Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIO MARCIO DE ALMEIDA
- Advogado
- LUIZ EDUARDO DE ARAUJO LOURENCO (OAB 30046/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-30.2026.4.03.6201 AUTOR: MARIO MARCIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO LOURENCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias O autor alegou sequelas redutoras de capacidade laboral causadas por acidente ocorrido em 07/04/2025. A autor ajuizou a presente ação em 16/01/2026, pedindo a concessão de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 28/09/2025. Ocorre que, em 10/12/2025, o autor apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual culminou com a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada em 10/12/2025 e alta programada para 31/05/2026 (doc. anexo).
No citado requerimento, o autor apresentou queixas incapacitantes baseadas nas lesões do acidente alegado nesta ação. O benefício concedido administrativamente tem previsão de cessação futura, em 31/05/2026, e neste momento está no prazo para o autor pedir a prorrogação (doc. anexo). Portanto, somente com o indeferimento do competente pedido de prorrogação que nascerá o interesse processual para o auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Ademais, o autor ajuizou a ação poucos dias após o protocolo do requerimento administrativo no qual obteve êxito, portanto, não poderia justificar o interesse processual na demora de o INSS em apreciar o requerimento administrativo. Dessa forma, carece a parte autora de interesse processual quanto ao pleito de concessão de auxílio-acidente. Remanesce controvérsia a dirimir, porém, quanto ao recebimento de prestações atrasadas de auxílio-acidente, ou outro benefício por incapacidade, referente ao período intercalado entre os dois auxílios por incapacidade temporária concedidos com motivo nas lesões do acidente.
