PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-03.2026.4.03.6307 AUTOR: CHAIANE ALINE VITORINO MARCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA - SP233230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A antecipação da tutela não foi concedida pelo Juízo, conforme a decisão do Id 556131650, datada de 09/02/2026.
A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (Id 574583236, pág. 05): “Conclusão pericial: não há comprovação objetiva de incapacidade laborativa na data da perícia judicial, à luz dos achados de exame físico documentados e da funcionalidade observada/relatada, apesar do diagnóstico ortopédico de tendinopatia/rotura parcial do supraespinal”.
Na sequência, a parte autora impugnou (Id 578885682) o laudo médico pericial, alegando e requerendo que: “Diante de todo o conjunto probatório apresentado, resta claro que a Requerente se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário. Assim, requer, ainda, a realização de nova perícia judicial, por outro profissional de especialidade em ortopedia, com a devida análise de todos os documentos acostados aos autos, bem como, do histórico previdenciário da Requerente junto à Autarquia Requerida”.
Tendo em vista nova documentação apresentada aos autos pela parte autora, a perita médica foi devidamente intimada (Id 581973349) para se manifestar nos autos, retificando ou ratificando o laudo já apresentado, com as considerações que entender devidas. Na sequência, a perita ofertou esclarecimentos periciais (Id 585240575), ratificando a conclusão pericial anteriormente apresentada quanto à ausência de incapacidade laborativa atual: “1.
Síntese da impugnação: A manifestação da parte autora veio acompanhada da juntada de novo documento médico, consistente em laudo emitido em 26/02/2026 pela Dra. Natalie Hurtado, CRM/SP 260.003, da USF Santa Maria/Maria Luiza, em Botucatu, anexado aos autos em 29/04/2026. O referido documento informa rotura parcial do tendão supraespinhal, algia intensa em ombro direito, parestesia, paresia e arroxeamento nas extremidades dos dedos, com relato de grande limitação de movimentação, diminuição de força motora e positividade dos testes ortopédicos de Jobe, Neer, Patte e Belly Press, sob os CIDs S46 e M75.1.
Menciona, ainda, lesões em tornozelo e joelho decorrentes de acidente de motocicleta, sugerindo afastamento das atividades de auxiliar de enfermagem. Em síntese, o documento assistencial contrapõe-se à conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa atual, razão pela qual os presentes esclarecimentos se destinam a enfrentar a alegada divergência clínica e funcional.
2. Esclarecimentos técnicos: Quanto ao mérito da divergência, o exame pericial judicial documentou preservação da força muscular, grau V, bem como incongruência entre a intensidade da dor referida pela pericianda e os achados objetivos observados ao exame físico. Tais elementos fundamentaram a conclusão pericial de inexistência de incapacidade laborativa no momento da avaliação. O documento médico posteriormente juntado descreve, em sentido diverso, diminuição de força motora e positividade dos testes de Jobe, Neer, Patte e Belly Press.
Cumpre esclarecer que os achados de exame físico ortopédico, especialmente aqueles dependentes de dor, esforço ativo, colaboração e contração voluntária, podem apresentar variabilidade entre avaliações distintas. Por essa razão, devem ser interpretados em correlação com os exames complementares, com a biomecânica da lesão documentada e, sobretudo, com a repercussão funcional objetiva verificada no exame pericial.
No caso concreto, a documentação complementar demonstra acometimento apenas do tendão supraespinhal. O teste de Jobe guarda correlação anatômica com esse tendão; contudo, os testes de Patte e Belly Press avaliam, respectivamente, estruturas relacionadas ao infraespinhal/redondo menor e ao subescapular, sem demonstração objetiva de acometimento nos exames de imagem apresentados. Dessa forma, a positividade ampla e inespecífica de múltiplos testes, inclusive de estruturas não documentadamente lesionadas, reforça a necessidade de cautela na valorização isolada do achado assistencial, especialmente diante da incongruência entre queixa subjetiva e achados objetivos constatados na perícia.
Além disso, no exame pericial direto, realizado com finalidade judicial e voltado à aferição da capacidade laborativa, não foram constatados sinais objetivos de déficit motor incapacitante. A avaliação evidenciou força preservada, funcionalidade compatível com o desempenho laboral e ausência de elementos objetivos suficientes para caracterização de incapacidade atual, conforme já consignado no laudo pericial.
Ressalte-se que documentos médicos assistenciais são relevantes para a compreensão do histórico clínico e terapêutico, porém são emitidos com finalidade predominantemente diagnóstica e terapêutica, muitas vezes baseados no relato clínico do paciente. Não substituem, portanto, a avaliação pericial, cujo objeto específico é a aferição técnica, objetiva e funcional da capacidade laborativa. Assim, a divergência apontada pelo novo documento médico não é suficiente, por si só, para infirmar os achados do exame pericial direto, os quais permanecem tecnicamente sustentados.
Mantém-se, portanto, a conclusão pericial anteriormente apresentada quanto à ausência de incapacidade laborativa atual”. A parte autora foi intimada (Id 586301694) para, querendo, apresentar manifestação quanto aos esclarecimentos médicos anexados aos autos pela perita judicial, ofertando impugnação ao esclarecimento pericial (Id 588232672) e requerendo: “seja acolhida a presente impugnação, determinando-se a complementação da prova técnica mediante esclarecimentos adicionais capazes de sanar as inconsistências apontadas.
Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia e Traumatologia, profissional detentor de conhecimento técnico específico para avaliação das patologias osteomusculares apresentadas pela Requerente, a fim de que seja produzida prova pericial mais completa, detalhada e adequada às particularidades do caso concreto”. Entendendo o pedido da autora de “complementação da prova técnica mediante esclarecimentos adicionais capazes de sanar as inconsistências apontadas” como eventuais quesitos a serem encaminhados e respondidos pela perita, verifico que as alegações, assim como os quesitos/questionamentos, restaram abarcados pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo.
Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando a perita judicial dispensada de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Ademais, quesitos suplementares/complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil).
Descabida, portanto, a remessa dos autos à perita para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica.
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois pode ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: “Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia.
Nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: ‘art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento’”.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: “A pericianda adentra o consultório desacompanhada, apresentando marcha normal sem uso de órtese, com membro superior esquerdo fletido e colado em corpo.
Encontra-se bem trajada, com higiene pessoal preservada, lúcida e orientada no tempo e no espaço, com atenção e memória preservadas. Durante a entrevista, mostrou-se colaborativa, contactuante e coerente em suas respostas, mantendo boa capacidade de comunicação e compreensão das perguntas. À inspeção, observa-se contorno preservado do ombro, com simetria bilateral e trofismo muscular mantido, incluindo deltoide, supraespinhal e infraespinhal, sem sinais de hipotrofia ou atrofia.
Não há deformidades, assimetrias ou sinais inflamatórios locais. Teste do Braço em Queda na Posição Supina com preservação muscular”. (Id 574583236, pág.
03) Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: “A requerente, 37 anos, técnica de enfermagem, refere ombralgia direita iniciada em março/2025 após esforço (transferência de paciente), com ultrassonografia de 30/04/2025 mostrando tendinopatia do supraespinal e rotura parcial de baixo grau, além de pequena quantidade de líquido em bursa subacromial-subdeltoidea. Trata-se de afecção do manguito rotador (CID M75), conjunto de tendões que estabiliza o ombro; Na tendinopatia/rotura parcial há degeneração e/ou fissura parcial do tendão, podendo causar dor e limitação sobretudo para elevação do braço e esforços acima do nível do ombro.
Na avaliação médico-pericial, há preservação de força (grau V), ausência de atrofia e de sinais inflamatórios, e incongruência anatômico-clínica entre a intensidade álgica referida e os achados ao exame; Adicionalmente, a funcionalidade declarada em atividades de vida diária que membro superior direito sugere desempenho funcional incompatível com incapacidade laborativa total para a função, somando-se o relato de ter conduzido motocicleta sozinha e sofrido acidente em data posterior ao início do quadro, o que reforça, de forma cautelosa, inconsistência entre queixas de limitação importante do membro superior direito e o nível de atividade efetivamente desempenhado.
Conclusão pericial: não há comprovação objetiva de incapacidade laborativa na data da perícia judicial, à luz dos achados de exame físico documentados e da funcionalidade observada/relatada, apesar do diagnóstico ortopédico de tendinopatia/rotura parcial do supraespinhal”. (pág. 04/05) Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo a perita apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de se mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual".
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CHAIANE ALINE VITORINO MARCHI
Advogado
VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-03.2026.4.03.6307 AUTOR: CHAIANE ALINE VITORINO MARCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA - SP233230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestação quanto aos esclarecimentos médicos anexados aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CHAIANE ALINE VITORINO MARCHI
Advogado
VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-03.2026.4.03.6307 AUTOR: CHAIANE ALINE VITORINO MARCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA - SP233230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CHAIANE ALINE VITORINO MARCHI
Advogado
VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-03.2026.4.03.6307 AUTOR: CHAIANE ALINE VITORINO MARCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA - SP233230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 27/02/2026 às 12h30min - LARA DE MATOS SACCHETIN - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Faculta-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CHAIANE ALINE VITORINO MARCHI
Advogado
VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-03.2026.4.03.6307 AUTOR: CHAIANE ALINE VITORINO MARCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA - SP233230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1 - Analisando a indicação de prevenção não verifico identidade entre as demandas, ressalvando que eventuais efeitos da litispendência ou coisa julgada serão examinados por ocasião da sentença.
2- Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da reversibilidade jurídica dos efeitos do provimento e, quando exigida, da caução (CPC, art. 300, caput, e §§ 1º e 3º). No que diz respeito aos benefícios por incapacidade, a Lei nº 8.213/91 dispõe: art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para o gozo de tais benefícios previdenciários, o postulante deve preencher os seguintes requisitos: qualidade de segurado; carência, se necessário; e incapacidade (total e permanente, na aposentadoria por incapacidade permanente; total e temporária, no auxílio por incapacidade temporária).
Na espécie, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, eis que a documentação médica apresentada pela autora é insuficiente a indicar a incapacidade laborativa, devendo prevalecer, neste momento inicial do processo, a conclusão pericial emitida no âmbito administrativo, notadamente considerando a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Portanto, a instrução probatória com a realização de perícia judicial é imprescindível.
Além disso, há fundado risco de irreversibilidade dos efeitos decisão, pois, na eventualidade do pedido ser improcedente, a devolução dos valores recebidos pelo segurado a título de tutela provisória de urgência antecipada (Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça) nem sempre é efetivada. Fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os requisitos são cumulativos.
Não concedo a antecipação da tutela. Prossiga-se com o agendamento da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022, observando-se o seguinte: - Dos documentos necessários para a realização do ato No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, se for o caso; - Dos quesitos das partes Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/.
Intime-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto