PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000328-33.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: C.L.A TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante requer seja determinado à autoridade coatora que encaminhe todos os débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, onde serão inscritos em dívida ativa, possibilitando alguma modalidade de transação tributária. As custas processuais foram recolhidas (ID 543898217). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente.
O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada no desempenho de suas funções, já que compete a ela, na esfera administrativa, cumprir suas decisões administrativas, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição do Brasil. Contudo, a autoridade coatora não pode deixar de observar o princípio da razoabilidade, pois a sua demora excessiva configuraria omissão.
Além disso, está insculpido no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal o princípio da eficiência, que deve ser obedecido pela Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, deve a impetrada agir com presteza, perfeição e rendimento funcional, apresentando resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da sociedade, justificando, dessa forma, a sua existência.
No entanto, a impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento que permita afirmar que a ordem administrativa não esteja sendo observada pela autoridade impetrada. Colaciono julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE INEXISTENTE. LANÇAMENTO FISCAL. PROGRAMA ESPECIAL DE QUITAÇÃO. LEI 13.988/2020. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Infundada a tese de julgamento extra petita, pois a sentença enfrentou o pedido de liquidação do lançamento fiscal indicado nos autos, porém com solução contrária ao contribuinte, o que não implica, por evidente, nulidade.
2. No mérito, a solução dada na origem não merece reparo, pois, efetivamente, não se demonstrou de maneira inequívoca nos autos qualquer demora ou omissão indevida atribuível ao Fisco em relação ao procedimento de inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante, de modo que inexiste atuação irregular para lastrear concessão de ordem para que a Procuradoria da Fazenda Nacional inscreve em dívida ativa os valores em discussão.
3. A impetrante não preenche os requisitos necessários para adesão ao programa especial de quitação previsto na Lei 13.988/2020, em especial nos artigos 1º, 2º, II, 18 e 19, §2º.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009669-45.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: ATO VINCULADO.
APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A
DECISÃO
AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020).
2. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante – pelo menos “initio litis”. Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos “per relationem” (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 – AgInt nos EDcl no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
3. A agravante, em princípio, não comprovou a plausibilidade do direito em relação à necessidade de rescisão dos parcelamentos. Isto porque o artigo 12 da referida portaria de nº 14.402 prevê a possibilidade de adesão bastando para isto a manifestação no sentido da desistência do acordo em curso e, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa pretende não só a rescisão do parcelamento como a imediata inscrição em dívida ativa, para poder se adequar ao acordo proposto pelo ato normativo da PGFN.
4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental – como é exigido no mandamus – de conduta ilegal ou irregular da Administração.
5. HÁ um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.
6. A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação). No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado – em 25/11/2020.
7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária.
8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033805-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 28/06/2021) (grifos nossos) Se os débitos da impetrante ainda não foram inscritos, então o requisito legal está descumprido. Os princípios constitucionais não devem ser interpretados isoladamente.
Ainda que a Constituição Federal consagre, em seu art. 37 “caput”, o princípio da eficiência da Administração Pública, não se pode alterar a ordem cronológica de atendimento, sob pena de violar-se os princípios da igualdade e da impessoalidade, apenas porque um dos administrados ingressou em juízo. Estabelecido pela Administração tratamento isonômico dos administrados, não cabe ao Poder Judiciário quebrar esse critério, para não se instalar tratamento discriminatório e inconstitucional, privilegiando os que ingressaram em juízo em detrimento daqueles que não o fizeram e aguardam a análise dos requerimentos apresentados em data anterior.
A solução para a ineficiência da Administração não pode ser feita de modo individual e esparso, por meio de dezenas, centenas, ou milhares de medidas judiciais individuais cuja concessão acaba por violar a ordem administrativa, prejudicando definitivamente a boa ordenação dos trabalhos. Ademais, os requisitos legais para a concessão da liminar devem estar presentes concomitantemente, portanto, ausente o “fumus boni iuris”, a análise da existência do “periculum in mora” fica prejudicada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que apresente informações no prazo legal de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao representante legal da autoridade coatora para se quiser ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O seu ingresso e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo.
A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, como previsto no inciso I do referido artigo. Manifestando o interesse em ingressar no feito, providencie-se a sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009.
Por fim, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009). Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE SEGUE: * DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP