PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000328-67.2026.4.03.6124 AUTOR: VILSON DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo. No caso, a causa não se encaixa em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC/15. Ademais, o interesse social exige a publicidade do processo, pois versa sobre pedido de aposentadoria. Tudo recomenda, portanto, que a causa tramite de forma pública, a conferir a todos os cidadãos a possibilidade de acesso às decisões administrativas e aos fundamentos utilizados pela administração para a prática de seus atos.
Outrossim, a petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, juntando aos autos a integralidade dos documentos necessários ao regular processamento do feito, em especial: Cópia de documento de identificação pessoal (RG e CPF) e comprovante de residência atualizado; Procuração devidamente assinada; Documentos que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais; Cópia legível e integral do processo administrativo referente ao requerimento de auxílio-acidente formulado em 27/02/2024, a fim de comprovar o interesse de agir; Laudos, exames e atestados médicos que fundamentam a alegação de sequela redutora da capacidade laboral; Extrato do CNIS e/ou cópia da CTPS, bem como os documentos relativos ao benefício de auxílio-doença cessado (NB 604.393.367-9); Planilha de cálculo fundamentada demonstrando as parcelas vencidas e vincendas para fins de atribuição do valor da causa e fixação da competência desta Vara Federal Deverá ainda a parte autora trazer aos autos, para os fins do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91:
I) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
II) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
III) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
IV) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
V) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
VI) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
VII) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC. Após a juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal