PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-53.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ANNA LUCIA DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA - MS23910-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), nos seguintes termos: (...) “Portanto, diante da ausência do requisito incapacidade, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Diante do Exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária.”. (...) Em suas razões recursais, alega a parte autora, resumidamente: o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, diante da comprovação dos requisitos, bem como que seja reformada: “a sentença de 1.º grau, devolvendo-se os autos ao juízo de primeiro grau para realização de nova perícia médica e que o profissional utilize-se dos princípios norteadores para o exame descrito na CIF e que seja considerado todas as queixas apontadas pela parte em seu petitório que são indispensáveis para a comprovação da deficiência”.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação interposta pela parte autora, para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial ao idoso a partir de 26.11.2023 (Id. 292769212). É O
RELATÓRIO.
. Diante da regularidade formal, com base no .011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. E considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos a 12, c.c. o , todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Benefício assistencial O art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20, da LOAS prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Diante disso, observa-se a existência de dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 anos; e (ii) estar em condição de miserabilidade, consistente na incapacidade para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tendo em vista que a autora completou 65 anos de idade no curso da demanda, passo a analisar o benefício sob esse parâmetro. Primeiro requisito – Pessoa idosa Quanto ao fato de ser a Apelada pessoa idosa, não há o que se discutir, segundo documentação acostada aos autos (Id. 285182325 - Pág. 11). Logo, resta claro o preenchimento do primeiro requisito neste caso em específico. Segundo requisito – Condição de miserabilidade A apelante ainda se insurge contra o deferimento do benefício assistencial, diante de alegada não verificação da condição de miserabilidade, o segundo requisito do benefício assistencial.
Em sua argumentação, defende que o critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS (“renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo”) deve ser aplicado ao caso, pois vigente e compatível com o texto constitucional. Acontece que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que tal critério objetivo de mensuração da miserabilidade não é absoluto, podendo outros elementos demonstrarem situação de vulnerabilidade pessoal, financeira e social.
Principal demonstrativo disso é o precedente que fixou o Tema 185, extraído da jurisprudência do
C. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (Grifo nosso). Isso significa que prevaleceu o posicionamento de que, ao lado deste critério objetivo, outros elementos podem indicar a existência da condição de miserabilidade. Não por menos, o legislador optou por positivar tal tese, por meio do art. 20, § 11º, da LOAS, nas seguintes palavras: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Diante de tais preceitos, observa-se que, neste caso em particular, o segundo requisito (condição de miserabilidade) também foi atendido neste caso em específico. Como é possível concluir a partir do estudo social (Id. 285182326 - Pág. 22/23), é clara a condição de vulnerabilidade financeira e social da apelante.
Nos próprios termos do laudo: “Relata sua irmã que a renda no momento da Anna é do benefício do governo o Bolsa Família no valor de R$ 600,00 e da ajuda financeira dela e da outra irmã Luciana”. Informa que ela está com problema de saúde (Alzheimer, depressão e coluna-desvio), o que a impossibilita de realizar suas atividades laborativas e até mesmo nos afazeres domésticos, tem sempre um parente que vai ver como passou o dia, pois não pode deixa-la sozinha.
Faz uso de medicamentos controlados alguns estão disponíveis pelo SUS e outros tem que comprar, faz acompanhamento médico pelo SUS com o neurologista, psiquiatra e ortopedista, por não ter condições de trabalhar devido seu problema de saúde”. Além disso, o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.355.052, Tema Repetitivo 640, firmou entendimento no sentido de que é plenamente aplicável por analogia o art. 34, § único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) aos pleitos de pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada, como se observa a seguir: Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
STJ. 1ª Seção. REsp 1355052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). Tal entendimento, inclusive, foi materializado na própria LOAS, com a adição do §14 ao art. 20, in verbis: “Art. 20 (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”. Desta maneira, é possível concluir que a apelante faz jus ao benefício assistencial em debate, uma vez que, além de ser pessoa com deficiência, encontra-se em situação de miserabilidade, tanto sob um ponto de vista econômico quanto social, consoante o acervo probatório formado neste processo.
Data de implantação do benefício assistencial O termo inicial do benefício de prestação continuada corresponde à data do requerimento administrativo, momento em que a entidade autárquica tomou conhecimento do direito da Apelada e recusou atendê-lo. No entanto, no caso dos autos, o termo inicial deve ser a data de 26/11/2023, ocasião em que a autora completou 65 anos de idade. Correção Monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Da aplicação única da selic a partir da ec n° 113, de 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Honorários advocatícios Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer-lhe o direito ao Benefício de Prestação Continuada, a partir de 26/11/2023, nos termos acima explicitados. Condenação do INSS em honorários sucumbenciais. Determino a imediata implantação do benefício. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica, sob pena de multa.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/crm