PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-09.2026.4.03.6305 AUTOR: ANA PAULA FERREIRA LIMA REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICK SELLA DE GODOY BUENO - PR83154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de procedimento de rito JEF ajuizado por ANA PAULA FERREIRA LIMA REIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pretende, em apertada síntese: a) retificação da duplicidade NIT/CPF; b) implantar o auxílio por incapacidade temporária; c) subsidiariamente a concessão do BPC/LOA; Passo a apreciar a tutela de urgência requerida em petição inicial. Tutela de urgência A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Noutro ponto, ressalta-se que não há como este juízo inferir, por ora, que o(a) requerente atende aos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, visto ser necessária a realização de perícia técnica para auferir os pressupostos para o reconhecimento do direito.
HÁ que se aguardar, ainda, a realização de atos de instrução processual para garantir o cumprimento das exigências imprescindíveis para o deferimento do auxílio previdenciário. Ademais, é de se destacar que todos os pleitos de benefícios por incapacidade/assistencial pressupõem urgência, razão pela qual, ressalvadas situações excepcionais, a parte autora deverá aguardar o julgamento de mérito. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, a qual será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença.