PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000328-33.2026.4.03.6006 IMPETRANTE: CELIA APARECIDA GARCIA GOMEZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE NAVIRAÍ/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CELIA APARECIDA GARCIA GOMEZ, devidamente qualificada nos autos, em face de ato omissivo atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NAVIRAÍ/MS, objetivando a conclusão da análise do processo administrativo de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte impetrante narra, em sua petição inicial (ID. 562573228), que protocolou o requerimento administrativo para a concessão do referido benefício em 28 de maio de 2025, sob o protocolo n.º 393727807.
Afirma que o processo foi instruído, contudo, passados vários meses, a autoridade impetrada não proferiu decisão definitiva, permanecendo o feito com status em análise. Alega que a demora excessiva caracteriza violação a direito líquido e certo e afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Este Juízo, em decisão de ID. 562719569, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido liminar por entender necessária a instauração do contraditório, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID. 574458977), comunicando que o requerimento se encontra na Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise em estado pendente, aguardando encaminhamento para a fila de análise. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal exarou ciência do feito, declinando de intervir no mérito da demanda por não vislumbrar interesse social, coletivo ou individual indisponível que justificasse sua intervenção (ID. 578583878).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. A liquidez e certeza do direito exigem que os fatos sejam demonstrados de plano, mediante prova documental pré-constituída, uma vez que o rito célere do writ não comporta dilação probatória.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante a uma decisão administrativa em prazo razoável e à ilegalidade da omissão da autoridade impetrada em concluir a análise do requerimento de benefício assistencial. O direito líquido e certo da parte impetrante à célere conclusão de seu processo administrativo encontra-se inequivocamente demonstrado. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), postulado que é corolário do princípio da eficiência, que rege toda a Administração Pública (art. 37, caput).
No caso dos autos, o ato coator configura-se na omissão da autoridade previdenciária. O requerimento foi protocolado em 28/05/2025 (ID. 562575261). Os documentos comprovam que foram agendadas a avaliação social para 27/08/2025 e a perícia médica para 14/10/2025 (ID. 562575265 e ID. 562575270). O processo administrativo acostado nos autos (ID. 578601309) comprova a situação e demonstra que o feito ainda se encontra pendente de análise.
Assim, transcorridos cerca de 11 (onze) meses desde o protocolo, não houve decisão, extrapolando o prazo legal. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu artigo 49, o prazo de até 30 (trinta) dias para a decisão após a conclusão da instrução, admitida a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao homologar o acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), fixou o prazo máximo de 90 dias para a análise de requerimentos de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
In casu, o lapso temporal transcorrido desde a DER extrapola largamente tanto os prazos da lei de regência quanto o limite máximo estabelecido pela Suprema Corte, configurando mora administrativa injustificada. As informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 574458977), no sentido de que o processo aguarda em fila para análise, não têm o condão de afastar a ilegalidade. Ressalte-se que eventuais problemas estruturais, insuficiência de servidores ou excesso de demanda não constitui justificativa idônea para o descumprimento dos prazos legais.
A inércia administrativa, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar essenciais à subsistência do segurado, caracteriza ato omissivo ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental. Assim, restando demonstrada a mora irrazoável, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, promova a efetiva análise e profira decisão fundamentada de mérito no processo administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo nº 393727807, formulado por CELIA APARECIDA GARCIA GOMEZ, devendo comprovar a este Juízo o cumprimento da determinação.
Fixo, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do impetrante, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do CPC, em caso de descumprimento, sem prejuízo de remessa para apuração de crime de desobediência. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas ex lege, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Oficie-se à autoridade coatora para ciência e imediato cumprimento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.