Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VINICIUS MARINHO MARTINS
- Advogado
- KARINE FONSECA DE FREITAS SILVA (OAB 29689/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000328-70.2025.4.03.6005 AUTOR: VINICIUS MARINHO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FONSECA DE FREITAS SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VINÍCIUS MARINHO MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a sua transferência do 17° Regimento de Cavalaria Mecanizado (17° RC Mec), em Amambai/MS, para a guarnição de Recife/PE. Sustenta, para tanto, que o ato decorreu de perseguição promovida pelo Comandante da OM, Coronel Corrêa, materializada em ambiente hostil de trabalho e, sobretudo, em perícia médica realizada sem a sua presença em 08/08/2024, com o objetivo de declará-lo apto à movimentação (Ata de Inspeção n° 90/2024, Id. 355184509).
Aduz que a decisão desconsiderou seu estado de saúde, com diagnósticos de transtorno depressivo recorrente e reação aguda ao estresse, que exigem tratamento psiquiátrico contínuo e estabilidade geográfica. Acrescenta que a transferência viola a proteção constitucional à família, ante a situação profissional consolidada de sua esposa em Amambai/MS. Apresenta, como elemento probatório central, dossiê de perseguição acessado em rede interna da unidade.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 355750840). A União Federal apresentou contestação (Id. 361892042) sustentando, preliminarmente, perda do objeto, em razão da manutenção do autor como adido à OM de origem durante a inaptidão temporária, e, no mérito, a regularidade do ato de movimentação, a ausência de perseguição e a impossibilidade de revisão judicial do juízo administrativo de conveniência e oportunidade.
O autor apresentou réplica, acompanhada de novos documentos (Id. 355204046). Intimada para se manifestar sobre novos documentos juntados pelo autor, a União apresentou manifestação (Id. 433262478) acompanhada de documentos adicionais, incluindo o Laudo Pericial de Informática n° 04/2025 e ofícios da 4ª Bda C Mec e da DIRDCEM. Decisão de Id. 452252641 rejeitou a preliminar da União. O autor especificou provas (Id. 479869809).
