PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-19.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por EDILSON PEREIRA DE SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício em 03/06/2019.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, foi requerida a concessão de tutela antecipada (ID 314700611, fl. 12). Proferida sentença (ID 314700614, fls. 26/9) julgando procedente o pedido da inicial a fim de condenar o INSS à implantação do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária, 03/06/2019. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, da seguinte forma: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9494/97).
A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC113/21. Custas isentas na forma da lei. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em razões recursais (ID 314700614, fl. 35/41), o INSS pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante ausência do prévio requerimento administrativo, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manutenção da procedência, a fixação da DIB na data da realização da perícia judicial nos presentes autos, em 29/05/2024; requer que a parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no , §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela e por fim a observância da prescrição quinquenal.
Subsidiariamente, suscita o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 314700614, fls. 43/47). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora postula a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício em 03/06/2019.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Em primeiro momento, vale destacar que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 24/07/2016 - 28/01/2017 (NB: 6152463800); 08/03/2018 - 18/12/2018 (NB: 6220090296); 10/02/2019 - 03/07/2019 (NB: 6265940868); Além de ter recebido o benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho entre 02/03/2017 - 17/01/2018 (NB: 6176801862); (ID 314700613, fls. 29/30).
Nesse sentido, a perícia médica judicial realizada em 29/05/2024 (ID 314700613, fls. 64/73), revelou que a autora, nascida em 24/12/1965 “O periciando compareceu à perícia desacompanhado, orientado, comunicativo, marcha regular, sentando-se e se levantando sem alterações de movimento, estado geral bom, compatível com a idade de 57 anos. Relata que sofreu lesão do ombro direito em 2014 devido ao trabalho exercido como pedreiro, sendo afastado do trabalho em 01/08/2016 recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) até 07/2019 com alguns intervalos por pedido de manutenção, tendo passado por perícias médicas.
Realizou vários exames, solicitados por médico especialista ortopedista, tratamento fisioterápico e medicamentoso. Queixa atual de impotência funcional do Membro Superior Direito com perda de força muscular. Atualmente não realiza nenhum tratamento. Relata ser formado em Pedagogia e que antes de exercer a profissão de pedreiro foi professor. Na avaliação física do membro superior direito não apresentou dor a palpação do ombro, há diminuição discreta da força muscular em movimento de abdução.
Ausencia de processo inflamatório ou crepitação. Sem alterações ou queixas relacionadas a outras lesões. ” O laudo ainda relatou que “As doenças ocupacionais que afetam músculos, nervos ou tendões na região do pescoço(cervical), cintura escapular (região de ombros) e membros superiores são denominadas LER - Lesões por Esforço Repetitivo ou DORT - Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT).
Estas se caracterizam por dor crônica e são ocasionadas por um conjunto de fatores inter-relacionados, tais como: desrespeito aos limites biomecânicos, exigência de força excessiva, postura inadequada, repetição do mesmo movimento durante longo período, condições de trabalho inadequadas. A lesão de ombro da qual o periciado é portador está relacionada a atividade exercida no trabalho de pedreiro, caracterizada por movimentos diários repetitivos com elevação de carga que exigia esforço de membros superiores, principalmente de ombro.
Constatamos durante o exame clinico ausencia de dor, processo inflamatório, e crepitação. Moderada diminuição da força muscular ao movimento de abdução(elevação larteral do braço) mesmo diante de resistencia. O afastamento da atividade laboral é requerido justamente para que o tratamento conservador seja efetuado( fisioterapia, medicamentos), as lesões possam cicatrizar e que haja recuperação com minima sequela ao membro.
O periciado permaneceu afastado do trabalho por mais de 2 anos. Segundo Laudo de médico ortopedista datado de 2018, não ha necessidade de cirurgia, apenas manutenção de tratamento reparador” (Grifo nosso). O laudo concluiu que “Levando em consideração preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando conhecimentos específicos acumulados durante a prática profissional, alicerçado a medicina baseada em evidências, metodologia cientifica pertinente, avaliação clínica detalhada do periciado incluindo anamnese, exame físico e análise de documentos de prova expostos, inclusive anexos aos autos, apresento os seguintes elementos para serem apreciados pelas partes e auxiliar a decisão do Magistrado(a): O periciado comprovou ser portador de doença ortopédica relacionada ao trabalho que exercia, há nexo causal.
Ao ser afastado do trabalho para tratamento houve recuperação parcial das lesões e as sequelas apresentadas são mínimas, a condição atual está consolidada. O periciado realiza trabalho na mesma área que exercia anteriormente como mestre de obras. Não há incapacidade total para o trabalho que diz exercer. "(Grifo nosso). Nesse contexto, considera-se acidente de trabalho, “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social” e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”, incisos I e II, art. 20, da Lei nº 8.213/91.
Em sendo o caso de doença profissional e/ou doença ocupacional, resta configurada a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito, nos termos do art. 109, inc. I da CF, das Súmulas 235 e 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. Isto, pois, incide na espécie, o insculpido no inc. I, do art. 21 da Lei 8.213/91, que prevê “Equiparam-se também ao acidente do trabalho (...) “I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; ” Nesse contexto, considerando que as causas que versam acerca de acidente de trabalho se submetem à competência da Justiça Estadual nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, esta
C. Corte não é competente para apreciar o presente recurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. (...)
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.” (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Sobre o tema, confira-se o entendimento Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (...)
2 - Consta da causa de pedir delineada na petição inicial (ID 170628459, p. 01-04): “Segundo os médicos que acompanham o tratamento do Autor, suas patologias se agravaram pelos esforços despendidos em seu trabalho, devido a realização movimentos repetitivos, em posições antagônicas. Portanto qualquer dúvida de que sua patologia tem origem degenerativa, com certa o trabalho contribuiu para sua eclosão.
A figura jurídica da CONCAUSA está definida na Lei nº 8.213/91 nos termos do artigo 21, inciso I (…). Observa-se que não há exigência de que a patologia tenha sido contraída em função da atividade exercida, mas sim que as consequências posteriores tenham agravado o quadro, causando a incapacidade e posterior restrições laborais (…). Por outro lado, se após a consolidação das lesões decorrentes da doença do trabalho, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade laboral que anteriormente exercia, terá o indivíduo direito a receber a título de indenização o benefício de auxílio-acidente, conforme dispõe o já citado art. 20 da Lei 8213 de 24/07/1991, sendo o que ocorre no presente caso.”
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Cumpre salientar, ainda, que a verificação acerca da existência de nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho exercido foi objeto da instrução probatória, consoante quesitos formulados ao perito (ID 170628482, p. 01-10). É como se nota: “d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não se comprova nexo com trabalho.”
5 - Outrossim, a existência de nexo de causalidade entre o agravamento da doença e o trabalho exercido também é objeto do recurso interposto (ID 170628521, p. 01-07), pleito que não pode ser analisado por este Tribunal Regional Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5142203-16.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/04/2022, DJEN DATA: 03/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA. CRITÉRIO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 575, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 516, II, DO CPC/2015). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. (...)
4 - No que se refere aos processos em que se discutem benefícios acidentários, o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988 definiu a Justiça Comum Estadual como o ramo do Poder Judiciário competente para sua apreciação.
5 - Tal diretriz constitucional tem sido reiterada pela jurisprudência das Cortes Superiores, como se infere do enunciado 501 do STF, o qual dispõe que "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Precedentes. (...)
9 - Assim, deve ser reconhecida a incompetência desta Corte para apreciar as razões recursais apresentadas pela parte embargada, em virtude da competência funcional do Tribunal de Justiça estabelecida pelo artigo 575, II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 516, II, do Código de Processo Civil de 2015). Precedentes.
10 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048310-34.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023)
Ante o exposto, com supedâneo no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para o julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal competente. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.