JOSE BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS), RICARDO TRAD FILHO (OAB 7285/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de agosto de 2026 Processo n° 5000328-67.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 06-10-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO
Destinatário
NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR
Advogados
ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI (OAB 13230/MT), JOSE BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 5000328-67.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EMBARGANTE: NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR Advogados do(a) EMBARGANTE: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230, JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790 EMBARGADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MATO GROSSO DO SUL D E S P A C H O Recebo o recurso interposto pela defesa técnica (ID 367953489), nos termos dos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
Considerando que a defesa apresentou as razões recursais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para julgamento do recurso. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO
Destinatário
NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR
Advogado
ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI (OAB 13230/MT)
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 5000328-67.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EMBARGANTE: NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR Advogado do(a) EMBARGANTE: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230 EMBARGADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Nívea Cristina da Silva Salvador em face da Justiça Federal de Primeiro Grau em Mato Grosso do Sul, com pedido de tutela de urgência e justiça gratuita, distribuídos por dependência ao Processo nº 0001837-36.2016.4.03.6006.
A embargante alega, na petição inicial (ID. 363207364), ter sido surpreendida por ordem de apreensão de veículo Honda Civic, determinada em sentença proferida em processo penal do qual não faria parte (nº 0001837-36.2016.4.03.6006). Afirma que o veículo não mais integra seu patrimônio, tendo sido substituído por outro com autorização judicial, e que o bem atual é essencial ao seu trabalho como advogada e ao sustento de suas filhas.
Invoca o art. 674 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 833, V, do mesmo diploma, além de garantias constitucionais. Requer, liminarmente, a suspensão da apreensão e, ao final, a exclusão do bem da constrição. Foram juntados documentos, incluindo procuração (ID. 363207367), cópia da denúncia, da sentença e documentos pessoais da embargante e de suas filhas. O Ministério Público Federal apresentou contestação (ID. 363992773).
Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a decisão deveria ser atacada por apelação. No mérito, sustentou a higidez da decisão de perdimento, afirmando que a embargante foi condenada em diversas ações penais da "Operação Lavoro". Refutou a tese de impenhorabilidade do veículo e a ausência de comprovação da alegada substituição do bem. Pugnou pela extinção do feito ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, o Ministério Público Federal (MPF), em sua contestação (Num. 363992773), arguiu a inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos de terceiro não se configuram como instrumento processual idôneo para impugnar comando judicial emanado de sentença de mérito, a qual deveria ser combatida por meio de recurso próprio, qual seja, a apelação criminal. Sustentou, ademais, que a decisão de perdimento do bem, embora formalizada na sentença proferida na Ação Penal nº 0001837-36.2016.4.03.6006, possui um escopo mais amplo, originando-se, em verdade, da Medida Cautelar nº 0001512-03.2012.4.03.6006, esta vinculada a todas as ações penais decorrentes da "Operação Lavoro", contexto no qual a embargante figura como ré e já foi condenada em diversas outras ações penais.
Assiste razão ao Douto Órgão Ministerial. Os embargos de terceiro, consoante a dicção do art. 674 do Código de Processo Civil, destinam-se a proteger a posse ou o direito de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição judicial indevida sobre seus bens. Analisando a petição inicial (Num. 363207364) e os pedidos formulados pela embargante, constata-se que, em essência, sua pretensão não se cinge a uma simples alegação de posse turbada por ato judicial em processo alheio, mas sim a uma tentativa de rediscutir e modificar o alcance patrimonial de uma sentença penal que, embora proferida em autos onde não figurou como ré, possui efeitos que a atingem em razão de sua conexão com o vasto esquema criminoso apurado na "Operação Lavoro".
Ressalte-se, desde logo, que a Ação Penal nº 0001837-36.2016.4.03.6006, em cujo bojo foi proferida a sentença que determinou o perdimento de bens ora impugnado, integra um conjunto de mais de trinta processos criminais decorrentes da denominada Operação Lavoro, a maioria já com julgamento concluído em primeira instância perante este Juízo. A Operação Lavoro (cf. Inquérito Policial nº 0166/2011-DPF/NVI/MS, autos de interceptação telefônica nº 0000024-13.2012.4.03.6006 e representação final nos autos nº 0001512-03.2012.4.03.6006) consistiu em investigação de grande envergadura conduzida no âmbito da Justiça Federal de Naviraí/MS, voltada ao desmantelamento de sofisticada organização criminosa especializada na obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O núcleo da fraude residia na falsificação sistemática de vínculos laborais rurais, na inserção de dados inverídicos nos sistemas da Administração Pública e na apresentação de documentos ideologicamente falsos para simular o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão indevida de aposentadorias. A estrutura criminosa contava com a atuação coordenada de intermediários, servidores públicos cooptados e beneficiários que não preenchiam os requisitos legais, operando por meio de divisão de tarefas e métodos reiterados de fraude.
Foram ajuizadas dezenas de ações penais, com réus recorrentes e penas elevadas, como aquelas aplicadas a Nívea Cristina da Silva Salvador, Mário José Soares e Zélia Barbosa Braga, entre outros envolvidos. As investigações revelaram um modus operandi sofisticado, duradouro e amplamente disseminado na região, com expressivo prejuízo aos cofres públicos e manipulação deliberada dos sistemas informatizados de gestão de benefícios.
Além das condenações criminais, a Operação Lavoro resultou na decretação de diversas medidas assecuratórias, inclusive apreensão e perdimento de bens, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, visando à reparação do dano e à descapitalização da organização criminosa. Trata-se de uma das mais relevantes iniciativas repressivas contra fraudes previdenciárias nesta jurisdição, com forte repercussão institucional e patrimonial.
As consequências dos crimes praticados não se limitam ao dano material à Autarquia Previdenciária - que, em diversos casos, ultrapassou cifras expressivas - , mas estendem-se ao comprometimento da confiabilidade institucional da Previdência Social, especialmente na região de Naviraí/MS. Conforme apurado no curso da Operação, o percentual de concessões irregulares de aposentadorias rurais detectado naquela localidade foi o mais elevado de todo o Estado de Mato Grosso do Sul, superando, inclusive, os índices registrados na principal agência de Campo Grande, capital estadual.
Essa desproporção alarmante evidencia não apenas a gravidade local do fenômeno fraudulento, mas também o impacto sistêmico das práticas ilícitas. A atuação criminosa reiterada comprometeu gravemente os mecanismos de controle e fiscalização da autarquia, fragilizando a integridade do sistema previdenciário e afetando sua credibilidade perante a população. Mais do que uma afronta patrimonial, trata-se de uma violação institucional grave, que enfraquece a confiança pública e subverte o princípio da isonomia no acesso aos benefícios, prejudicando justamente os cidadãos que efetivamente dependem da Previdência Social para garantir sua subsistência digna.
A título ilustrativo da dimensão e gravidade das condutas apuradas no âmbito da referida operação, cumpre mencionar as condenações impostas à ora embargante, Nívea Cristina da Silva Salvador, figura central em diversos dos feitos correlatos. Referida acusada foi condenada, majoritariamente pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A do Código Penal), em doze ações penais.
São elas os processos de nºs 0000839-68.2016.4.03.6006, 0001625-15.2016.4.03.6006, 0000107-87.2016.4.03.6006, 0000199-65.2016.4.03.6006, 0001624-64.2015.4.03.6006, 0001460-65.2016.4.03.6006, 0001149-74.2016.4.03.6006, 0000230-51.2017.4.03.6006, 0000461-15.2016.4.03.6006, 0001836-51.2016.4.03.6006, 0000092-84.2017.4.03.6006 e 0001164-77.2015.4.03.6006. Além disso, foi condenada no processo nº 0000229-66.2017.4.03.6006 por participação em esquema fraudulento para obtenção indevida de benefícios previdenciários (estelionato), com pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, acrescida de 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
As penas privativas de liberdade somam, no total, 78 (setenta e oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e as penas de multa atingem o montante de 896 (oitocentos e noventa e seis) dias-multa, sem prejuízo de outras sanções patrimoniais ou determinações de ressarcimento ao erário que possam constar das respectivas sentenças. Frise-se que Nívea Cristina da Silva Salvador desempenhou papel central na organização criminosa desvendada no âmbito da Operação Lavoro, atuando de forma sistemática e contumaz na prática de fraudes contra o sistema previdenciário.
Sua principal conduta ilícita consistia na inserção de dados falsos em sistemas de informações da Administração Pública (art. 313-A do Código Penal), com o objetivo de viabilizar a concessão indevida de benefícios previdenciários a terceiros, mediante a simulação de vínculos empregatícios, períodos de contribuição e outros requisitos legais. Além disso, em alguns feitos, Nívea também participou da estruturação de esquemas fraudulentos mais amplos, envolvendo a montagem de processos administrativos inteiros com documentação ideologicamente falsa, contando com a colaboração de terceiros e com o aproveitamento de lacunas nos controles internos do INSS.
A embargante, Nívea Cristina da Silva Salvador, é, portanto, figura central na referida empreitada criminosa, tendo sido condenada em múltiplas ações penais por seu envolvimento direto e determinante em grupo criminoso voltado para fraudes previdenciárias, conforme fartamente documentado e reconhecido em diversas sentenças proferidas por este Juízo. A sentença prolatada nos autos da Ação Penal nº 0001837-36.2016.4.03.6006, ao decretar o perdimento de bens, incluindo o veículo Honda Civic, placa NRL 2972, objeto destes embargos, fê-lo com base no art. 91, inciso II, do Código Penal, considerando-o instrumento ou proveito das infrações penais cometidas no bojo do esquema criminoso, sendo que tal decisão abrangeu a destinação de bens vinculados a todos os processos da "Operação Lavoro".
Anoto, por relevante, que nos autos da Ação Penal nº 0001337-72.2013.4.03.6006, em que a embargante é ré, foi expressamente ratificado, em sentença, o decreto de perda do referido veículo Honda Civic em favor da União, conforme já imposto na sentença prolatada na Ação Penal nº 0001837-36.2016.4.03.6006, dada sua inequívoca vinculação com as atividades ilícitas apuradas e reconhecidas. O que a embargante busca, por via transversa e inadequada, é a reforma da decisão de perdimento contida naquela sentença penal, alegando questões que, em última análise, contestam a legitimidade da constrição frente à sua situação patrimonial e pessoal, e à sua relação com os fatos criminosos apurados.
Tal pretensão, de modificar o teor de uma decisão judicial proferida em sede criminal, extrapola os limites dos embargos de terceiro. A via processual eleita revela-se manifestamente inadequada, pois os embargos de terceiro não podem ser utilizados como sucedâneo de apelação criminal ou de outros meios de impugnação próprios para questionar a justiça ou a legalidade de um decreto de perdimento de bens determinado em sentença penal, especialmente quando a embargante possui intrínseca e comprovada ligação com os fatos que ensejaram a condenação e a consequente perda patrimonial.
A discussão sobre a origem lícita do bem, sua essencialidade ou eventual desproporcionalidade da medida deveria ter sido, ou ainda ser, travada nos autos pertinentes da esfera criminal ou por meio dos recursos cabíveis contra as sentenças que decretaram o perdimento. Configura-se, portanto, a ausência de interesse processual na modalidade adequação, pois o provimento jurisdicional buscado (desconstituição de parte da sentença penal referente ao perdimento do bem) não pode ser alcançado pela via dos embargos de terceiro neste contexto específico, em que a medida constritiva decorre diretamente de sua participação em atividades criminosas sistematicamente apuradas e julgadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e acolhendo a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal: a) JULGO EXTINTO o processo de Embargos de Terceiro, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, assinado e datado eletronicamente.