PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-16.2026.4.03.6330 AUTOR: JOSE DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por JOSE DE PAULA em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/238.460.636-5 (DER 09/10/2025 – Id. 557299727), mediante o reconhecimento da especialidade da atividade exercida de 01/09/1990 a 10/07/1991, por enquadramento profissional - motorista - e de 19/11/2003 a 08/05/2006 e de 20/09/2006 a 01/03/2010 (por exposição a ruído), nos termos do PPP.
Preliminarmente, afasta-se a prevenção em relação aos Processos de nº 5000064-12.2023.4.03.6203 (Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS, ajuizada em face da CEF) e de nº 0002495-56.1999.4.03.6103 (Atualização de Conta, ajuizada em face da CEF). Entretanto, necessário se faz que a parte autora esclareça em que a presente demanda se distingue daquela objeto do Processo de nº 0004728-52.2021.4.03.6330 (Julgada parcialmente procedente), tendo-se em vista que, embora se tenha reconhecido a especialidade de apenas 01 dos períodos postos (de 01/04/1992 a 28/04/1995), o pedido incluía períodos que são trazidos novamente para a análise nestes autos, conforme se afere de trecho transcrito da sentença proferida no pretérito processo: “A parte autora JOSE DE PAULA ajuizou a presente ação contra o INSS requerendo “...Rever o ato CONCESSÓRIO de sua aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando especial os períodos de 01/04/1992 a 19/05/1995, 01/11/2000 a 08/05/2006 e 20/09/2006 a 01/03/2010, trabalhados como motorista de carreteiro, motorista de operador de Jet Pav e motorista de Betoneira, conforme PPP juntado a exordial constante no procedimento administrativo, que será constatado em perícia médica a ser designada, e convertê-lo em comum que somados ao período já reconhecido e convertido de especial para comum desde que começou a contribuir à Previdência Social conta com direito de aposentar-se em 06/04/2022, com reafirmação da DER e naquela data contar com mais de 35 anos trabalhados e reunir naquela data todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria em razão regra de transição de Tempo Adicional de 50%...” (DER 25/10/2019 – fl. 06 ID 78085508).” (Grifos nossos) Por pertinente, destaca-se que não basta a existência de procedimentos administrativos diversos para afastar a litispendência/coisa julgada, quando se tem a mesma causa de pedir.
A reiteração/repetição do mesmo pedido, pelas mesmas razões e realizado pela mesma pessoa à Autarquia-previdenciária, buscando resultado diverso, embora não seja vedado em sede administrativa, é-o na judicial. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária inerente ao momento processual, tem-se que o conjunto probatório, a priori, mostra-se insuficiente a caracterizar a verossimilhança das alegações autorais. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). In casu, mostra-se indispensável a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Destaca-se que o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade; bem como que a medida antecipada em caráter liminar é medida excepcional. O periculum in mora, por sua vez, foi fundamentado genericamente por “o benefício previdenciário possui natureza existencial, verba de caráter alimentar, e a omissão da implementação deste culmina por impedir ou limitar o suprimento das necessidades essenciais do segurado, desrespeitando assim o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”, sem que haja a demonstração de fator real fator de urgência.
Acrescenta-se, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”).
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Atentando-se aos artigos 319 e 320, CPC, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob a pena de indeferimento e, consequente, extinção sem resolução de mérito, com o esclarecimento acerca: da existência de outro procedimento administrativo em que se tenha levado à Autarquia-ré o requerimento de reconhecimento de período especial, considerando-se que no juntado no Id. 557299727, apesar de se ter juntado PPPs, foi declarado não haver períodos especial (“Possui tempo especial?
NAO”) da distinção da presente demanda em relação daquela posta no Processo de nº 0004728-52.2021.4.03.6330, consoante acima delineado; No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Em caso de integral e tempestivo cumprimento das determinações, proceda-se à citação do INSS, servindo a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Cite-se. Taubaté, data da assinatura digital.