Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- R. F. F.
- Advogado
- RENAN PEREIRA BRAGA (OAB 91279/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000329-18.2026.4.03.6006 IMPETRANTE: R. F. F. REPRESENTANTE: TAMIRES FRITSCHI PEREIRA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: TAMIRES FRITSCHI PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN PEREIRA BRAGA - PR91279 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por R. F. F. contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DOURADOS/MS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata análise e conclusão de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência A parte impetrante alega que formulou o requerimento administrativo do benefício assistencial na data de 27 de junho de 2025.
Afirma que o processo se encontra paralisado desde 29 de setembro de 2025, o que configuraria mora excessiva e omissão ilegal da autarquia, obstando o andamento do pleito. Como fundamentos jurídicos, invoca o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a Lei nº 12.016/2009 e os prazos máximos fixados no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1171152/SC (Tema 1066), o qual estabelece o limite de 90 dias para a conclusão da análise de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Formulou pedido liminar para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social a concluir a análise do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança e o deferimento da justiça gratuita. Em decisão inicial (Id. 563934902) foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte impetrante. No entanto, o pedido liminar foi indeferido, por não se verificar de plano que o ato impugnado resultaria na ineficácia da medida e por se entender necessária a instauração do contraditório.
Notificada, a autoridade impetrada relatou que o processo administrativo nº 1265783609, relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, está aguardando encaminhamento para a fila de análise. Intimado, o Ministério Público Federal aduziu não haver controvérsia que exija a atuação do órgão ministerial. Argumentou que a lide envolve direito patrimonial individual de pessoa incapaz devidamente representada, inexistindo interesse público primário que justifique a emissão de parecer de mérito.
