MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-70.2026.4.03.6705 AUTOR: LUCINEIDE SIMOES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão.
Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (BPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001).
A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10 do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015).
Sendo o auxílio por incapacidade temporária um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o disposto no art. 60, caput e §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade (DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como alhures referido, é um benefício de caráter transitório, destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico favorável de recuperação da capacidade laborativa. Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
Por outro lado, se o segurado for considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém, possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o segurado deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema Representativo da Controvérsia n. 177 da TNU). Diversamente, se no curso do benefício de auxílio por incapacidade temporária restar constatado quadro de incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), cessando-se o pagamento do auxílio por incapacidade temporária a partir da concessão da aposentadoria. 1.2) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de aposentadoria por invalidez passou a se denominar aposentadoria por incapacidade permanente, restando, contudo, mantida a aplicação das normas da Lei n. 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão legal nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e tem por destinatário o segurado atingido pela perda, total e permanente, da capacidade laborativa. Entende-se por incapacidade total a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral e, por incapacidade permanente (ou definitiva), o quadro clínico com prognóstico negativo de reversibilidade, apontando no sentido de ser insuscetível a recuperação da capacidade para o trabalho.
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), à exemplo do que ocorre com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), não será devido quando o segurado ingressou, ou reingressou, no Regime Geral de Previdência Social acometido por incapacidade laborativa. Comentando o dispositivo legal em questão, DANIEL MACHADO DA ROCHA preleciona que “a doença ou a lesão que preexista à filiação do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do §2º.
Evidentemente, se o segurado filia-se já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não à incapacidade. Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 19ª edição, São Paulo: Atlas, 2021, p. 278).
Ainda, na mesma toada, é o teor da Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Assim como no auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício de aposentadoria por invalidez requer, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), sendo a carência dispensada quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções elencadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001.
A Lei n. 9.032/1995, alterando a redação original do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, estipulou que a renda mensal da aposentadoria por invalidez - tanto de natureza acidentária como de natureza não-acidentária - correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, que, por sua vez, era calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, a partir da competência de julho/1994 até a data de início do benefício.
Entretanto, com o advento da EC n. 103/2019, de 12.11.2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sofreu profunda alteração, sendo, inclusive, retomada a diferenciação do valor do benefício com base na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação originária da Lei n. 8.213/1991 (ou seja, antes alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995). Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994. JÁ para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho (típico ou por equiparação), a RMI do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994.
Lado outro, na hipótese de grande invalidez (aposentadoria valetudinária), caracterizada quando o segurado necessitar da assistência permanente de terceiro, o valor da aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido o pagamento do referido adicional ainda que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente atinja o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (art. 45, parágrafo único, alínea “a”, da LBPS).
O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) traz uma lista de situações que dão azo ao pagamento do adicional referido no art. 45 da LBPS. Convém, contudo, ressaltar que o referido rol é meramente exemplificativo, conforme elucida FREDERICO AMADO: “Considerando que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa” (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 15ª edição, Salvador: JusPodivm, 2022, p. 772) O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) geralmente é precedido pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Dessa forma, em regra, a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (art. 43 da LBPS). Todavia, na hipótese de a incapacidade laborativa total e permanente (leia-se, com claro prognóstico negativo de reversibilidade) ser passível de constatação já na primeira perícia administrativa, o benefício será devido, para o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade (art. 43, §1º, “a”) e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade (art. 43, §1º, “b”), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). 1.3) Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).
O referido benefício será concedido ao segurado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Acerca dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, transcreve-se a doutrina de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: “Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade" (Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 416, firmou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Nessa senda, nos termos da Súmula n. 89 da TNU, “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”. O art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991 limita expressamente o benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, portanto, do alcance do citado benefício, o contribuinte individual e, também, o segurado facultativo.
A concessão do benefício de auxílio-acidente não requer o cumprimento de carência (art. 26, I, LBPS). O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado. Importante destacar que, por se tratar de benefício de cunho indenizatório – e não de natureza substitutiva da remuneração do segurado – o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo, não se aplicando o disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal.
O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em atenção à norma prevista no art. 39, I, da LBPS. Em regra, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (§2º do art. 86 da LBPS).
O benefício será mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do art. 86). Consoante o disposto no §3º do art. 86 da LBPS, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Porém, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 124, V, da LBPS, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente.
Por fim, frise-se que havendo novo infortúnio admite-se o recálculo do benefício, conforme disposto na Súmula n. 146 do STJ: “O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”.
2 – Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade laborativa Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492 do CPC) resta mitigado em face do acentuado caráter social e viés protetivo do direito previdenciário. Dessa forma, vige a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente), não constituindo julgamento extra petita a concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0002644-73.2013.4.03.6002, Rel.
Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, Data do julgamento: 26/02/2018, Data da publicação: 12/03/2018)
3 – Análise do caso concreto Designada a realização de perícia-médica para aferição da capacidade laborativa da parte autora, o(a) perito(a) judicial foi conclusivo(a) ao afirmar que não foi reconhecida incapacidade laborativa atual, concluindo que a autora apresenta-se capaz (ID 592938524), conforme segue: História clínica (anamnese): A autora reside com o companheiro, no município de Coxim/MS. Refere realizar, eventualmente, atividades leves do lar.
O autocuidado é desempenhado de forma parcialmente independente. Nega etilismo e tabagismo. Relata histórico de separação conjugal traumática, associada a perdas financeiras significativas. Informa antecedentes de transtorno de ansiedade e transtorno depressivo, tendo realizado tratamento para depressão antes de 2022, porém de forma irregular. Refere que interrompia o tratamento por decisão própria, ocasião em que apresentava recrudescimento dos sintomas.
Desde 2022, mantém acompanhamento e tratamento psiquiátrico regular para os quadros ansioso e depressivo. Relata, ainda, experiências profissionais negativas, associadas a endividamento, dificuldades financeiras, perdas familiares e outros eventos estressores, os quais contribuíram para a manutenção e agravamento do sofrimento psíquico. Em fevereiro de 2026, refere ter ingerido 12 comprimidos de prometazina em tentativa de autoextermínio, sendo encaminhada ao Hospital Regional, onde foi submetida à lavagem gástrica.
Informa que, há dois dias, apresentou episódio de síncope após crise de ansiedade em ambiente público, sendo conduzida para atendimento em serviço de urgência. Nega histórico de internação em CAPS. Nega outras comorbidades clínicas. Relata episódios recorrentes de perda parcial da consciência, descrevendo manutenção da audição, dificuldade para abertura dos olhos e perda da sensibilidade corporal durante as crises.
Refere também episódios de perda de consciência. Nega investigação complementar com eletroencefalograma e informa nunca ter sido avaliada por neurologista. JÁ realizou acompanhamento com psiquiatra em atendimento particular, atualmente refere estar em uso de fluoxetina 20mg e clonazepam à noite. A parte pericianda está realizando tratamento? Sim. Qual tratamento? Transtorno Ansioso Depressivo. Data de início do tratamento / HÁ quanto tempo se trata.
Transtorno Ansioso Depressivo, em acompanhamento com psiquiatra e psicólogo, no CAPS, em uso de fluoxetina 20 mg 1x ao dia, clonazepam 20 gotas a noite. Fez uso de quetiapina e divalproato de sódio e no momento está sem as medicações. Em uso de fluoxetina 20 mg e clonazepam a noite. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?".
Não. EXAME CLÍNICO Compareceu à perícia sozinha. Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa. //Exame Psíquico: Apresentação e comportamento: Ingressa e permanece desacompanhada na sala de perícia. Vestes sociais, bem composta e higienizada.
Fácies típica. Exibe conduta adequada e natural. Cuidados pessoais presentes. Vestimenta social adequada à situação pericial. //Funções cognitivas: Consciência: sem alterações. Orientação: preservada. Atenção: preservada, voltada para a entrevista, normotenaz. Memória: globalmente preservada. Inteligência: dentro dos limites da naturalidade do meio socioeconômico onde convive. Pensamento: curso do pensamento cronológico quanto aos relatos.
Capacidade intelectual: adequada. Juízo de realidade: preservado. Sem alterações de senso percepção. Forma do pensamento: agregado. Conteúdo do pensamento: sem alterações. Linguagem: adequada e preservada. Juízo e crítica: sem alterações. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Autora comprova histórico prévio de quadro ansioso e depressivo, atualmente em dose mínima de fluoxetina (20mg) e uso de clonazepam (20 gotas) para dormir.
Não foram identificados elementos suficientes que caracterizem, no momento, presença de incapacidade laboral. Autora sem labilidade emocional, com memória, crítica e juízo preservados, colaborativa, comunicativa, sem sinais de impregnação medicamentosa. Independente para realização de atividades diárias diversas. Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - F41.2 - Transt misto ansioso e depressivo.
A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não. Informações complementares Considerando dose de remédio em uso, estado clínico da autora durante avaliação pericial, não foram identificados elementos que caracterizem presença de incapacidade laboral atual. Autora ficou afastada das atividades desde 2022. Informações complementares. A autora relata episódios recorrentes de perda de consciência que, com base nas informações disponíveis, não preenchem critérios clínicos compatíveis com síncope ou crises epilépticas.
Refere preservação da memória dos eventos, manutenção da percepção auditiva durante os episódios e ausência de investigação neurológica especializada, inclusive após atendimentos hospitalares. Dessa forma, os sintomas apresentam caráter inespecífico e permanecem sem etiologia definida, não sendo possível estabelecer diagnóstico conclusivo com os elementos atualmente disponíveis. Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa?
Não. Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. Depressão: Segundo a Sociedade Brasileira de Psiquiatria (SBP), o transtorno depressivo é uma condição caracterizada por um estado de humor persistentemente deprimido ou perda de interesse nas atividades diárias, com duração mínima de duas semanas. Os sintomas incluem sentimentos de tristeza, vazio, cansaço, insônia, dificuldade de concentração e, em casos mais graves, pensamentos suicidas.
A depressão pode ser desencadeada por fatores genéticos, biológicos, psicológicos e sociais. Seu tratamento envolve a combinação de psicoterapia, medicamentos antidepressivos e mudanças no estilo de vida. A SBP destaca a importância do diagnóstico precoce para evitar a cronicidade e complicações maiores. O acompanhamento contínuo por profissionais de saúde mental é essencial para o controle do quadro.
O trabalho pode atuar como um fator protetor contra a depressão ao proporcionar estrutura, propósito e interação social, elementos que são fundamentais para o bem-estar emocional. Estar empregado pode aumentar a autoestima e o senso de realização, além de promover uma rotina que distraia de pensamentos negativos. No entanto, é importante que o ambiente de trabalho seja saudável, pois um ambiente estressante ou insatisfatório pode ter o efeito oposto, contribuindo para o desenvolvimento ou agravamento da depressão.
A promoção de condições de trabalho positivas, equilíbrio entre vida profissional e pessoal, e apoio psicológico no ambiente laboral são essenciais para maximizar esse efeito protetor. A expert examinou a autora presencialmente, teve acesso aos documentos médicos acostados aos autos e registrou, de forma detalhada, a anamnese, o histórico clínico, a profissão declarada, os tratamentos realizados, as medicações em uso, os episódios relatados e o exame psíquico realizado no ato pericial.
A perícia judicial reconheceu que a autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo - CID F41.2, com data inicial da doença fixada em 01/01/2020. Registrou, ainda, que a autora relatou afastamento das atividades desde 2022, acompanhamento psiquiátrico e psicológico no CAPS, uso atual de fluoxetina 20 mg e clonazepam à noite, bem como episódio de ingestão de medicamentos em fevereiro de 2026, com atendimento hospitalar e lavagem gástrica (ID 592938524).
Todavia, apesar de reconhecer a existência da enfermidade, a perita judicial concluiu expressamente que não foram identificados elementos suficientes para caracterizar incapacidade laboral atual. O exame clínico-pericial descreveu a autora em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, com memória preservada, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa, sem sinais neurológicos grosseiros e sem alterações relevantes no exame psíquico.
No exame das funções cognitivas, a autora apresentou consciência sem alterações, orientação preservada, atenção preservada, memória globalmente preservada, pensamento cronológico, capacidade intelectual adequada, juízo de realidade preservado, ausência de alterações de sensopercepção, linguagem adequada e juízo crítico sem alterações (ID 592938524). A conclusão pericial foi clara ao responder que a doença ou lesão não incapacita nem incapacitou a parte autora para o trabalho no momento avaliado.
A perita consignou que, considerando a dose de medicação em uso e o estado clínico observado durante a avaliação pericial, não foram identificados elementos que caracterizassem incapacidade laboral atual. Acrescentou que a autora se apresentou sem labilidade emocional, com memória, crítica e juízo preservados, colaborativa, comunicativa, sem sinais de impregnação medicamentosa e independente para realização de atividades diárias diversas (ID 592938524).
O laudo judicial também enfrentou os episódios de perda de consciência relatados pela autora, consignando que, com base nos elementos disponíveis, os sintomas não preenchiam critérios clínicos compatíveis com síncope ou crises epilépticas, notadamente porque a autora referiu preservação da memória dos eventos e manutenção da percepção auditiva durante os episódios, além de inexistir investigação neurológica especializada ou diagnóstico conclusivo de doença neurológica incapacitante (ID 592938524).
A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que haveria contradição interna, pois a perita reconheceu o diagnóstico, o afastamento desde 2022 e o agravamento de doença preexistente, mas concluiu pela ausência de incapacidade atual. Alegou, ainda, que a perícia não teria ponderado adequadamente a tentativa de autoextermínio de 09/02/2026, a lavagem gástrica, o acompanhamento contínuo pelo CAPS e a natureza da atividade de balconista/vendedora, que exige contato direto com o público (ID 593562570).
A impugnação, contudo, não merece acolhimento. A existência de diagnóstico psiquiátrico, de acompanhamento médico e de afastamento pretérito não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade laboral atual. A perícia judicial não negou a existência da doença; ao contrário, reconheceu o transtorno misto ansioso e depressivo. O que a expert afastou, de modo fundamentado, foi a presença de repercussão funcional incapacitante no momento da avaliação.
A alegação de contradição interna também não se sustenta. O fato de o laudo registrar que há histórico de agravamento ou progressão de doença preexistente não significa, necessariamente, que exista incapacidade laboral atual. A incapacidade previdenciária é conceito funcional e temporalmente situado. Pode haver doença preexistente, agravamento histórico, necessidade de tratamento e episódios agudos, sem que, no exame pericial contemporâneo, estejam presentes limitações objetivas suficientes para impedir o exercício de atividade laborativa.
O ponto decisivo é que, após exame clínico e psíquico, a perita concluiu pela ausência de incapacidade atual, conclusão esta que se harmoniza com a perícia administrativa anteriormente realizada. Também não procede a pretensão de desconstituir o laudo judicial apenas com base nos atestados emitidos por médicos assistentes. Embora tais documentos sejam relevantes e tenham sido considerados, eles não possuem, por si só, a mesma força probatória da perícia judicial quanto à aferição técnico-previdenciária da incapacidade laborativa.
Os atestados médicos assistenciais costumam estar voltados ao tratamento, à proteção terapêutica do paciente e à indicação clínica de afastamento, ao passo que a perícia judicial tem finalidade específica de avaliar, sob contraditório, a existência de incapacidade laboral juridicamente relevante para fins previdenciários. No caso, os atestados e registros médicos demonstram a existência de transtorno ansioso-depressivo e acompanhamento em saúde mental, mas não infirmam de modo suficiente os achados objetivos da perícia judicial.
A autora compareceu sozinha à perícia, apresentou-se orientada, comunicativa, colaborativa, com memória preservada, juízo crítico preservado, pensamento organizado, sem alterações de sensopercepção, sem sinais de impregnação medicamentosa e com autonomia para atividades diárias diversas (ID 592938524). Esses dados são incompatíveis com a conclusão de incapacidade total e permanente e, no entender da expert, também insuficientes para configurar incapacidade temporária para a atividade habitual.
O episódio de 09/02/2026, envolvendo ingestão medicamentosa e atendimento hospitalar, foi considerado no laudo judicial. A perita registrou expressamente a informação de que a autora ingeriu 12 comprimidos de prometazina em tentativa de autoextermínio e foi submetida a lavagem gástrica (ID 592938524). Não se trata, portanto, de fato ignorado pela perícia. Ocorre que a existência de evento agudo, embora grave, não comprova automaticamente incapacidade laboral persistente na data da perícia judicial, especialmente quando o exame posterior revelou preservação das funções cognitivas, do juízo de realidade, da crítica, da comunicação e da autonomia funcional.
A natureza da atividade habitual da autora, vendedora/balconista, também foi considerada. O laudo identificou a profissão da parte autora como vendedora do comércio varejista, CBO 5211-10, e analisou a existência de limitações funcionais em face das exigências físicas e intelectuais do trabalho habitual. A expert concluiu que, mesmo diante do histórico ansioso-depressivo, não havia, no momento, elementos suficientes para caracterizar incapacidade laboral (ID 592938524).
Não cabe ao Juízo substituir a avaliação técnica por presunção genérica de incapacidade fundada apenas no fato de a atividade envolver contato com o público. De igual modo, não há nulidade ou insuficiência da prova pericial pelo fato de ter sido realizada por médica clínica geral. Em demandas previdenciárias por incapacidade, a perícia pode ser realizada por médico habilitado, cabendo ao perito avaliar a existência de incapacidade laboral à luz dos documentos, da anamnese e do exame clínico.
A parte autora teve oportunidade de apresentar documentos médicos, quesitos e impugnação. A perícia foi presencial, fundamentada e respondeu aos pontos essenciais da controvérsia. Além disso, suas conclusões são convergentes com a perícia médica administrativa, que também afastou a incapacidade laboral (ID 581806712) (ID 581806743).
Registre-se, ainda, que a conclusão pela improcedência não equivale a negar a existência de sofrimento psíquico ou a necessidade de continuidade do tratamento médico. O que se afirma é que, para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova técnica produzida nos autos não confirmou incapacidade laboral atual. O acompanhamento médico, o uso de medicação e a presença de diagnóstico psiquiátrico são compatíveis com a manutenção de capacidade laborativa, desde que não demonstrada limitação funcional impeditiva do exercício profissional.
Assim, diante da conclusão expressa da perícia judicial pela ausência de incapacidade laboral atual, somada à conclusão administrativa no mesmo sentido, não se encontra preenchido o requisito essencial à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Ausente incapacidade, torna-se desnecessário aprofundar a análise dos demais requisitos previdenciários, como qualidade de segurado e carência, pois os requisitos legais são cumulativos.
Consequentemente, devem ser julgados improcedentes os pedidos de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, pagamento de parcelas vencidas, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e tutela de urgência para implantação do benefício.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura digital. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINEIDE SIMOES DA SILVA
Advogado
MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-70.2026.4.03.6705 AUTOR: LUCINEIDE SIMOES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 2, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s).
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINEIDE SIMOES DA SILVA
Advogado
MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-70.2026.4.03.6705 AUTOR: LUCINEIDE SIMOES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUCINEIDE SIMOES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica.
Anote-se. PREVENÇÃO Em análise aos autos descritos na certidão de prevenção, AFASTO A PREVENÇÃO em relação aos processos n. 5000148-33.2025.4.03.6206 e 5000038-68.2024.4.03.6206, haja vista que inexiste identidade de causas de pedir, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus das relações jurídicas previdenciárias por incapacidade. A presente demanda fundamenta-se na persistência do quadro incapacitante além do prazo estimado para a cessação do benefício anteriormente concedido, configurando nova causa de pedir remota decorrente da modificação do estado de fato (não recuperação da capacidade laborativa no tempo previsto pelo INSS).
PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 129-A, §1º a §3º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil. O exame pericial será realizado na sala de perícias do 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS.
A data e o horário da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são os seguintes: 06/07/2026 às 11h00min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral. O perito deverá responder aos quesitos padronizados previstos na Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizando o depósito do laudo diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico deverão ser realizadas exclusivamente no sistema SISPERJUD, por meio de link a ser disponibilizado por ato ordinatório. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Na elaboração do laudo pericial, o perito deverá observar atentamente o disposto no §1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando ciente de que, em caso de divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam seu dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim/MS, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica que já foi integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial.
Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de transação apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de transação ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação.
Não havendo proposta de transação, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINEIDE SIMOES DA SILVA
Advogado
MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, COXIM - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-70.2026.4.03.6705 AUTOR: LUCINEIDE SIMOES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 06/07/2026 às 11h00min - GIOVANNA CORREA FONTOURA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 0 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
COXIM/MS, 22 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCINEIDE SIMOES DA SILVA
Advogado
MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000328-70.2026.4.03.6705 AUTOR: LUCINEIDE SIMOES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Esclarecer acerca de eventual litispendência, prevenção ou coisa julgada com os feitos indicados em certidão de ID 581832711;
2) Juntar procuração e/ou substabelecimento (em nome da parte autora ou, em se tratando de incapaz, em nome da parte autora por meio de seu representante legal), datada dos últimos 12 (doze) meses e firmada com assinatura manuscrita, em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado, ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora ou seu representante legal;
3) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal. Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, deverá a parte autora adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:
1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência em nome da parte autora, datada dos últimos 12 meses, firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal