PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-64.2025.4.03.6201 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAJUI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAJUI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de despesas condominiais, referentes outubro/2023 a janeiro/2025 e as que se vencerem no curso da demanda. Vieram os autos conclusos, após a intimação das partes acerca da produção de provas. É a síntese do necessário.
Decido. Ressalta-se que são documentos essenciais ao processamento da ação de cobrança de despesas condominiais a cópia da convenção de condomínio, ata de assembleia de eleição do síndico e atas de assembleia ou outro documento comprobatório da fixação do valor das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, que são objeto da lide, além de planilha de débitos. No caso em tela, a parte autora não apresentou documentos que indiquem a fixação das taxas condominiais cobradas, comprovação mínima acerca do montante que busca receber, violando o art. 320 do CPC.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente pela impossibilidade de cobrança gastos extraprocessuais (aqueles realizados fora do processo, ainda que por causa dele), afastando a cobrança de honorários convencionais no cálculo do crédito condominial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO.
INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME
1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.
4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV
DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025 – grifou-se) Frisa-se que o Código Civil, em seu art. 1.336, estabelece expressamente as consequências do não pagamento das contribuições condominiais, não havendo previsão para cobrança de honorários contratuais e demais despesas processuais (como certidão de matrícula e notificação extrajudicial).
Ademais, não cabe à convenção ou assembleia ampliar tal rol, pois a obrigação de pagar as taxas de condomínio não nasce de um contrato comum (em que há os princípios da autonomia da vontade e do dever de cumprimento dos contratos), mas do direito de propriedade, com obrigações propter rem. Devem, nesse prisma, serem afastados do cálculo as verbas referentes a certidão de matrícula e diligência. Mister, portanto, que sejam sanadas as irregularidades supracitadas, para prosseguimento do feito.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar comprovante de fixação das taxas condominiais cobradas e demais despesas pleiteadas, além de planilha atualizada de débitos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Juntados os documentos, vista a parte ré para manifestação também em 15 dias. Supridas as determinações ou no caso de inércia das partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, conforme registro da assinatura eletrônica.