PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-04.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAGNO FLORES DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTE: APARECIDA ARGUELHO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MS13658-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de apelação interposta em ação que visa à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF e na Lei 8.742/1993.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício desde o requerimento administrativo, além de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ (ID 314700710, f. 112/119). Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o autor não demonstrou os requisitos legais para concessão do benefício, especialmente a miserabilidade (ID 315431883).
Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 315431883).
É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência (§ 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 12.435/2011). A constitucionalidade da norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF. No julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, julgar improcedente o pedido, reconhecendo que a exigência de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo implica presunção absoluta de pobreza.
Entretanto, ponderou que esse critério legal não deve ser considerado a única forma de comprovar a situação econômica de vulnerabilidade da família do idoso ou da pessoa com deficiência. A questão retornou ao Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação 4.374-PE, julgada em 18 de abril de 2013, ocasião em que o Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, artigo 20 da Lei 8.742/1993, considerando as notórias mudanças fáticas (econômicas, políticas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios).
Decidiu-se que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao Poder Legislativo estabelecer novos critérios e redefinir a política pública relativa ao benefício assistencial, de modo a eliminar o vício identificado. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça já vinha se posicionando no sentido de que a renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais.
Esta é, inclusive, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 185). No caso concreto, o laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laborativa total e definitiva, em razão de retardo mental moderado e epilepsia, caracterizando-o como pessoa com deficiência (ID 314700710, f. 69/75). Quanto à miserabilidade, o estudo social de 11/04/2024 revela núcleo familiar composto por três pessoas: o autor e seus genitores.
Consta que a família "reside em imóvel próprio de conjunto habitacional, é de alvenaria sem acabamento, sem forro, possui 4 cômodos, divididos em 2 quartos, cozinha e um banheiro, a casa é mobiliada, com moveis modestos, mas em boas condições de uso". Registra-se que a família possui acomodação estável, com higiene e ambiente familiar adequado. A renda familiar advém do trabalho do genitor, com renda bruta de R$ 1.900,00, resultando em renda per capita de R$ 633,33 (ID 314700710, f. 56/62).
Contudo, o CNIS do genitor demonstra que, na mesma data do estudo social, ele mantinha vínculo com a empresa "Pira Miuna – Turismo e Ecologia Ltda.", com remuneração de R$ 2.335,98, elevando a renda per capita familiar para R$ 778,66. (ID 314700710, f. 144/150). Assim, a renda per capita familiar supera 1/4 do salário mínimo e o estudo social não identificou outras circunstâncias que permitam constatar vulnerabilidade social.
Embora o núcleo familiar viva de modo modesto, não se verifica situação extrema incompatível com a vida digna. Diante do conjunto probatório, dispondo o autor de estrutura familiar para sua manutenção, não restou demonstrada a condição de miserabilidade exigida para concessão do benefício assistencial. Eventual alteração da situação financeira poderá ser objeto de novo requerimento administrativo, desde que presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e inverter o ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Ementa DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, com fundamento no art. 203, V, da CF/1988 e na Lei nº 8.742/1993.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada, especialmente o critério de miserabilidade, considerando que a renda per capita familiar supera 1/4 do salário mínimo.
III. Razões de decidir
3. O requisito da deficiência restou comprovado, uma vez que o laudo pericial atestou incapacidade laborativa total e definitiva do autor em razão de retardo mental moderado e epilepsia, caracterizando-o como pessoa com deficiência.
4. A miserabilidade não restou demonstrada, pois a renda per capita familiar de R$ 778,66 supera o limite de 1/4 do salário mínimo. Embora a jurisprudência permita outros meios de prova, o estudo social não identificou circunstâncias que evidenciem vulnerabilidade social extrema. A família reside em imóvel próprio com condições adequadas de moradia, dispondo de estrutura familiar para manutenção do autor.
IV. Dispositivo
5. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34; Lei nº 12.435/2011; e Lei nº 12.470/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232-1/DF; STF, Rcl 4.374-PE, j. 18.04.2013; e STJ, Tema Repetitivo 185.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN e a Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão