PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-44.2025.4.03.6337 AUTOR: GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência a parte autora e seu advogado.
Ausente o INSS. Em seguida, foi verificada a adesão da parte autora ao procedimento de instrução concentrada, com a juntada dos vídeos do depoimento do autor e testemunhas, razão pela qual foi cancelada a realização de audiência neste processo. Em seguida, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento e averbação de tempo de contribuição urbano comum desempenhado nas funções de ajudante de marceneiro e marceneiro, nos períodos de 01/03/1990 a 01/12/1991, de 01/04/1992 a 01/02/1994, de 02/02/1994 a 30/10/1994 e de 01/10/1995 a 30/10/1996 (ID 352822322).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de resposta, o INSS arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal (ID 415557465). Todavia, a pretensão veiculada ostenta natureza estritamente declaratória, consubstanciada na declaração da certeza jurídica da prestação laboral urbana para fins de averbação perante os registros previdenciários, sem postulação de condenação ao pagamento de benefício em atraso ou parcelas patrimoniais pretéritas (ID 352822322).
Consoante remansoso entendimento, as ações de cunho puramente declaratório são imprescritíveis, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. DA PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço/contribuição para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assim, exige-se, para o reconhecimento judicial de período urbano comum sem o devido registro, a existência de início de prova material contemporânea ao período alegado, corroborada por prova testemunhal robusta e coerente, apta a demonstrar a efetiva prestação de serviço mediante subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuidade (art. 3º da CLT). ANOTAÇÕES EM CTPS O contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes.
Nesse sentido: "O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel.
Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 11/06/2024, DJEN 17/06/2024). Ainda que a anotação na CTPS seja extemporânea, desde que acompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la (a exemplo de acordo judicial trabalhista), serve como início de prova material para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 da TNU. CONTRATO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS É possível o reconhecimento de tempo de contribuição a despeito da ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS, desde que comprovado por outras provas, a saber: início de prova material contemporânea ao período laboral, corroborada por prova testemunhal robusta e coerente.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5033776-22.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, julgado em 29/08/2025, DJEN 04/09/2025. CASO CONCRETO A parte autora pretende o reconhecimento de tempo urbano comum, com e sem registro formal em CTPS, nos interregnos de 01/03/1990 a 01/12/1991, 01/04/1992 a 01/02/1994, 02/02/1994 a 30/10/1994 e 01/10/1995 a 30/10/1996 (ID 352822322). Ressalte-se que o interstício de 21/11/1994 a 07/07/1995 (Indústria Pigari Ltda.) já se encontra anotado regularmente na Carteira de Trabalho (ID 352822341), vertido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 359310192) e averbado pelo INSS na Certidão de Tempo de Contribuição administrativa nº 21001230.1.00319/24-7 (ID 352822329), não compondo a controvérsia dos autos.
Para subsidiar o exame das pretensões, foram carreados ao feito os seguintes elementos documentais: a) Petição inicial e emenda documental (ID 352816972 e ID 352822322); b) Cédula de identidade e CNH da parte autora (ID 352822323); c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS nº 083750, série 00135-SP, com anotação de vínculo em favor de Doralice de Oliveira – ME de 01/09/1991 a 01/12/1991 (ID 352822341 e ID 352822347); d) Livro de Registro de Empregados nº 01 da firma Doralice de Oliveira – ME / Indústria de Móveis Gabriel Ltda. – ME, contendo termo de abertura perante o Ministério do Trabalho em 01/09/1991, ficha cadastral individual com foto, impressão digital e termo de rescisão do requerente em 01/12/1991, além do registro funcional de corréus e contemporâneos como José Alves dos Santos (ID 352823365); e) Livro de Registro de Empregados nº 01 continuado, demonstrando a contratação e manutenção de marceneiros em atividade na empresa ao longo dos anos de 1995 e 1996 (ID 352823362); f) Relação de Empregados do FGTS perante a Caixa Econômica Federal e Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS relativa ao ano de 1993 emitida por Doralice de Oliveira – ME (ID 352823362); g) Certidões cadastrais e Declarações Cadastrais – DECA emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Posto Fiscal de Jales sob os nº 170/2023, 171/2023 e 172/2023, atestando a inscrição das empresas Doralice de Oliveira – ME (início em 04/09/1989 até 05/09/1994, quando alterada a denominação para Indústria de Móveis Gabriel Ltda. – ME) e Uramóveis Indústria e Comércio Ltda. – ME (inscrita de 10/08/1992 a 31/12/1993) no Município de Urânia/SP (ID 352823369); h) Prontuário médico e guias de encaminhamento do Centro de Saúde de Urânia, contendo registro da profissão de "marcineiro" datado de 17/07/1990 e atendimento em 17/08/1990 por esmagamento e exposição óssea decorrente de acidente de trabalho, atendimentos em 17/11/1992 e 18/02/1993, bem como atendimentos em 05/02/1996 (retirada de corpo estranho/cisco de madeira em região ocular decorrente de maquinário) e 28/11/1996 (ferimento em dedo por corte em máquina) (ID 352823360); i) Declarações de dispensa de educação física em razão do labor e atestados escolares (ID 352823352); j) Formulário de investigação social e histórico funcional preenchido para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, no qual constam discriminados os vínculos nas referidas fábricas de móveis em Urânia (ID 352823359); k) Certidão funcional expedida pelo 16º BPM/I atestando a matrícula e admissão estatutária do autor na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 28/02/1997 (ID 352823371); l) Processo administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição nº 21001230.1.00319/24-7 e comunicação de indeferimento parcial (ID 352822329 e ID 352823368); m) Extratos do CNIS (ID 359310192, ID 359310194, ID 359310193 e ID 352823351); n) Contestação do INSS (ID 415557465) e respectiva impugnação (ID 426923415); o) Despacho proferido em inspeção judicial que determinou a instrução concentrada mediante gravação em vídeo (ID 583436527), cumprido com a juntada dos arquivos audiovisuais (ID 588338475); p) Manifestação do INSS impugnando a prova oral em vídeo (ID 589321772).
Passa-se à análise da prova oral colhida nos autos. Em seu depoimento pessoal gravado em vídeo (ID 588338483), o autor Gilmar Sérgio de Oliveira declarou que reside na Avenida Milton Terra Verdi, nº 101, Jardim Santa Helena, em Fernandópolis/SP. Relatou que trabalhou na Gabriel Móveis em três etapas (março de 1990 a dezembro de 1991; fevereiro de 1994 a outubro de 1994; e outubro de 1995 a outubro de 1996), na Indústria de Móveis MM de abril de 1992 a fevereiro de 1994, e na Indústria Pigari de novembro de 1994 a junho de 1995.
Afirmou que encerrou as atividades na Gabriel Móveis porque foi aprovado em concurso público para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, assumindo o cargo de soldado. Declarou que todas as empresas funcionavam no Município de Urânia/SP. Disse que a Gabriel Móveis pertencia a Doralice de Oliveira; que a Indústria MM tinha como sócios Toninho Munhoz (Antônio Munhoz), Wagner Maurenso e Aparecido; e que a Pigari pertencia aos irmãos Pigari, gerenciada por José Pigari.
Asseverou que as empresas fabricavam mesas e cadeiras e que sua função era marceneiro, atuando desde o corte da madeira, lixamento, furação, até o envernizamento e embalagem. Trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h20, com 1h30 de almoço. Informou que a Gabriel Móveis e a MM tinham cerca de 15 empregados, enquanto a Pigari era maior, contando com cerca de 100 funcionários. Mencionou como colegas de trabalho José Alves dos Santos e Edmilson dos Santos na Gabriel Móveis e na MM, bem como Argemiro Nunes de Oliveira na Indústria Pigari.
Pontuou que José Alves foi seu chefe/encarregado na Gabriel Móveis e Edmilson foi encarregado na MM, a quem era subordinado. Recebia pagamento mensal por meio de cheque, além de 13º salário e férias. Esclareceu que teve anotação em carteira na Gabriel Móveis de setembro a dezembro de 1991 e na Pigari pelos sete meses trabalhados, sendo os demais períodos laborados sem anotação em CTPS (ID 588338475).
A testemunha Argemiro Nunes de Oliveira Filho, qualificado como casado, torneiro mecânico, residente na Avenida dos Andradas, nº 1715, em Urânia/SP, afirmou ser apenas vizinho do requerente, sem parentesco ou amizade íntima. Compromissado nos termos da lei sob a advertência das penas de falso testemunho, declarou que conhecia Gilmar da vizinhança e trabalhou com ele na Indústria Pigari de novembro de 1994 a junho de 1995, em Urânia.
Esclareceu que exercia a função de torneiro mecânico e o autor a de marceneiro. Cumpriam expediente de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h12, com 1h30 de almoço. A empresa pertencia a José Pigari e o salário era pago mensalmente em cheque. Informou expressamente ter ciência de que o autor, antes de ingressar na Pigari, trabalhava desde os 14 anos nas fábricas de cadeiras existentes em Urânia, como Gabriel Móveis e outras marcenarias locais, sempre na função de marceneiro, fato de seu conhecimento por serem vizinhos próximos (ID 588338488).
A testemunha Edmilson Alves dos Santos, qualificado como casado, pintor (anteriormente marceneiro), residente na Avenida Getúlio Vargas, nº 864, em Urânia/SP, afirmou não ter parentesco nem amizade íntima com o requerente, tendo apenas trabalhado juntos. Compromissado sob o dever legal de dizer a verdade e advertido expressamente sobre o crime de falso testemunho, declarou que conheceu o autor no trabalho, tendo sido encarregado dele na empresa Uramóveis no período de abril de 1992 a fevereiro de 1994.
Informou que atuava como marceneiro encarregado e o autor desempenhava a função de marceneiro. O horário de trabalho era das 7h às 17h, com 1h30 de almoço, de segunda a sexta-feira. A empresa possuía três sócios, sendo o principal Antônio Munhoz, situada em Urânia/SP. Confirmou que o autor cumpria pontualmente tal jornada e recebia remuneração mensal paga em cheque, além de 13º salário e férias proporcionais (ID 588338491).
A testemunha José Alves dos Santos, qualificado como solteiro, frentista, residente na Rua Porto Alegre, nº 161, em Urânia/SP, esclareceu não ser parente nem amigo íntimo do autor, conhecendo-o unicamente das relações de trabalho. Devidamente compromissado sob as advertências legais cominadas ao crime de falso testemunho, relatou que trabalhou junto com Gilmar em marcenarias de Urânia: na Gabriel Móveis de março de 1990 a dezembro de 1991; na Uramóveis de abril de 1992 a fevereiro de 1994; e novamente na Gabriel Móveis de fevereiro de 1994 a outubro de 1994.
Asseverou que ambos laboravam como marceneiros na confecção de móveis, mesas e cadeiras. A jornada era das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo intrajornada. A proprietária da Gabriel Móveis era Doralice de Oliveira e a Uramóveis contava com três sócios. Asseverou que Gilmar recebia salário mensal em cheque e era subordinado às determinações da chefia, notadamente ao encarregado Edmilson (ID 588338492).
Em atendimento às normas procedimentais, passa-se ao checklist de conformidade dos atos instrutórios gravados: Requisito Atendido?
I - menção ao nome da parte/nº do processo no início da gravação Parcialmente atendido
II - até 3 testemunhas por fato, arquivo individual, formato/tamanho conforme Res. PRES 482/2021 Atendido
III - identificação por documento com foto no início Não atendido
IV - qualificação da testemunha (nome, estado civil, profissão, residência, vínculo com a parte) Atendido
V - advertência sobre dever de dizer a verdade Atendido
VI - gravação contínua, sem cortes Atendido
VII - respostas às perguntas padronizadas dos Anexos I e II Atendido Quanto às consequências do descumprimento formal dos itens I e III, o INSS postulou a desconsideração integral dos depoimentos colhidos em sede de instrução concentrada (ID 589321772). Não prospera a pretensão de invalidação. A adoção da colheita audiovisual pelo patrono decorreu de expressa determinação do Juízo em despacho de inspeção (ID 583436527), ancorado nos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas que regem os Juizados Especiais Federais.
A ausência da menção verbal ao número dos autos (tendo sido indicado o nome completo do polo ativo) e a falta de exibição frontal de documento com foto na abertura da gravação (havendo a referência documental ao testigo Edmilson ao encerramento do arquivo) consubstanciam irregularidades meramente adjetivas, incapazes de inquinar a idoneidade do meio de prova. Com efeito, os dados civis e endereços de todos os depoentes constam pormenorizadamente registrados no início de cada oitiva e coincidem de forma estrita com os assentamentos constantes dos livros de registros patronais contemporâneos acostados ao processo (ID 352823365 e ID 352823362).
Ademais, todos prestaram compromisso legal expresso, com advertência das penas cominadas ao crime de falso testemunho, exibindo narrativa espontânea, articulada, sem cortes técnicos e em perfeita sintonia entre si. Desse modo, o descumprimento pontual de tais formalidades não induz nulidade e foi sopesado de forma prudente na valoração judicial, mantendo-se a higidez e a plena aptidão probatória dos depoimentos para corroborar os elementos documentais materiais.
Aferidas essas balizas, passa-se à subsunção de cada lapso postulado:
1. Período de 01/03/1990 a 01/12/1991 (Doralice de Oliveira – ME / Gabriel Móveis) No que tange ao subperíodo de 01/09/1991 a 01/12/1991, há prova documental tarifada consistente na anotação regular na CTPS do obreiro emitida à fl. 12 (ID 352822341), cuja autenticidade é respaldada pela cópia do Livro de Registro de Empregados nº 01 da empresa (ID 352823365, fls. 06/07) e pela Relação de Empregados do FGTS perante a Caixa Econômica Federal da competência março/1993 (ID 352823362, fls. 16/17), na qual constam a data de admissão em 01/09/1991 e o afastamento em 01/12/1991.
Nos termos da jurisprudência consolidada no modelo padrão, o registro constante de CTPS desfruta de presunção juris tantum de veracidade, gerando efeitos previdenciários plenos em favor do segurado empregado independentemente do recolhimento tributário pelo empregador ou de prévia inserção no CNIS (art. 19 do Decreto 3.048/99 e art. 29, § 2º, "d", da CLT). Por sua vez, quanto ao subperíodo anterior de labor informal, de 01/03/1990 a 31/08/1991, o início de prova material contemporânea sobressai hígido a partir da documentação de ordem médica emitida pelo Centro de Saúde de Urânia, mormente a guia de encaminhamento ambulatorial de 17/07/1990, na qual o autor já constava formalmente qualificado com a profissão de "marcineiro", aos 14 anos de idade (ID 352823360), associada à ficha de atendimento emergencial de 17/08/1990 registrando esmagamento e exposição óssea "em consequência de acidente de trabalho" sofrido em oficina de marcenaria (ID 352823360).
Corrobora a existência jurídica da empresa a certidão fazendária comprovando a inscrição estadual da empregadora desde 04/09/1989 (ID 352823369), além do histórico apurado pela inteligência militar (ID 352823359). Tal base material foi chancelada de forma inequívoca pelas testemunhas José Alves dos Santos (ID 588338475), que com ele trabalhou diretamente na empresa nesse exato período confeccionando cadeiras e mesas, e Argemiro Nunes de Oliveira Filho (ID 588338475), que confirmou o início do labor marceneiro do autor nas oficinas locais a partir dos 14 anos de idade.
Reconhece-se, por conseguinte, a integralidade do intervalo de 01/03/1990 a 01/12/1991.
2. Período de 01/04/1992 a 01/02/1994 (Uramóveis Indústria e Comércio Ltda. – ME) O autor colacionou certidão expedida pelo Posto Fiscal de Jales (Certidão P.F. Jales nº 170/2023), certificando que a empresa Uramóveis Indústria e Comércio Ltda. – ME, sob o CNPJ 65.***.***/0001-05, esteve regularmente cadastrada na atividade fabril no Município de Urânia/SP entre 10/08/1992 e 31/12/1993 (ID 352823369).
Juntou ainda prontuário médico contemporâneo com registros de atendimentos clínicos ocorridos em 17/11/1992 e 18/02/1993 (ID 352823360), histórico funcional perante a corporação militar indicando as balizas temporais da marcenaria sob encargo de Edmilson Alves dos Santos (ID 352823359) e atestado de dispensa escolar (ID 352823352). Em juízo, a prestação laboral foi integralmente ratificada pelo depoimento direto do encarregado de produção da fábrica, Edmilson Alves dos Santos (ID 588338475), que declarou com precisão cirúrgica ter supervisionado os serviços diários de marceneiro prestados pelo autor de abril de 1992 a fevereiro de 1994, com remuneração mensal e jornada das 7h às 17h, o que foi corroborado por José Alves dos Santos (ID 588338475).
Diante da robusta convergência da prova documental contemporânea e da prova oral compromissada, impõe-se o reconhecimento do vínculo urbano comum de 01/04/1992 a 01/02/1994, balizado estritamente ao pedido inicial (ID 352822322).
3. Período de 02/02/1994 a 30/10/1994 (Gabriel Móveis / Doralice de Oliveira – ME / Indústria de Móveis Gabriel Ltda. – ME) Trata-se de recontratação do requerente pela mesma unidade fabril. O início de prova material exsurge dos registros cadastrais da JUCESP e respectiva DECA acostada aos autos, apontando a alteração da titularidade e razão social ocorrida na sede da empresa em 05/09/1994 (ID 352823369, fl. 07), vinculada aos assentamentos do Livro de Empregados que registram a movimentação e transferência funcional de obreiros contemporâneos (ID 352823365, fls. 05 e 11), associados ao histórico cadastral funcional averíguado pelos órgãos de segurança (ID 352823359).
A prova testemunhal coligida aos autos supriu de forma incontroversa o labor efetivo. A testemunha José Alves dos Santos (ID 588338475) declarou ter laborado ao lado do autor nesse específico interregno de fevereiro a outubro de 1994 na Gabriel Móveis, executando a confecção de mobiliário sob jornada integral e pagamento mensal, circunstâncias idênticas às descritas pelo próprio autor em seu depoimento (ID 588338475).
Faz jus a parte autora, portanto, ao cômputo de 02/02/1994 a 30/10/1994.
4. Período de 01/10/1995 a 30/10/1996 (Gabriel Móveis / Indústria de Móveis Gabriel Ltda. – ME) O requerente demonstrou sua última passagem pela fábrica de móveis Gabriel Móveis previamente ao ingresso nas forças policiais militares. Como início de prova material contemporânea aos fatos, verifica-se a cópia do Livro de Registro de Empregados da Indústria de Móveis Gabriel Ltda. – ME (ID 352823362), que demonstra o funcionamento ativo e contínuo da fábrica ao longo de 1995 e 1996, com contratações sucessivas de marceneiros em 01/04/1995 e demissões até maio de 1996 (marceneiros Sanderlei Fuzaro, Reinaldo Hashimoto, Reinaldo Araujo, Manoel Vericio e auxiliar Maria Aparecida Xavier).
Ademais, constam do prontuário médico de Urânia (ID 352823360) dois atendimentos emergenciais típicos da lida de marcenaria: o primeiro em 05/02/1996, referente à extração de fragmento de madeira ("corpo estranho") na região orbital ocular esquerda lançado por maquinário, e o segundo em 28/11/1996, decorrente de corte profundo em dedo da mão esquerda, eventos contemporâneos e intrinsecamente relacionados ao manuseio fabril de madeira.
Por fim, a certidão expedida pela Polícia Militar (ID 352823371) e o extrato do CNIS (ID 359310192) confirmam que o autor ingressou nos quadros da corporação em 28/02/1997, logo após findado o labor na marcenaria. Em audiência gravada, o autor descreveu de forma segura que laborou nessa terceira fase de outubro de 1995 a outubro de 1996, desligando-se com a aprovação no certame militar (ID 588338475), o que se harmonizou ao testemunho de Argemiro Nunes de Oliveira Filho (ID 588338475), que confirmou o trabalho ininterrupto de Gilmar nas indústrias de cadeiras da localidade até sua partida para as fileiras da Polícia Militar.
Resta comprovado, desse modo, o labor urbano comum de 01/10/1995 a 30/10/1996. Diante do conjunto fático-probatório harmônico e convergente, resta imperativo o acolhimento integral dos pedidos de averbação veiculados na peça proemial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15), para DECLARAR os seguintes períodos de atividade urbana comum laborados pela parte autora: a) 01/03/1990 a 01/12/1991 (Doralice de Oliveira – ME / Gabriel Móveis); b) 01/04/1992 a 01/02/1994 (Uramóveis Indústria e Comércio Ltda. – ME); c) 02/02/1994 a 30/10/1994 (Gabriel Móveis / Doralice de Oliveira – ME / Indústria de Móveis Gabriel Ltda. – ME); d) 01/10/1995 a 30/10/1996 (Indústria de Móveis Gabriel Ltda. – ME); Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a proceder à respectiva AVERBAÇÃO de todos os períodos acima reconhecidos nos cadastros previdenciários e registros do CNIS, viabilizando a futura e correspondente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC retificada, com os salários de contribuição pertinentes, inclusive pelo salário-mínimo da época nos interregnos desprovidos de recolhimento formal individualizado.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. P. R.
I. C. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-44.2025.4.03.6337 AUTOR: GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição de ID 604039650. Mantenho a audiência designada neste processo, visto que a designação da audiência ocorreu em data anterior à data mencionada no documento anexo à petição do autor. Aguarde-se a realização da audiência.
Intime-se. JALES, 21 de setembro de 2026. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-44.2025.4.03.6337 AUTOR: GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Para melhor adequação da pauta, redesigno audiência para o dia 23/09/2026, às 16h30min, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-44.2025.4.03.6337 AUTOR: GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Para melhor adequação da pauta de audiências, redesigno e antecipo a audiência anteriormente designada nestes autos para o dia 16/09/2026, às 15h, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado da parte autora cientificá-la da redesignação ou promover sua intimação. As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada.
Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-44.2025.4.03.6337 AUTOR: GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, ficam intimadas as PARTES do despacho proferido em Inspeção Judicial nos termos abaixo: "Despachado em Inspeção.
Trata-se de demanda previdenciária submetida ao rito do Juizado Especial Federal, cujo objeto, em princípio, revela compatibilidade com o procedimento de Instrução Concentrada previsto na Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025. O referido procedimento, reconhecidamente compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tem por objetivo substituir o modelo fragmentado de instrução por um fluxo concentrado, voltado à solução mais ágil da controvérsia.
Sua adoção é especialmente indicada nas demandas previdenciárias de elevada padronização e repetitividade, tal como a presente. Verifica-se, contudo, que a parte autora não aderiu ao procedimento de Instrução Concentrada sem apresentar justificativa concreta ou tecnicamente fundamentada. Considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgado, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos os vídeos contendo o seu depoimento pessoal, bem como as oitivas das testemunhas arroladas, sendo deferida de pronto eventual substituição, desde que acompanhada de apresentação do novo rol, e seguindo-se as regras do procedimento previsto no art. 5 da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025, a seguir transcrito: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Intimem-se a parte autora e o INSS para ciência e cumprimento do presente despacho.
Cumpra-se." Data e assinatura lançadas eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-44.2025.4.03.6337 AUTOR: GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência para o dia 07/10/2026, às 15 horas, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-44.2025.4.03.6337 AUTOR: GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 11 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-44.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: GILMAR SERGIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inexiste prevenção em relação ao processo apontado pela aba associados. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98].
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455.
O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. JALES, 25 de março de 2025.