PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000329-04.2025.4.03.6313 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES JERONIMO Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Segue o voto-ementa.
Voto Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. Sentença de improcedência por não comprovação do estado de miserabilidade. Recurso da parte autora, alegando fazer jus ao benefício pleiteado.
2. Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo.
3. Neste sentido, o esclarecedor julgado da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015: “Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício.
Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.( ...) “Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo.
Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)”
4. No caso em tela, o indeferimento restou assim fundamentado: “(...) A parte autora não comprova a existência de miserabilidade no caso concreto. A situação concreta apresentada no laudo demonstra que, apesar das dificuldades enfrentadas, a parte autora possui o necessário para sua manutenção. A perícia socioeconômica constatou: A solicitante é uma senhora de sessenta e sete anos, em entrevista social relatou que sofre com diabetes e faz acompanhamento no UBS do seu bairro.
Solicitante e sua família vivem em casa própria, a casa se encontra em bom estado, segundo seu relato da solicitante suas netas vivem com ela, e a sua filha ajuda com as despesas das netas, não soube informar em valores o quanto a filha ajuda e hoje o meio de sobrevivência da família é aposentadoria por tempo de trabalho de seu esposo, que recebe o valor de R$ 1.850,00 (Um Mil e Oitocentos e Cinquenta Reais).
De acordo com a minha observação a solicitante e sua família vivem em casa própria em excelente condições, com moveis em boas condições, a renda per capta da família ultrapassa a exigida por lei e segunda as informações da solicitante sua filha que é a mãe das netas que vivem com ela, ajuda financeiramente, mas não soube informar em valores dessa ajuda, mediante ao que pude observar a solicitante e sua família NÃO se encontra e vulnerabilidade social e miserabilidade.
O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente.”
5. Com efeito, o contexto probatório não revela estado de miserabilidade. Conforme relatado no laudo social, a parte autora, 67 anos, reside com seu marido, 70 anos, e com duas netas, respectivamente com 10 e 16 anos, em imóvel próprio, em excelente estado de conservação, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro, e área de serviço com churrasqueira, guarnecido por móveis e eletrodomésticos em ótimo estado de conservação e suficientes para uma vida digna, conforme se verifica das fotos acostadas ao laudo social (id 343180880).
Outrossim, foi relatado que a renda familiar advém do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do marido da autora, no valor mensal de R$ 1.850,00, além da ajuda da filha da autora, sra. Bruna Aline Fernandes, mãe das netas que residem com a autora, em valor mensal não especificado, sendo os gastos relatados no montante de R$ 1.370,00. Foi relatado, ainda, que a autora possui um automóvel Chevrolet Astra ano 2004.
Nesses termos, comungo do entendimento exarado na r. sentença de que não configurada a miserabilidade no caso concreto.
6. De fato, a lei que instituiu o benefício em questão tem como finalidade o auxílio às pessoas que vivam em extrema penúria, situação que não restou caracterizada nos presentes autos.
7. Ademais, sob o aspecto assistencial, cabe ao conjunto familiar - veja-se que não se está falando do núcleo familiar, previsto no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não se enquadrem em referido conceito - suprir as necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação econômica não o possibilitar. Inexistindo nos autos elementos de prova que autorizem a conclusão de que não há capacidade econômica em relação a nenhum dos membros do grupo familiar, o Estado não pode ser chamado.
A intervenção estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, ao tratarem do direito a alimentos, e conforme se depreende do artigo 229 da Constituição Federal, que destaca o dever de assistência entre pais e filhos. Ademais, cabe consignar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, órgão da qual esta Relatora também é integrante, em sessão realizada em 28.08.2015, assentou a tese de que “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.“
8. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95.
9. Negado provimento ao recurso da parte autora.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
11. É o voto. Ementa LOAS IDOSO - GRUPO FAMILIAR CONSIDERADO NA
SENTENÇA: PARTE AUTORA, 67 ANOS, SEU ESPOSO, 70 ANOS E DUAS NETAS, COM RESPECTIVAMENTE, 16 E 10 ANOS. CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE: RESIDEM EM IMÓVEL PRÓPRIO, EM EXCELENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO E GUARNECIDO POR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EM ÓTIMO ESTADO – SEM MISERABILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão