PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000328-40.2025.4.03.6112 AUTOR: SEBASTIAO FERRI ROSALIS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA VIANA SILVA - SP516192 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual Sebastião Ferris Rosalis, devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. Sustentou a parte autora, em apertada síntese, que trabalhou em atividades urbanas com vínculos registrados em CTPS e que constam do CNIS.
Afirma também, que o INSS não reconheceu os períodos de trabalho como especiais e que se devidamente reconhecidos, permitiria a concessão do benefício. Requereu a procedência do pedido de aposentadoria desde o requerimento administrativo com a conversão do período especial. Requereu também os benefícios da assistência judiciária gratuita, além de provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 353419234). Sustentou a ausência de prova do período de atividade especial e discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício administrativamente. Alegou que a parte autora não comprovou por meio hábil ter laborado em atividade urbana especial nos períodos questionados na inicial. Defendeu a impossibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial.
Requereu, em suma, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e requereu provas. Foi solicitada apresentação de LTCAT e depois foi deferida a prova pericial, a qual foi juntada ao Id 401356451. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física. Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco.
Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS do autor. Contudo, os primeiros vínculos de trabalho do autor, em que pese não constar do CNIS, estão devidamente registrados na CTPS e não foram contestados pela autarquia previdenciária, de modo que a CTPS devidamente anotada, em ordem cronológica e sem rasuras, leva à presunção juris tantum de veracidade dos vínculos respectivos.
Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial. Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo).
São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. HÁ que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa.
Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Cabe, então, analisarmos se as atividades mencionadas podem ou não ser consideradas especiais.
Do tempo de Pedreiro Incialmente é preciso registrar que as atividades de pedreiro reconhecidamente expõe o trabalhador a agentes químicos que, ao menos em tese, poderiam permitir o reconhecimento da especialidade do tempo. Na jurisprudência colhem-se divergências de entendimento, sendo majoritário o que não permite o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da atividade. Excepcionalmente, admite-se o enquadramento da atividade de pedreiro como especial quando exercida em grandes barragens, obras públicas e edifícios.
Da mesma forma, predomina o entendimento de que o simples contato com agentes e poeiras químicas, bem como com umidade inerente à atividade não permite reconhecer a especialidade do tempo, salvo comprovada exposição em limites superiores ao de tolerância. Confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIAESPECIAL.
ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III - No que tange ao lapso de 01/09/82 a 30/08/84, vê-se, pois, que a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64. Isso porque, a mera exposição a materiais de construção e a simples sujeição a ruídos, pó de cal e cimento, decorrentes da atividade de construção e reparos de obra, bem como o esforço físico inerente à profissão de "pedreiro", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação dá-se, frise-se, por meio de formulários e laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. Assim, o período em que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deverá ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
VI- Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.
VII- Mantida sucumbência recíproca.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. (TRF3. APELREEX 00102450820104036109. Oitava Turma. Relator Desembargador Federal David Dantas. e-DJF3 de 08/03/2007) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. RUÍDO INFERIOR AO EXIGIDO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. Destaco que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.464 c/c art.472, ambos do C.P.C/2015).
No caso em tela, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A atividade de pedreiro não pode ser enquadrada em razão do contato com argamassa, cimento e cal por ausência de previsão legal, pois o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 considerava perigosas apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na construção civil de "edifícios, pontes e barragens", além do que tal exposição apenas justificaria a contagem especial para fins previdenciários quando decorrente da produção/extração industrial de cimento e sílica, ou na construção de túneis em grandes obras de construção civil, a teor do código 1.2.12 do Decreto 83.080/79, situação que não se afigura nos autos.
Ademais, após 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, assume relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos agentes químicos no ambiente de trabalho para fins de verificar a efetiva exposição a agentes nocivos, dado não informado no PPP apresentado.
V - Quanto aos períodos de 29.01.2000 a 14.10.2007 e 15.10.2007 a 09.11.2009, devem ser tidos como comuns, pois o PPP atesta a existência de ruídos de 79 e 83,2 decibéis, respectivamente, níveis inferiores ao estabelecido no Decreto n. 4.882/03.
VI - Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum emespecial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente provida. (TRF3. APELREEX 00081818920134036183. Décima Turma. Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento. e-DJF3 de 08/03/2007) Passo, então, a analisar a comprovação de tempo especial do autor. Do Tempo na Construtora Campoy Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de fls. 46/49 do processo administrativo (Id 353421248).
Segundo o PPP, a parte autora exerceu a função de pedreiro, com exposição a cimento e cal, bem com a ruído de 80 dB (A). Logo, não se trata daquele Pedreiro que trabalha na construção de barragens, pontes e torres, cuja elevada periculosidade do trabalho nestes lugares especificados autorizaria o reconhecimento da especialidade, mas na construção de residências ou quaisquer outras similares, o que não justifica a especialidade por exposição a agentes químicos.
Nessas circunstâncias, embora o PPP mencione exposição permanente a agentes químicos, pela própria descrição das atividades desenvolvidas não há como se reconhecer a atividade como especial, dado a escala em que o trabalho era desempenhado. Saliento ainda, que a sujeição a estes agentes, quais sejam, calor, poeira e queda, nos moldes em que mencionada nos formulários, não possuem enquadramento nos decretos de regência, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade no período reclamado.
Contudo, o PPP também menciona exposição a ruído de 80 dB (A), com o que, dado a época em que desenvolvida a atividade, reconheço a especialidade do tempo de 01/03/1985 a 15/06/1985 e de 20/06/1986 a 08/06/1987, por exposição a ruído. Do Tempo na Apec Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de fls. 52/53 do processo administrativo (Id 353421248). Segundo o PPP, a parte autora exerceu a função de pedreiro, com exposição a cimento e cal, bem com a ruído de 84,01 dB (A).
Logo, não se trata daquele Pedreiro que trabalha na construção de barragens, pontes e torres, cuja elevada periculosidade do trabalho nestes lugares especificados autorizaria o reconhecimento da especialidade, mas na construção de residências ou quaisquer outras similares, o que não justifica a especialidade por exposição a agentes químicos. Nessas circunstâncias, embora o PPP mencione exposição permanente a agentes químicos, pela própria descrição das atividades desenvolvidas não há como se reconhecer a atividade como especial, dado a escala em que o trabalho era desempenhado.
Saliento ainda, que a sujeição a estes agentes, quais sejam, calor, poeira e queda, nos moldes em que mencionada nos formulários, não possuem enquadramento nos decretos de regência, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade no período reclamado. Contudo, o PPP também menciona exposição a ruído de 84,01 dB (A), com o que, dado a época em que desenvolvida a atividade, reconheço a especialidade do tempo de 22/01/1990 a 07/07/1990, por exposição a ruído.
Do Tempo na Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de fls. 56/57 do processo administrativo (Id 353421248). Segundo o PPP, a parte autora exerceu a função de pedreiro, sem exposição a fatores de risco. Logo, não se trata daquele Pedreiro que trabalha na construção de barragens, pontes e torres, cuja elevada periculosidade do trabalho nestes lugares especificados autorizaria o reconhecimento da especialidade, mas na construção de residências ou quaisquer outras similares, o que não justifica a especialidade por exposição a agentes químicos.
Posteriormente, foi juntado o LTCAT de Id 372060389 e realizada perícia judicial de Id 433659233, a qual não constatou exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância. O Laudo informa que o autor realizava a manutenção em geral do hospital, quando de reformas e conservação em geral, com exposição intermitente a agentes biológicos. Assim, apesar de haver exposição a agentes biológicos, com esta era intermitente, aliado ao fato de que poderia ser facilmente neutralizada com fornecimento de EPIs, tenho que não se deve reconhecer o tempo com especial.
Do Tempo na Prudenco Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de fls. 54/55 do processo administrativo (Id 353421248). Segundo o PPP, a parte autora exerceu a função de pedreiro, com exposição a cimento e cal, bem com a ruído de 96,5 dB. Logo, não se trata daquele Pedreiro que trabalha na construção de barragens, pontes e torres, cuja elevada periculosidade do trabalho nestes lugares especificados autorizaria o reconhecimento da especialidade, mas na construção de residências ou quaisquer outras similares, o que não justifica a especialidade por exposição a agentes químicos.
Nessas circunstâncias, embora o PPP mencione exposição permanente a agentes químicos, pela própria descrição das atividades desenvolvidas não há como se reconhecer a atividade como especial, dado a escala em que o trabalho era desempenhado. Logo, deixo de reconhecer como especial os períodos de 22/01/1990 a 09/10/1991, posto que no período havia apenas o risco químico. Saliento ainda, que a sujeição a estes agentes, quais sejam, calor, poeira e queda, nos moldes em que mencionada nos formulários, não possuem enquadramento nos decretos de regência, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade no período reclamado.
Contudo, o PPP também menciona exposição a ruído de 96,5 dB. Embora o ruído esteja em dB, e não em dB (A), há expressa menção a NHO-01, com o que se tem que a aferição dos níveis de pressão sonora foi devidamente normalizada. Observo, ainda, que estes níveis de pressão sonora não são normais para a atividade de pedreiro. Contudo, o PPP menciona que o autor fazia piso de granito nos prédios e repartições públicas da empresa municipal (e, portanto, do Município).
Ora, com este tipo de atividade (assentar pisos de granito) realmente gera níveis de pressão sonora elevados, tenho como verídicas as informações, e reconheço como especial o período de 10/12/1993 a 14/10/1997 e de 21/01/2003 a 12/11/2019. Do Tempo no Curtume São Paulo Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou PPP de fls. 50/51 do processo administrativo (Id 353421248), no cargo de auxiliar geral, no Curtume São Paulo, no período de 19/10/1987 a 07/09/1988, com exposição a ruído e agentes químicos.
Logo, tendo em vista a natureza da empresa e da função desempenhada, bem com a exposição aos agentes agressivos, reconheço o tempo como especial. 2.2 Do Pedido de Aposentadoria Deve ser ressaltado que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria especial contando com o tempo de serviço prestado até a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devendo a análise do preenchimento dos requisitos legais ser feita em 13/11/2019, data da EC e na data do requerimento administrativo, em 08/09/2022.
Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, tanto na data da EC, em 16/12/1998, quanto na data do requerimento administrativo, pois se encontrava trabalhando. Pois bem. O requisito da carência mínima de contribuições previdenciárias mensais, quando da concretização dos requisitos legais, na data do requerimento administrativo, também restou preenchido. Com efeito, observa-se do CNIS juntado aos autos que o autor tem contribuições em número superior ao exigido (180 contribuições), quando de seu pedido de aposentadoria.
Conforme cálculos do Juízo, que ora se junta, a parte autora tinha, na data da EC 103/2019, pouco mais de 22 anos de atividade especial, de modo que não fazia jus à aposentadoria especial, com base em direito adquirido. Todavia, como continuou a exercer a mesma função especial na Prudenco, a parte autora já teria mais de 25 anos de tempo especial por ocasião do requerimento administrativo em 08/09/2022.
Nesse contexto, até caberia ao juízo realizar simulação e eventual concessão de aposentadoria especial, de acordo com as regras de transição (com necessidade de atingir 86 pontos), ou de aposentadoria por tempo de contribuição (com conversão de tempo especial em tempo comum), de acordo com as regras de transição. Contudo, observo que a parte autora não formulou qualquer tipo de pedido alternativo e que continua exercendo atividade remunerada regular (não havendo risco imediato à sua subsistência), razão pela qual, atento aos estritos limites do pedido, deixo de analisar estas possibilidades.
Não obstante, faz jus a parte autora à averbação do período especial reconhecido em sentença. O caso, portanto, é de procedência parcial da demanda.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra, reconhecer como especial os períodos de 01/03/1985 a 15/06/1985 e de 20/06/1986 a 08/06/1987, como pedreiro, na Construtora Campoy; o período de 19/10/1987 a 07/09/1988, como auxiliar geral, no Curtume São Paulo; os períodos de 10/12/1993 a 14/10/1997 e de 21/01/2003 a 12/11/2019, como Pedreiro, na Prudenco.
Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno o INSS a pagar à parte autora honorários que fixo em RS 4.000,00, na data da sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Tendo em vista a natureza declaratória da sentença, deixo, por ora, de antecipar a tutela.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de outubro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal