Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RENAN HORACIO COSTA DE ALMEIDA
- Advogado
- ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA (OAB 325571/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000328-19.2025.4.03.6119 AUTOR: RENAN HORACIO COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, ao argumento de que a a sentença id. 413997495 foi omissa, pois sua fundamentação não deveria ter considerado a inépcia da inicial, senão a declaração da incompetência do Juízo, uma vez que o tratamento perseguido pelo autor tem custo anual inferior a 210 salários mínimos e, conforme o Tema 1234 do STF, a competência é da Justiça Estadual, devendo a União ser excluída do polo passivo.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos e, no mérito, os acolho para o fim de reconhecer a incompetência do Juízo, a ilegitimidade passiva da União e declarar nula a sentença proferida no id. 373297985. Com efeito, o Tema 1234 limita à competência da Justiça Federal as ações referentes a medicamentos não incorporados na política pública do SUS em que o valor do tratamento anual for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
O salário mínimo em 2025 era de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), de modo que o limite estabelecido pelo STF totaliza R$ 318.780,00 (trezentos e dezoito mil setecentos e oitenta reais). Conquanto a parte autora tenha indicado o valor da causa em R$ 463.939,68 (quatrocentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), como estimativa de custo anual, verifico que a Nota Técnica anexada no id. 357445534 aponta o custo anual do tratamento postulado na inicial é de R$ 217.452,10 (duzentos e dezessete mil reais, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), ou seja, não supera o limite de 210 salários mínimos estabelecido para fins de fixação da competência na Justiça Federal, devendo ser acolhida a arguição da União e declinada da competência para a Justiça Estadual.
