DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP), JOAO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-08.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: SALVADOR MASSI Advogado do(a) EXEQUENTE: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença de contra a Fazenda Pública em que SALVADOR MASSI executa título executivo judicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na sentença de ID 37911201 os pedidos de reconhecimento de períodos de labor especial foram parte extintos sem resolução do mérito e parte julgados improcedentes. Consequentemente, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, igualmente, foi julgado improcedente. Em decisão de apelação interposta pela parte autora, foi reconhecido o tempo de contribuição comum de 37 anos, 09 meses e 21 dias, até a data de entrada do requerimento – DER, em 26/04/2019, e concedida a aposentadoria por tempo integral, com data de início do benefício – DIB a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, com base na tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1124 (ID 330845418).
Interposto agravo interno pelo INSS (ID 330845419), a decisão monocrática foi mantida integralmente pelo colegiado (ID 330845428). O acórdão transitou em julgado em 04/07/2024 (ID 330845433). Foi dada ciência às partes acerca do retorno dos autos e determinada a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora (ID 331453642). A parte vencedora se manifesta informando que, no curso do processo judicial, lhe foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade NB 200.167.191-6 com DIB em 14/01/2021.
Com base no Tema 1018 do STJ, requereu a manutenção do benefício de aposentadoria por idade NB 200.167.191-6, com DIB em 14/01/2021, bem como a execução das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/04/2019 até a DIB da aposentadoria por idade (ID 332409455). O INSS comunica a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/222.856.323-9, com DIB em 26/04/2019, Data de Início do Pagamento - DIP em 1/7/2024 (ID 339391413).
A parte exequente reitera os pedidos formulados no ID 332409455 e requer seja determinado o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado pelo INSS (ID 339454914). Instrumento de substabelecimento de poderes, sem reserva de poderes, apresentado com a petição de ID 339456669. Vieram dos autos conclusos.
Decido. O título executivo judicial formado no processo de conhecimento é composto de duas partes:
1) obrigação de fazer, consistente em implantar aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB a ser definida após o julgamento do Tema 1124 do STJ e;
2) obrigação de pagar, decorrente das parcelas não pagas de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB até a DIP. Como se vê, o título executivo ainda não pode ser cumprido integralmente, pois a DIB somente poderá ser fixada após definição do Tema 1124, cuja questão submetida a julgamento é: ”Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Destaco que há, nesse representativo, determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, o que não ocorreu na espécie. O INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, por força da determinação de ID 331453642, com DIB em 26/04/2019 e DIP em 01/07/2024.
A parte exequente, por sua vez, informa não ter interesse na execução do título executivo relacionada à obrigação de fazer. Com efeito, tal qual no caso dos títulos executivos extrajudiciais, o cumprimento da sentença é uma faculdade do credor, podendo este abster-se de dar início à execução do título executivo judicial no todo ou em parte. Nessa linha de ideias, é lícito ao exequente não exercer o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora, a meu ver, a execução do título executivo relativo à obrigação de pagar as parcelas em atraso seja indissociável da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário correspondente, há precedente vinculante no sentido de que (Tema 1018 do STJ): “O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. À vista disso, o exequente pode optar por continuar a receber o benefício previdenciário concedido administrativamente, quando ainda tramitava o processo judicial, sem abdicar das parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial anteriores à DIB daquele.
Contudo, não há como cumprir a segunda parte do título executivo objeto dos autos referente à obrigação de pagar, visto não ser é possível, nesse momento, calcular o valor devido. O termo inicial do benefício concedido judicialmente não foi fixado. Com base no que foi determinado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a DIB deve ser definida à luz do que for decidido no Tema 1124 do STJ, que ainda pende de julgamento.
A fixação da DIB é imprescindível para realizar o cálculo da renda mensal e, consequentemente, para se chegar ao montante dos atrasados a ser executado. Dessa forma, será necessário aguardar o julgamento do Tema 1124 do STJ para definir se a DIB será fixada na DER (26/04/2019) ou na data da citação do INSS (31/08/2020). Por fim, devo ressaltar que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública deve obedecer aos trâmites dos artigos 534 e 535 do CPC.
Diante do exposto, revogo o despacho de ID 331453642 na parte que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/222.856.323-9, determinando o restabelecimento da aposentadoria por idade NB 200.167.191-6, desde a data da cessação, caso tenha sido cessada. Expeça-se ofício ao INSS, com urgência, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Os valores eventualmente pagos à parte exequente em razão da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/222.856.323-9 deverão ser devolvidos ao INSS, que poderá realizar a compensação com as diferenças decorrentes da reimplantação da aposentadoria por idade.
Suspendo o presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, ficando a parte exequente responsável por requerer o desarquivamento dos autos a partir da futura publicação do julgamento do Tema 1124 pelo STJ. Defiro a juntada de substabelecimento de ID 339456670. Inclua-se o nome do novo causídico, dr. João Cezar Ferreira, OAB/SP 330.591, no sistema processual e, após a intimação, exclua-se o nome da advogada dra.
Denise Cardoso Rachid, OAB/SP 322.996. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o desarquivamento pela parte interessada ou decorridos mais de cinco anos contados da publicação do julgamento do Tema 1124 a ser concluído pelo STJ. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SALVADOR MASSI
Advogado
DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000329-08.2020.4.03.6142 AUTOR: SALVADOR MASSI Advogado do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à exequente por 5(cinco) dias.” Lins, 19 de setembro de 2024
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SALVADOR MASSI
Advogado
DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP)
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000329-08.2020.4.03.6142 AUTOR: SALVADOR MASSI Advogado do(a) AUTOR: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Título Judicial contra Fazenda Pública”.
Oficie-se à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
I - CEAB/DJ/SRI requisitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder à averbação do(s) período(s) reconhecido(s) nos autos, bem como à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia deste despacho servirá como ofício. Cumprida a determinação, vista à exequente por 5(cinco) dias.
Em seguida, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30(trinta) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV.
Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 11 da Resolução 458 do CJF.
Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.
Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SALVADOR MASSI
Advogado
DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-08.2020.4.03.6142 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SALVADOR MASSI Advogado do(a)
APELANTE: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-08.2020.4.03.6142 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: SALVADOR MASSI Advogado do(a) APELANTE: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (Id 285551113) em face da decisão monocrática (Id 285082976) que deu parcial provimento ao apelo do autor. O recorrido decisium reconheceu ser incontroverso que em relação aos períodos de 01/09/1977 a 10/02/1978, 15/10/1979 a 30/11/1979, 06/02/1980 a 01/07/1980, 26/07/1980 a 26/08/1980, 04/12/1981 a 03/03/1982, 11/03/1982 a 15/05/1982, 01/10/1982 a 17/10/1983, 16/05/1984 a 17/10/1985, 22/11/1985 a 09/12/1985, 02/01/1986 a 30/08/1987, 21/09/1987 a 17/06/1989, 01/08/1989 a 14/09/1989, 02/10/1989 a 20/03/1991, 24/10/1991 a 03/08/1995, 01/04/2004 a 13/07/2005 e 14/02/2011 a 11/04/2012, há coisa julgada, vez que já reconhecidos como especiais no processo nº 0001293-79.2016.4.03.6319, e, com sua conversão para comum com fator "1,4", determinou a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, já que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, com termo inicial do benefício a ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.
Em seu recurso, sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição à agente nocivo. Prequestiona as matérias para fins de interposição de recurso. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pelo E. Colegiado. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões da parte autora junto ao Id 285550667, requerendo, inclusive, a condenação do Agravante ao pagamento de multa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-08.2020.4.03.6142 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: SALVADOR MASSI Advogado do(a) APELANTE: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O presente recurso não merece provimento, uma vez que o julgado está em consonância com o entendimento da corte. No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que, a controvérsia nos presentes autos se refere somente ao cômputo, com fator de conversão para comum “1,4”, de tempo reconhecidamente especial e coberto por coisa julgada formada em processo anterior, e, ante coisa julgada sobre o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1977 a 10/02/1978, 15/10/1979 a 30/11/1979, 06/02/1980 a 01/07/1980, 26/07/1980 a 26/08/1980, 04/12/1981 a 03/03/1982, 11/03/1982 a 15/05/1982, 01/10/1982 a 17/10/1983, 16/05/1984 a 17/10/1985, 22/11/1985 a 09/12/1985, 02/01/1986 a 30/08/1987, 21/09/1987 a 17/06/1989, 01/08/1989 a 14/09/1989, 02/10/1989 a 20/03/1991, 24/10/1991 a 03/08/1995, 01/04/2004 a 13/07/2005 e 14/02/2011 a 11/04/2012, imperiosa sua conversão para comum com fator "1,4".
Convertido o tempo para comum, latente o direito ao benefício vindicado, devendo o termo inicial do benefício ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.".
Assim sendo, não assiste razão ao recorrente. Portanto, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de multa, uma vez que, embora improcedente o agravo interno, no caso concreto, o agravante apenas exerceu seu direito de recorrer/postular em juízo, inclusive, para esgotamento de instância.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. Ad cautelam, ficam, desde já, prequestionadas, todas as normas legais e constitucionais mencionadas no presente recurso. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - A r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que, a controvérsia nos presentes autos se refere somente ao cômputo, com fator de conversão para comum “1,4”, de tempo reconhecidamente especial e coberto por coisa julgada formada em processo anterior, e, ante coisa julgada sobre o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1977 a 10/02/1978, 15/10/1979 a 30/11/1979, 06/02/1980 a 01/07/1980, 26/07/1980 a 26/08/1980, 04/12/1981 a 03/03/1982, 11/03/1982 a 15/05/1982, 01/10/1982 a 17/10/1983, 16/05/1984 a 17/10/1985, 22/11/1985 a 09/12/1985, 02/01/1986 a 30/08/1987, 21/09/1987 a 17/06/1989, 01/08/1989 a 14/09/1989, 02/10/1989 a 20/03/1991, 24/10/1991 a 03/08/1995, 01/04/2004 a 13/07/2005 e 14/02/2011 a 11/04/2012, imperiosa sua conversão para comum com fator "1,4".. - Convertido o tempo para comum, latente o direito ao benefício vindicado, devendo o termo inicial do benefício ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.". - Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de multa, uma vez que, embora improcedente o agravo interno, no caso concreto, o agravante apenas exerceu seu direito de recorrer/postular em juízo, inclusive, para esgotamento de instância. - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: SALVADOR MASSI Advogado do(a) APELANTE: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SALVADOR MASSI
Advogado
DENISE CARDOSO RACHID (OAB 322996/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-08.2020.4.03.6142 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: SALVADOR MASSI Advogado do(a) APELANTE: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 26/04/2019, com cômputo como especiais dos períodos de 20/05/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a 29/04/1976, 15/05/1976 a 04/04/1977, 11/05/1976 a 04/04/1977; 01/09/1977 a 10/02/1978; 15/02/1979 a 13/09/1979; 15/10/1979 a 30/11/1979; 26/07/1980 a 28/08/1980; 01/04/1981 a 20/11/1981; 04/12/1981 a 03/03/1982; 11/03/1982 a 15/05/1982; 01/10/1982 a 17/10/1983; 16/05/1984 a 17/10/1985; 22/11/1985 a 09/12/1985; 02/01/1986 a 30/08/1987; 21/09/1987 a 17/06/1989; 01/08/1989 a 14/09/1989; 02/10/1989 a 20/03/1991, 24/10/1991 a 03/08/1995, 08/01/1996 a 18/10/1996; 09/01/1998 A 05/05/1998, 01/08/2002 a 24/09/2002 01/03/2002 a 21/05/2002, 15/01/2009 a 08/06/2010 18/09/2012 a 16/12/2012, 01/04/2004 a 13/07/2005 14/02/2011 a 11/04/2012 e 05/01/2015 a 31/01/2017 e 01/02/2017 a 26/04/2019.
Deferida a justiça gratuita (Id 148929646). A r. Sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos de 01/09/1977 a 10/02/1978, 15/10/1979 a 30/11/1979, 26/07/1980 a 28/08/1980, 01/04/1981 a 20/11/1981, 04/12/1981 a 03/03/1982, 11/03/1982 a 15/05/1982, 01/10/1982 a 17/10/1983, 16/05/1984 a 17/10/1985, 22/11/1985 a 09/12/1985, 02/01/1986 a 30/08/1987, 21/09/1987 a 17/06/1989, 01/08/1989 a 14/09/1989, 02/10/1989 a 20/03/1991, 24/10/1991 a 03/08/1995, 08/01/1996 a 18/10/1996, 09/01/1998 A 05/05/1998, 01/08/2002 a 24/09/2002, 01/03/2002 a 21/05/2002 , 15/01/2009 a 08/06/2010, 01/04/2004 a 13/07/2005, 14/02/2011 a 11/04/2012, 05/01/2015 a 31/01/2017 e 01/02/2017 17/08/2017, por reconhecer que tais períodos estão acobertados pela coisa julgada (ação tramitada no Juizado Especial Federal de Lins sob o n° 0001293-79.2016.4.03.6319), bem como julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/05/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a 29/04/1976, 15/05/1976 a 04/04/1977, 11/05/1976 a 04/04/1977, 15/02/1979 a 13/09/1979, 18/09/2012 a 16/12/2012 e 18/08/2017 a 26/04/2019 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência por se tratar de beneficiária da gratuidade. Apelação interposta pelo autor no Id 148929657. Nas razões recursais, aduz, em suma, que o pedido de improcedência também abrangeu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que merecia uma análise mais aprofundada, uma vez que somente com o tempo já reconhecido judicialmente com trânsito em julgado em processo anterior, o Apelante já faz jus ao benefício, uma vez que preenche os requisitos legais, e mesmo que não reconhecidos como especiais os períodos analisados exclusivamente no presente processo o Apelante ainda mantém os requisitos para a concessão do benefício.
Requer que o reconhecimento da especialidade do período abrangido pela coisa julgada, seja considerado para fins de conversão em tempo comum com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões, embora oportunizadas (Id 148929658), subiram os autos a este Tribunal. É o Relatório.
Decido. Tempestivo o recurso de apelação e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere somente ao cômputo, com fator de conversão para comum “1,4”, de tempo reconhecidamente especial e coberto por coisa julgada formada em processo anterior, com a conseguinte verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º (...) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. § 5º (VETADO).” Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração. Isto posto, no caso concreto, é incontroverso que em relação aos períodos de 01/09/1977 a 10/02/1978, 15/10/1979 a 30/11/1979, 06/02/1980 a 01/07/1980, 26/07/1980 a 26/08/1980, 04/12/1981 a 03/03/1982, 11/03/1982 a 15/05/1982, 01/10/1982 a 17/10/1983, 16/05/1984 a 17/10/1985, 22/11/1985 a 09/12/1985, 02/01/1986 a 30/08/1987, 21/09/1987 a 17/06/1989, 01/08/1989 a 14/09/1989, 02/10/1989 a 20/03/1991, 24/10/1991 a 03/08/1995, 01/04/2004 a 13/07/2005 e 14/02/2011 a 11/04/2012, há coisa julgada, vez que já reconhecidos como especiais no processo nº 0001293-79.2016.4.03.6319.
Tal fora consignado, inclusive, em sede da r. sentença. Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Nesse sentido, ante coisa julgada sobre o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1977 a 10/02/1978, 15/10/1979 a 30/11/1979, 06/02/1980 a 01/07/1980, 26/07/1980 a 26/08/1980, 04/12/1981 a 03/03/1982, 11/03/1982 a 15/05/1982, 01/10/1982 a 17/10/1983, 16/05/1984 a 17/10/1985, 22/11/1985 a 09/12/1985, 02/01/1986 a 30/08/1987, 21/09/1987 a 17/06/1989, 01/08/1989 a 14/09/1989, 02/10/1989 a 20/03/1991, 24/10/1991 a 03/08/1995, 01/04/2004 a 13/07/2005 e 14/02/2011 a 11/04/2012, imperiosa sua conversão para comum com fator "1,4".
Assim, assiste razão ao autor, uma vez que faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, já que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 31/12/1955 - Sexo: Masculino - DER: 26/04/2019 - Período
1 - 20/05/1975 a 31/01/1976 - 0 anos, 8 meses e 11 dias - Tempo comum - 9 carências - ENORPA S A CONSTRUCOES CIVIS - Período
2 - 01/02/1976 a 29/04/1976 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 3 carências - PARPLAN AGROPECUARIA LTDA - Período
3 - 11/05/1976 a 04/04/1977 - 0 anos, 10 meses e 24 dias - Tempo comum - 12 carências - ENGEFRIL ENGENHARIA DE FRIO LTDA - Período
4 - 01/09/1977 a 10/02/1978 - 0 anos, 5 meses e 10 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 4 dias = 0 anos, 7 meses e 14 dias - Especial (fator 1.40) - 6 carências -
C. O. SEBELIN & CIA . LTDA - Período
5 - 15/02/1979 a 13/09/1979 - 0 anos, 6 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 22 dias - Especial (fator 1.40) - 8 carências - (ACNISVR) PAULO REAL RAMOS CIA LTDA - Período
6 - 15/10/1979 a 30/11/1979 - 0 anos, 1 meses e 16 dias - Tempo comum - 2 carências - JAWA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - Período
7 - 06/02/1980 a 01/07/1980 - 0 anos, 4 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 28 dias = 0 anos, 6 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 6 carências - CARGILL AGRICOLA S A - Período
8 - 26/07/1980 a 26/08/1980 - 0 anos, 1 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 13 dias - Especial (fator 1.40) - 1 carência - NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
9 - 01/04/1981 a 20/11/1981 - 0 anos, 7 meses e 20 dias - Tempo comum - 8 carências - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARINGA LTDA - Período
10 - 04/12/1981 a 03/03/1982 - 0 anos, 3 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias - Especial (fator 1.40) - 4 carências - BRASWEY S A INDUSTRIA E COMERCIO - Período
11 - 11/03/1982 a 15/05/1982 - 0 anos, 2 meses e 5 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 3 meses e 1 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - MILTON XAVIER DE MENDONCA - Período
12 - 01/10/1982 a 17/10/1983 - 1 anos, 0 meses e 17 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 0 dias = 1 anos, 5 meses e 17 dias - Especial (fator 1.40) - 13 carências - FRIGORIFICO MOURAN ARACATUBA LTDA - Período
13 - 16/05/1984 a 17/10/1985 - 1 anos, 5 meses e 2 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 24 dias = 1 anos, 11 meses e 26 dias - Especial (fator 1.40) - 18 carências - ENCALSO CONSTRUCOES LTDA - Período
14 - 22/11/1985 a 09/12/1985 - 0 anos, 0 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 25 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - ATRIA CONSTRUTORA LTDA - Período
15 - 02/01/1986 a 30/08/1987 - 1 anos, 7 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 29 dias = 2 anos, 3 meses e 28 dias - Especial (fator 1.40) - 20 carências - ENCALSO CONSTRUCOES LTDA - Período
16 - 21/09/1987 a 17/06/1989 - 1 anos, 8 meses e 27 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 10 dias = 2 anos, 5 meses e 7 dias - Especial (fator 1.40) - 22 carências - RIPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Período
17 - 01/08/1989 a 14/09/1989 - 0 anos, 1 meses e 14 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 2 meses e 1 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - GRENNVILLE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - Período
18 - 02/10/1989 a 20/03/1991 - 1 anos, 5 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 1 dias = 2 anos, 0 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 18 carências - RIPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Período
19 - Preencha as datas - Período
20 - 24/10/1991 a 03/08/1995 - 3 anos, 9 meses e 10 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 4 dias = 5 anos, 3 meses e 14 dias - Especial (fator 1.40) - 47 carências - (IREM-INDPEND PREM-FVIN) ANGIMA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - Período
21 - 14/11/1994 a 07/12/1994 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 14/11/1994 Matrícula do (NB 251175146) - Período
22 - 08/01/1996 a 18/10/1996 - 0 anos, 9 meses e 11 dias - Tempo comum - 10 carências - SERMONGIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E TRANSPORTES LTDA - Período
23 - 22/04/1997 a 20/12/1997 - 0 anos, 7 meses e 29 dias - Tempo comum - 9 carências - (ACNISVR AEXT-VT) VALDIR ELIAS DOS SANTOS - Período
24 - 09/01/1998 a 05/05/1998 - 0 anos, 3 meses e 27 dias - Tempo comum - 5 carências - SERMONGIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E TRANSPORTES LTDA - Período
25 - 25/03/1998 a 02/05/1998 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 25/03/1998 Matrícula do (NB 1088334390) - Período
26 - 01/10/1999 a 20/11/2001 - 2 anos, 1 meses e 20 dias - Tempo comum - 26 carências - INDUSTRIA LUKY LTDA - Período
27 - 23/01/2000 a 08/03/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 23/01/2000 Matrícula do (NB 1154326044) - Período
28 - 01/03/2002 a 21/05/2002 - 0 anos, 2 meses e 21 dias - Tempo comum - 3 carências - JUVENAL JOAO DE LIMA LINS - Período
29 - 01/08/2002 a 24/09/2002 - 0 anos, 1 meses e 24 dias - Tempo comum - 2 carências - (IEAN) SERMONGIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E TRANSPORTES LTDA - Período
30 - 01/03/2003 a 01/08/2003 - 0 anos, 5 meses e 1 dias - Tempo comum - 6 carências - ROMINEX AGRONEGOCIO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - Período
31 - 01/04/2004 a 13/07/2005 - 1 anos, 3 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 5 dias = 1 anos, 9 meses e 18 dias - Especial (fator 1.40) - 16 carências - IRMAOS REBUCCI LTDA - Período
32 - 01/11/2005 a 03/03/2008 - 2 anos, 4 meses e 3 dias - Tempo comum - 29 carências - (IEAN) REI FRANGO AVICULTURA LTDA - Período
33 - 01/09/2008 a 29/11/2008 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 3 carências - IRMAOS REBUCCI LTDA - Período
34 - 15/01/2009 a 08/06/2010 - 1 anos, 4 meses e 24 dias - Tempo comum - 18 carências - (ACNISVR) LAERCIO FIRMINO DE OLIVEIRA - Período
35 - 14/02/2009 a 20/03/2009 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Matrícula do (NB 5341119181) - Período
36 - 14/02/2011 a 11/04/2012 - 1 anos, 1 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 17 dias = 1 anos, 7 meses e 15 dias - Especial (fator 1.40) - 15 carências - JBS S/A - Período
37 - 18/09/2012 a 16/12/2012 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 4 carências - DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA - Período
38 - 05/01/2015 a 13/11/2019 - 4 anos, 10 meses e 9 dias - Tempo comum - 59 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (AEXT-VT) REBUCCI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - Período
39 - 05/01/2015 a 31/01/2017 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - POSTO DE MOLAS 2001 DE GUAICARA LTDA - Período
40 - 01/06/2019 a 17/06/2019 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/06/2019 (NB 6282718507) - Período
41 - 14/09/2019 a 04/10/2019 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 14/09/2019 (NB 6296501777) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 22 anos, 10 meses e 25 dias, 227 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 23 anos, 0 meses e 23 dias, 229 carências - Soma até a DER (26/04/2019): 37 anos, 9 meses e 21 dias, 401 carências - 101.1278 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 10 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 26/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Impende frisar que não há comprovação de que a parte autora tenha submetido ao crivo administrativo, em processo de DER pleiteada, os documentos relativos ao reconhecimento dos períodos especiais acobertados pela coisa julgada, razão pela qual sua análise somente fora possibilitada ao INSS nestes autos. Nesse sentido, em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
Tendo em vista a concessão de benefício previdenciário, anote-se a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial. Por fim, em atenção à sucumbência mínima do INSS nestes autos não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal