PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000328-02.2024.4.03.6330 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MAURO APARECIDO PENNA Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Ação em que se requer o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente por ausência de incapacidade, como segue: No caso dos autos, observo que a perícia médica realizada em juízo constatou a existência de doença, mas não de incapacidade (ID 337133950). Com efeito, segundo o constatado na perícia judicial , a parte autora é portadora de cervicalgia, mas não apresenta incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa.
Colaciono trecho da perícia judicial: "Paciente chegou deambulando normalmente sem o auxílio de qualquer objeto para deambular. Paciente com 43 anos de idade, tendo nascido em 25 de maio de 1981, estado civil casado, declarou como profissão motorista de caminhão, tendo estudado até a 5ª série primária. Relata que está laborando. CNH - EAR Apresentou documento de identidade número 487836741 SSP/SP O autor relata, problema na coluna cervical.
Refere que não está utilizando qualquer medicação no momento. Apresentou TC da coluna cervical de 26/07/2022 com quadro de: * ESTRUTURAS INTRA-RAQUIANAS TEM MORFOLOGIA E COEFICIENTS DE ATENUAÇÃO NORMAIS * AS ESTRUTURAS DAS PARTES MOLES PARAVERTEBAIS TEM MORFOLOGIA E COEFICIENTS DE ATENUAÇÃO NORMAIS * IRREGULARIDADE DOS CONTORNOS DOS CORPOS VERTEBRAIS CERVICAIS. Relata que teve quadro de fraturas descritas nos autos e no LMP devido acidente motociclístico.
Exame físico: Teste de Spurling negativo para a patologia reclamada. Meritíssima, de acordo com o exame médico realizado no momento da perícia não foi observado incapacidade laboral." Não é demais registrar a importante diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo.
Recurso da parte autora, visando a reforma do julgado com a procedência do pedido inicial.
É o breve relatório.
Decido.
VOTO
Cerceamento de defesa. Não se verifica no caso em tela, tendo em vista que foi dada às partes oportunidade de se manifestarem sobre os laudos. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos. Importante ressaltar que segundo o entendimento da TNU "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos" - Representativo de controvérsia, PEDILEF 2009.72.50.004468-3, Rel.
Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04.05/2012. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos suficientes a formar sua convicção. No caso em tela, o juízo acolheu o laudo pericial, entendendo que este não apresenta qualquer vício.
Ademais, a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. No caso concreto, o pedido foi julgado improcedente, pois, embora não se negue que a parte autora seja portadora das patologias mencionadas na inicial - CERVICALGIA - não restou constatada incapacidade para a atividade habitualmente exercida, nem tampouco há nos autos elementos que possam afastar a conclusão do laudo pericial.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO_AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão