Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAMAO JOSE AQUINO PEREIRA
- Advogados
- FLAVIO RAMOS DE MATOS (OAB 28889/MS), SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-03.2026.4.03.6205 AUTOR: RAMAO JOSE AQUINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por RAMAO JOSE AQUINO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício previdenciário. No curso do processo, sobreveio proposta de acordo do INSS, aceita pela parte autora (IDs 601802708; 602184290). Passo a decidir. Desse modo, comprovada a transação entre as partes, forma de autocomposição da lide, tendo sido verificada a capacidade das partes, licitude do objeto e regularidade formal do ato, cumpre homologá-la.
Nestes termos, HOMOLOGO O ACORDO, efetivado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e providencie a alteração da classe processual.
DA EXECUÇÃO
1. Remetam-se ao INSS, via integração Prevjud, para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2. DÊ-se vista a parte autora/exequente para: a) informar, com base no art. 34, § 3º, da Resolução CJF 822/2023, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, sob pena de expedição sem o abatimento; b) na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de a execução dar-se-á por precatório.
