PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-15.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: KIYOE UCHIYAMA Advogado do(a) APELANTE: FATIMA KATIENY VIEIRA - SP363494-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 342875430, que deu provimento ao agravo do autor para reconhecer a especialidade do período de 09.03.1987 a 15.12.2006.
Alega o agravante que não restou comprovada a especialidade do período de 09.03.1987 a 15.12.2006. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É O
RELATÓRIO. Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 342875430): Assim, ausente nos autos documentos aptos a comprovar a especialidade do labor no período de 15.12.2006 em diante, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus probatório.
Todavia, de maneira explícita, no extrato do CNIS juntado aos autos há o indicador IEAN para o período de 09.03.1987 a 15.12.2006. Aa inserção no CNIS goza de presunção de veracidade, conforme o disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 e, ademais, infere-se que o IEAN aponta o fato de que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), a qual financia justamente as aposentadorias especiais.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IEAN PRESENTE NO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais. - Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997.
Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do
C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Mantido o enquadramento dos intervalos de 01/04/1989 a 22/12/1989, de 11/09/1990 a 13/03/1995, de 18/11/2003 a 02/03/2006, de 01/07/2006 a 05/06/2012 e de 17/09/2012 a 21/10/2016, em razão da falta de insurgência autárquica. - Quanto ao interregno de 1/11/2001 a 17/11/2003 consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota o trabalho em rampa/pista de aeroporto, exposto a ruídos que variaram de 87 decibéis a 96,2 decibéis.
Ademais, no extrato do CNIS consta o indicador IEAN ("Exposição de Agente Nocivo") junto ao referido. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. - Não obstante, quanto ao intervalo de 16/9/1995 a 27/1/1998, ausente formulário, PPP ou laudo capaz de promover o enquadramento requerido.
Frise-se, ainda, que o enquadramento em razão da função somente foi possível até 28/4/1995. O mesmo ocorre com o interstício posterior à DER (de 22/10/2016 a 12/12/2017), pois o PPP juntado foi emitido em novembro de 2016 e não há elementos que comprovem a permanência do requerente às mesmas condições de trabalho. - O lapso de 1/11/2001 a 17/11/2003 também deve ser enquadrado como atividade especial. - Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) ao montante incontroverso, apurado administrativamente, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. - O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux).
Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
É autorizado o pagamento de valor incontroverso. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel.
Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Em razão da sucumbência mínima experimentada pela parte autora, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03.
Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004721-65.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019) HÁ de se reformar a r. sentença do juízo de origem, portanto, tão somente para reconhecer a especialidade do período de 09.03.1987 a 15.12.2006. Revendo meu posicionamento, curvo-me ao entendimento majoritário desta Nona Turma, entendendo que o indicador IEAN registrado no CNIS não constitui prova da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mas apenas a sinalização de que o empregador efetuou o recolhimento de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial.
Nada mais é, portanto, que um dado de natureza tributária e cadastral, não um documento apto a comprovar as condições ambientais do labor. Na mesma senda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICADOR IEAN NO CNIS. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que rejeitou preliminar, deu parcial provimento às apelações e extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto a um dos pedidos, alegando omissão no reconhecimento da especialidade de diversos períodos, bem como requerendo retorno dos autos à origem para produção de prova pericial e concessão do benefício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos indicados; (ii) estabelecer se é cabível a reabertura da instrução para produção de prova pericial com fundamento no indicador IEAN constante do CNIS.III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha fundamento suficiente para decidir, conforme orientação doutrinária e jurisprudência do STJ. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a especialidade da atividade por meio de prova documental idônea, como PPP ou LTCAT, nos termos do artigo 373, I, do CPC e artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. A produção de prova pericial somente se justifica diante de dúvida fundada decorrente de documentação mínima apresentada, o que não ocorreu, inexistindo cerceamento de defesa.
O juiz decide conforme seu livre convencimento motivado, não estando vinculado ao pedido probatório da parte quando desnecessário à solução da lide. Eventual falta ou inexatidão de PPP deve ser discutida na Justiça do Trabalho, conforme artigo 114 da Constituição Federal e Enunciado 203 do FONAJEF. O indicador IEAN no CNIS tem natureza meramente indiciária e não substitui a prova técnica exigida para comprovação de atividade especial.
A mera alegação de insalubridade, pagamento de adicionais ou contribuição ao SAT também não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da especialidade. Os embargos pretendem rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A indicação de IEAN no CNIS não constitui prova suficiente da especialidade da atividade, exigindo-se documentação técnica idônea para sua comprovação. A ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. A produção de prova pericial somente é cabível quando houver dúvida fundada decorrente de elementos mínimos apresentados pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CF, art. 114; Lei n. 8.213/1991, art.
57. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1, DJe 15/06/2016; TRF3, ApCiv 5026413-15.2023.4.03.6183, 9ª Turma; TRF3, ApCiv 5006868-73.2021.4.03.6103, 8ª Turma; TRF3, ApCiv 5003726-52.2021.4.03.6106, 9ª Turma. O eventual recolhimento de encargo tributário pelo empregador não vincula o ato concessório do benefício previdenciário, tampouco supre a ausência de prova técnica da nocividade.
E inexistindo nos autos qualquer outro documento que ampare o enquadramento do período de 09.03.1987 a 15.12.2006 como especial, deve ser afastado o reconhecimento fundado exclusivamente no indicador IEAN. Assim, afastada a especialidade do único período controvertido, e não sendo suficiente o tempo de contribuição remanescente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se a reforma da decisão agravada para julgar o pedido improcedente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 86, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a reforma do decisum agravado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS para afastar a especialidade do período de 09.03.1987 a 15.12.2006, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INDICADOR IEAN NO CNIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO CONTROVERTIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que havia reconhecido a especialidade do período de 09.03.1987 a 15.12.2006 com base no indicador IEAN constante do CNIS, pretendendo-se o afastamento do enquadramento especial diante da ausência de prova técnica idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o indicador IEAN constante do CNIS constitui prova suficiente da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) determinar se, afastada a especialidade, subsistem requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR O indicador IEAN no CNIS revela apenas que o empregador recolheu contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial, possuindo natureza cadastral e tributária, sem comprovar exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A jurisprudência da Turma confirma que o IEAN possui caráter meramente indiciário, não substituindo formulários técnicos (PPP, LTCAT) exigidos para comprovação das condições ambientais de trabalho nos termos da Lei nº 8.213/91.
A ausência de PPP, laudo técnico ou outros documentos capazes de evidenciar a efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do período controvertido. O pagamento de adicional de insalubridade ou contribuição ao SAT não autoriza, por si só, o enquadramento especial, dada a distinção entre interpretações trabalhistas e previdenciárias. Não demonstrada a especialidade do período, e ausente tempo mínimo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indicador IEAN constante do CNIS não constitui prova suficiente da efetiva exposição a agentes nocivos, exigindo-se documentação técnica idônea para o reconhecimento de atividade especial. A ausência de formulários técnicos ou laudo capaz de comprovar a habitualidade e permanência da exposição impede o enquadramento especial do período. O recolhimento de contribuição ao SAT ou o pagamento de adicional de insalubridade não supre a exigência de prova da efetiva nocividade.
Afastada a especialidade e não preenchidos os requisitos do benefício, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/99, art. 19; CPC, arts. 373, I; 86; 98, §3º; 932; CF, art. 114. Jurisprudência relevante citada (na ordem do acórdão): TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5004721-65.2017.4.03.6119; TRF3, 9ª Turma, Embargos de Declaração (processo mencionado no voto); STJ, EDcl no MS 21.315/DF; TRF3, ApCiv 5026413-15.2023.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5006868-73.2021.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5003726-52.2021.4.03.6106.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão