06/12/1993 a 26/01/1994, 22/01/2001 a 27/10/2001, 04/02/2002 a 30/10/2002, 20/01/2003 a 30/10/2003, 02/02/2004 a 14/11/2004, 01/02/2005 a 01/11/2005, 23/01/2006 a 14/11/2006, 22/01/2007 a 28/11/2007, 04/02/2008 a 01/12/2008, 02/02/2009 a 11/12/2009, 01/02//2010 a 05/11/2010, 24/01/2011 a 10/10/2011, 23/01/2012 a 13/11/2012, 24/01/2013 a 14/11/2013),
X - Companhia Agrícola Colombo (rurícola de 19/10/1994 a 12/11/1994),
XI - Usina Cerradinho Açúcar e Álcool (rurícola de 29/05/1995 a 14/12/1995),
XII - Agroseg Serviços Gerais S/C LTDA - ME (rurícola de 04/05/1998 a 07/12/1998, 31/10/2001 a 14/12/2001),
XIII - Neide Sanches Fernandes – Fazenda Matão (rurícola de 06/01/1996 a 12/12/1997, 01/02/1999 a 20/11/1999, 24/01/2000 a 10/11/2000). Passo à análise dos elementos de prova. Defiro, para comprovação do período rural, a produção de prova testemunhal. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se fica mantido o rol de testemunhas apresentado na inicial. Ressalte-se que, com manifestação, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC.
Ainda, intime-se o INSS nos termos do artigo 385 do CPC, bem como para que, querendo, apresente rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Referente ao período pleiteado pelo autor posteriormente a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
O autor juntou cópia das CTPS com os registros dos empregos em I (ID nº 330797958, p. 03 e 05), II (p. 03), III (p. 04), IV (p.
04- 06), V (p. 07), VI (p. 07,
09 – 11), VII e VIII (p. 08), IX (ID nº 330797958 p. 09, ID nº 330797960 p.
04- 07, ID nº 330797961 p.
03- 05), X (ID nº 330797958 p. 10), XI (ID nº 330797958 p. 11), XII (ID nº 330797958 p. 12, ID nº 330797960 p.
04) e XIII (ID nº 330797958 p. 12, ID nº 330797960 p. 03). Também anexou os PPPs emitidos pelas empresas II (ID nº 330797962), IV (ID nº 330797965), VI (ID nº 330797967), IX (ID nº 330797968), X (ID nº 330797970), XI (ID nº 330797971) e XIII (ID nº 330797973, 330797976 e 330797981). Ainda juntou na inicial diversos outros documentos (laudos periciais unilaterais, laudos judiciais de outros feitos, fichas de segurança de produtos aleatórios, holerites), que entende úteis à análise do pedido de especialidade do período laborado.
Apresenta em ID nº 330797987 extratos de consulta na Receita Federal com status de baixa de empresas, dentre elas a XII acima referida, pelo motivo de omissão de declarações. Neste ponto, entendo viável a expedição de ofício ao empregador, requisitando os PPPs – Perfil Profissiográfico Previdenciário e respectivos laudos técnicos periciais que os embasaram, no prazo de 15 (quinze) dias. A Secretaria deverá encaminhar o ofício ao endereço fornecido pelo autor ou aos disponíveis em banco de dados do Juízo, bem como ao(s) representante(s) legal(is).
Com toda a documentação anexada, voltem conclusos para análise das diligências probatórias. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente