PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000328-72.2024.4.03.6339 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINA APARECIDA BENEDICTO Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000328-72.2024.4.03.6339 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINA APARECIDA BENEDICTO Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 03.02.2024, de modo a extinguir processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Nas razões recursais, o INSS alega o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. No caso, o perito esclareceu afirmando existir redução da capacidade laborativa - não decorrente de acidente, o que afasta, de igual modo, a concessão de auxílio acidente.
Veja ainda que deixou claro que não se faz necessário, no caso, a reabilitação profissional, mesmo porque a parte autora pode continuar desempenhando a mesma função de doméstica.
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000328-72.2024.4.03.6339 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINA APARECIDA BENEDICTO Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) Em relação ao mal incapacitante, perícia médica judicial atestou que a autora apresenta artrose de coluna lombar, fibromialgia, dores difusas nas articulações, artrose em mãos. Possui dificuldade de aplicar força na mão direita, do indicador direito do aspecto inicial de abotoadura e perda residual de mobilidade e força em ambas as mãos. Além disso, padece de dificuldade residual de caminhar, agachar e ficar nas pontas do pé. (Id. 325827245).
A data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 02/02/2024. Embora tenha sido constatada incapacidade apenas parcial, para a atividade habitual de empregada doméstica, devem ser consideradas as condições pessoais da autora, que conta com 58 anos de idade, grau fundamental de escolaridade e histórico laboral restrito ao trabalho braçal, além de ter permanecido afastada das atividades laborativas em diversos períodos, devido as mesmas doenças ortopédicas, com acesso à auxílio-doença entre 30/06/2020 a 06/07/2020, 07/07/2020 a 24/08/2022, 10/01/2023 a 10/04/2023, 11/04/2023 a 27/06/2023 e 24/10/2023 a 02/02/2024 (extrato CNIS Id. 316223917).
Evidentemente, tais circunstâncias dificultam que a autora possa, efetivamente, se reinserir no mercado de trabalho, muito menos ser readaptada para o exercício de atividade profissional diversa. Deste modo, a autora deve ser considerada totalmente incapacitada para o trabalho. Sobre os demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima estão preenchidos, vez que, a autora pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 646.185.876-1, do qual foi titular de 24/10/2023 a 02/02/2024. (...)” O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA. AS LIMITAÇÕES RECONHECIDAS NO LAUDO PERICIAL IMPEDEM TOTALMENTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 03.02.2024.
2. O laudo pericial constatou que a autora possui incapacidade parcial e permanente para atividade laborativa.
3. INSS alega que a parte autora está apta para o exercício da função habitual, com redução.
4. Analisando o caso concreto, condições pessoais, sociais e as limitações constatadas, o juiz reconhecer a presença de incapacidade total e permanente da autora.
5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER JUÍZA FEDERAL