PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-19.2025.4.03.6114 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO GOMES HIDALGO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial Id. 400546632, interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista a ANTONIO GOMES HIDALGO para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000329-19.2025.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A APELADO: ANTONIO GOMES HIDALGO
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 380702806) contra acórdão (ID 375574408), que negou provimento ao se agravo interno (ID 350981245). Em suas razões recursais, a autarquia aponta vício de omissão, sustentando que o acórdão não enfrentou expressamente a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de aeronauta com base em prova emprestada quando existe, nos autos, PPP emitido em nome do próprio segurado sem indicação de agentes nocivos.
Alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, invoca o Tema 1.366 do STJ como matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos e, subsidiariamente, requer o saneamento da omissão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em contrarrazões (ID 381955794), a parte autora sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que este enfrentou todas as questões de forma clara e exauriente.
Aduz que os embargos têm caráter infringente, pois o INSS pretende reformar o julgado por discordância da interpretação adotada, e não corrigir vício formal. Requer, assim, a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, que eventual acolhimento se dê sem efeitos modificativos.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Diante da regularidade formal, conheço os presentes embargos de declaração e passo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, observa-se que o acórdão ora atacado não merece reparo algum. Isso porque a análise da matéria devolvida a este E. Tribunal Regional Federal foi feita em observância aos estritos ditames legais e jurisprudenciais. Quer dizer, não há qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mostrando-se os presentes embargos declaratórios instrumento inadequado para a reanálise da matéria.
Vejamos a exauriente análise realizada no acórdão ora atacado: “II.2. Sobrestamento do processo - Temas 1.124 e 1.366 do STJ O INSS requer a manutenção do sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo dos Temas 1.124 e 1.366 do STJ. O pedido não comporta acolhida. O Tema 1.124 do STJ já foi julgado, tendo sido fixada a tese segundo a qual a apresentação de documento ou prova essencial apenas na esfera judicial impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação.
Tal orientação foi integralmente observada na decisão agravada (ID 346203487), não havendo razão para sobrestamento em relação a esse tema. Quanto ao Tema 1.366, o INSS não demonstrou, de forma concreta e específica, que a matéria nele veiculada seja prejudicial ao julgamento do presente agravo interno, tampouco esclareceu qual seria o exato objeto da afetação e sua pertinência com a controvérsia posta neste feito.
Neste contexto, à míngua de demonstração objetiva do nexo entre o tema repetitivo pendente e a controvérsia dos autos, inviabiliza-se o sobrestamento. Rejeita-se o pedido de sobrestamento. II.3. Possibilidade de reconhecimento da atividade especial de aeronauta após a Lei n. 9.032/95 - validade da prova emprestada O cerne do agravo interno (ID 350981245) reside na tese de que, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995), seria vedado o reconhecimento da atividade especial de aeronauta com base em prova emprestada, porquanto os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91 exigiriam comprovação individualizada mediante PPP emitido pela empresa empregadora do próprio segurado, com base em laudo técnico específico.
O argumento não merece acolhida. a) Possibilidade de reconhecimento da especialidade de aeronauta após 29/04/1995 É certo que, a partir da Lei n. 9.032/95, vedou-se o enquadramento da atividade especial por mera categoria profissional, passando-se a exigir a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Contudo, o STJ firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, mesmo após as alterações legislativas sobre o tema.
Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019)” À luz destes esclarecimentos, percebe-se que, no caso dos autos, o reconhecimento da especialidade não decorreu de enquadramento por categoria profissional, mas da análise qualitativa das atividades descritas nos PPPs do próprio segurado e nos laudos técnicos emprestados.
Tais documentos evidenciam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (notadamente ruído acima dos limites legais, pressão atmosférica anormal, radiações e periculosidade) inerentes à atividade de comissário de bordo. b) Admissibilidade e valoração da prova emprestada A utilização de prova emprestada é expressamente admitida pelo art. 372 do CPC, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa; pressupostos atendidos no caso, posto que o INSS teve plena oportunidade de manifestar-se sobre os laudos acostados aos autos.
Como é sabido, o STJ e esta 9ª Turma possuem precedentes sobre a admissibilidade da prova emprestada em matéria previdenciária, inclusive para a comprovação da atividade especial de aeronautas de empresas encerradas, como a VARIG Linhas Aéreas e a Transbrasil S/A - Massa Falida. Nessa toada, o argumento de que as condições de trabalho variam conforme o modelo de aeronave, escalas e trajetos não tem o condão de afastar a validade da prova emprestada.
Os laudos técnicos foram utilizados para aferir a nocividade inerente à atividade de aeronauta em sua globalidade (desgaste orgânico decorrente de altitude elevada, atmosfera rarefeita, variações de pressão em pousos e decolagens, baixa umidade, ruído de cabine, radiações e periculosidade), condições que são essencialmente comuns a todos os tripulantes que exercem atividade de voo regular, independentemente da empresa ou do modelo específico de aeronave e.
A singularidade que o INSS pretende imputar a cada caso individual não afasta a aptidão probatória dos laudos. E, quando muito gera dúvida, têm-se que esta deve ser resolvida a favor do segurado que, nos termos do Tema de Repercussão Geral 555 do STF. c) PPP em nome do autor que não relaciona agentes nocivos O INSS sustenta que o PPP emitido em nome do próprio segurado, referente ao período laborado na Gol Linhas Aéreas S/A, não relaciona agentes nocivos, o que deveria prevalecer sobre os laudos emprestados.
O argumento é insuficiente para afastar o reconhecimento da especialidade. Conforme assentado na decisão agravada (ID 346203487), o segundo PPP apresentado é insuficiente porque abrange apenas parcela do período contributivo comprovado por CTPS e Extrato CNIS. Porém, tal lacuna foi suprida pela extensa prova emprestada produzida nesta ação judicial. d) Pressão atmosférica anormal em cabine pressurizada A tese do INSS de que a cabine pressurizada mantém pressão próxima à normal, afastando a analogia com câmaras hiperbáricas, não se sustenta diante do acervo probatório dos autos e da jurisprudência desta 9ª Turma.
Conforme consignado nos precedentes desta Corte Regional, o aeronauta, na qualidade de tripulante, está exposto de forma habitual e permanente a "desgaste orgânico decorrente de altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeito a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001872-49.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022). Desta maneira, a pressão no interior da cabine, embora controlada artificialmente, não equivale à pressão atmosférica ao nível do solo: as aeronaves são pressurizadas para simular a altitude de 6.000 a 8.000 pés (aproximadamente 1.800 a 2.400 metros), o que já representa redução sensível da pressão atmosférica normal e implica exposição ao agente nocivo previsto nos itens 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.”.
Como é possível observar, as questões foram enfrentadas e decididas de forma fundamentada e exauriente, em conformidade com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores e os ditames da normativa vigente. Na realidade, o que se observa é que as alegações de omissão são uma tentativa de obter a reanálise do mérito da ação, já exaustivamente julgado. Acontece que prevalece o entendimento de que os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito já julgado em momento processual oportuno.
Quer dizer, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Por fim, é pacifico que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: STJ, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE AERONAUTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, o qual impugnava decisão que reconheceu a especialidade da atividade de aeronauta para fins de aposentadoria especial. O INSS aponta vício de omissão, sustentando que o acórdão embargado não enfrentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de aeronauta com base em prova emprestada, diante da existência de PPP emitido em nome do próprio segurado sem indicação de agentes nocivos.
Alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 e invoca o Tema 1.366 do STJ como matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos. Subsidiariamente, requer o saneamento da omissão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. A parte autora, em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão e afirma que os embargos possuem caráter infringente, pois o INSS pretende reformar o julgado por discordância da interpretação adotada, e não corrigir vício formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de aeronauta com base em prova emprestada, diante da existência de PPP emitido em nome do próprio segurado sem indicação de agentes nocivos; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento devem ser acolhidos na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não apontam qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada e exauriente, todas as questões suscitadas pelo INSS, a saber: (i) o pedido de sobrestamento com base nos Temas 1.124 e 1.366 do STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta após a vigência da Lei n. 9.032/1995; (iii) a admissibilidade e a valoração da prova emprestada; (iv) a insuficiência do PPP emitido em nome do próprio segurado sem indicação de agentes nocivos; e (v) a configuração da pressão atmosférica anormal em cabine pressurizada como agente nocivo.
O que se observa é que o INSS, a pretexto de apontar omissão, pretende, na realidade, a reanálise do mérito já julgado. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da matéria sob o enfoque da parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão com o exclusivo intuito de questionar as conclusões do julgador. Mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito já julgado, sendo inadmissível sua utilização com caráter infringente, com o propósito de reanalisar a matéria sob o enfoque da parte embargante.
2. Não há omissão no acórdão que enfrenta, de forma fundamentada e exauriente, todas as questões suscitadas pela parte, ainda que a conclusão adotada seja contrária ao interesse do embargante.
3. Os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES HIDALGO
Advogado
FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-19.2025.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A APELADO: ANTONIO GOMES HIDALGO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 17 de junho de 2026.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES HIDALGO
Advogado
FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000329-19.2025.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A APELADO: ANTONIO GOMES HIDALGO
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática (ID 346203487), que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação e mantendo o reconhecimento dos períodos de atividade especial exercidos pelo segurado na função de comissário de bordo.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, por ter o reconhecimento do direito se fundado em prova emprestada não submetida à via administrativa. No mérito, impugna a validade da prova emprestada para comprovação da atividade especial de aeronauta, a suficiência do conjunto probatório diante do PPP específico em nome do segurado que não relaciona agentes nocivos, e a caracterização da pressão atmosférica em cabine pressurizada como agente nocivo.
Requer ainda o afastamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e a manutenção do sobrestamento do processo em razão dos Temas 1.124 e 1.366 do STJ. Em contrarrazões, o agravado postula o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC) e, subsidiariamente, seu desprovimento, sustentando que o reconhecimento da especialidade se fundou em conjunto probatório técnico, e não em categoria profissional; que a prova emprestada é admissível nos termos do art. 372, CPC; e que a revisão das conclusões técnicas implicaria vedado reexame de prova.
Requer, ao final, a majoração dos honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, CPC.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que as pretensões apresentadas no agravo interposto não merecem acolhimento, uma vez que as razões ventiladas neste recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
I. Da decisão agravada: Com relação às questões devolvidas a esta
C. Nona Turma, assim constou do decisum: "Do caso dos autos Compulsando as razões recursais, observa-se que a matéria controvertida devolvida a esta E. Corte se restringe à possibilidade de reconhecimento de atividade especial (AERONAUTA), referente aos seguintes períodos contributivos: (a) de 29/04/1995 a 01/04/2002 (Transbrasil S/A – Massa Falida); e (b) de 05/09/2002 a 23/11/2017 (Gol Linhas Aéreas S/A) ”.
Frise-se que são incontroversos os períodos contributivos reconhecidos administrativamente e/ou reconhecidos judicialmente e não impugnados em sede recursal. Quanto aos demais períodos controvertidos, é preciso adentrar à análise da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, em observância das disposições contidas nos arts. 57 e 58, LBPS e dos arts. 64 a 70, Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).
Neste contexto, verifica-se que a parte autora, com o fim de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, juntou, tanto no processo administrativo quanto nesta ação judicial: - Processo administrativo de concessão inicial do benefício, no qual constam sua CTPS, PPPs referentes aos períodos controvertidos e comprovação da falência de antiga empregadora (ID 324587322); - Processos administrativos de revisão de ofício e a requerimento, nos quais houve apresentação dos mesmos documentos (ID 324587323 e ID 324587324); - Laudos técnicos, produzidos em empresas paradigmas (Varig), referente às atividades de Aeronautas.
Perante este conjunto probatório, não há como negar que a parte autora exerceu atividade de aeronauta, nos períodos controvertidos, com efetiva e habitual exposição a agentes nocivos (ruído, pressão atmosférica anormal, radiação, periculosidade entre outros), o que se constata por meio de análise qualitativa dos descritivos de atividades contidos nos PPPs apresentados e nos laudos técnicos emprestados a este processo, que deflagram a nocividade inerente à atividade de aeronauta (comissário de bordo).
Frise-se que, desde o primeiro requerimento administrativo, o INSS teve acesso aos PPPs referentes aos períodos contributivos em debate, nos quais há expressa menção aos fatores de risco, sobretudo, de exposição a ruído em níveis acima dos limites legais. Vejamos: PPP referente ao período de 29/04/1995 a 01/04/2002 (Transbrasil S/A – Massa Falida) (ID 324587322 – p. 39): PPP referente ao período de 05/09/2002 a 23/11/2017 (Gol Linhas Aéreas S/A) (ID 324587322 - p. 54): Acresce notar que a parte autora também foi diligente em demonstrar que a empresa aérea referente ao primeiro PPP acima exposto se encontra em inatividade, em decorrência de sua falência.
Por esta razão, o mencionado PPP se mostra eficaz para legitimar o reconhecimento da especialidade da maneira como apresentado, uma vez que inviável a sua complementação. Entretanto, percebe-se que o segundo PPP é insuficiente, pois referente a somente parcela do período contributivo comprovado por meio de CTPS e Extrato CNIS. Quer dizer, embora haja descrição das atividades de comissário de bordo, caberia ao segurado diligenciar, fosse perante a empresa fosse na Justiça do Trabalho, para complementar o mencionado PPP, para que a análise de exposição a fatores de risco abordasse todo o período contributivo.
Desta forma, como também se observa que, nos processos administrativos seguintes, a parte autora não apresentou documentos diferentes, sequer LTCAT da respectiva empresa ou outro elemento relevante, têm-se que o reconhecimento da especialidade do segundo período contributivo somente pode ser feito por meio da extensa prova emprestada apresentada apenas nesta ação judicial. Neste sentido, com base no acervo probatório formado nestes autos, entende-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que o INSS não teve a mesma sorte ao buscar demonstrar a inexistência daqueles fatos ou a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, razão pela qual, por força do art. 373, CPC, não merece prosperar a sua principal pretensão recursal. (...) Sendo assim, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (i) com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 49 anos, 4 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 106 pontos (106 anos, 4 meses e 8 dias), para o mínimo de 99 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 457 meses, para o mínimo de 180 meses; e (ii) com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 46 anos, 10 meses e 26 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 49 anos, 4 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 457 meses, para o mínimo de 180 meses.
Do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício Embora a parte autora tenha logrado êxito em comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, constata-se que há nos autos documentos e provas essenciais à formação do convencimento deste órgão jurisdicional, que não foram apresentados no âmbito administrativo. Isso porque se constata que o requerimento administrativo foi realizado com a apresentação de PPP insuficiente, enquanto que a prova emprestada apresentada nos autos representou elementos de prova essencial para a implementação da pretensão previdenciária, como pleiteada pela parte autora nesta ação judicial.
Diante deste panorama, impõe-se a incidência das disposições do Tema Repetitivo 1124 do E. STJ ao presente caso, segundo as quais a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser feita na data da citação efetivada no processo, quando constatado a existência de documentos essenciais apresentados e/ou produzidos somente na esfera judicial.".
II. Do mérito II.1. Preliminar de falta de interesse de agir O INSS sustenta, como preliminar de ordem pública, que o reconhecimento da especialidade com base em prova emprestada não apresentada na via administrativa configuraria ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 350 do STF (RE n. 631.240/MG), no Tema 660 do STJ e no despacho proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no ARE n. 1.567.740/SP.
O argumento não procede. Os documentos administrativos acostados aos autos revelam que o segurado formulou requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e apresentou, desde o primeiro pedido, PPPs referentes aos períodos controvertidos, nos quais havia expressa menção à exposição a fatores de risco, sobretudo ruído em níveis acima dos limites legais. O INSS, portanto, teve plena oportunidade de apreciar a pretensão na via administrativa, razão pela qual está plenamente configurado o interesse de agir, nos termos da jurisprudência vinculante firmada no Tema 350 do STF.
Além disso, o fato de a parte autora ter apresentado prova emprestada adicional apenas na esfera judicial não configura ausência de prévio requerimento administrativo. Conforme orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.124/STJ, a apresentação de documentos essenciais somente na via judicial não afasta o direito à prestação jurisdicional de mérito; implica, tão somente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, e não na data do requerimento administrativo.
Esse foi exatamente o tratamento conferido ao caso, com parcial provimento da apelação do INSS para esse específico fim. Rejeita-se, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. Sobrestamento do processo - Temas 1.124 e 1.366 do STJ O INSS requer a manutenção do sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo dos Temas 1.124 e 1.366 do STJ. O pedido não comporta acolhida. O Tema 1.124 do STJ já foi julgado, tendo sido fixada a tese segundo a qual a apresentação de documento ou prova essencial apenas na esfera judicial impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação.
Tal orientação foi integralmente observada na decisão agravada (ID 346203487), não havendo razão para sobrestamento em relação a esse tema. Quanto ao Tema 1.366, o INSS não demonstrou, de forma concreta e específica, que a matéria nele veiculada seja prejudicial ao julgamento do presente agravo interno, tampouco esclareceu qual seria o exato objeto da afetação e sua pertinência com a controvérsia posta neste feito.
Neste contexto, à míngua de demonstração objetiva do nexo entre o tema repetitivo pendente e a controvérsia dos autos, inviabiliza-se o sobrestamento. Rejeita-se o pedido de sobrestamento. II.3. Possibilidade de reconhecimento da atividade especial de aeronauta após a Lei n. 9.032/95 - validade da prova emprestada O cerne do agravo interno (ID 350981245) reside na tese de que, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995), seria vedado o reconhecimento da atividade especial de aeronauta com base em prova emprestada, porquanto os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91 exigiriam comprovação individualizada mediante PPP emitido pela empresa empregadora do próprio segurado, com base em laudo técnico específico.
O argumento não merece acolhida. a) Possibilidade de reconhecimento da especialidade de aeronauta após 29/04/1995 É certo que, a partir da Lei n. 9.032/95, vedou-se o enquadramento da atividade especial por mera categoria profissional, passando-se a exigir a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Contudo, o STJ firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, mesmo após as alterações legislativas sobre o tema.
Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019)” À luz destes esclarecimentos, percebe-se que, no caso dos autos, o reconhecimento da especialidade não decorreu de enquadramento por categoria profissional, mas da análise qualitativa das atividades descritas nos PPPs do próprio segurado e nos laudos técnicos emprestados.
Tais documentos evidenciam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (notadamente ruído acima dos limites legais, pressão atmosférica anormal, radiações e periculosidade) inerentes à atividade de comissário de bordo. b) Admissibilidade e valoração da prova emprestada A utilização de prova emprestada é expressamente admitida pelo art. 372 do CPC, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa; pressupostos atendidos no caso, posto que o INSS teve plena oportunidade de manifestar-se sobre os laudos acostados aos autos.
Como é sabido, o STJ e esta 9ª Turma possuem precedentes sobre a admissibilidade da prova emprestada em matéria previdenciária, inclusive para a comprovação da atividade especial de aeronautas de empresas encerradas, como a VARIG Linhas Aéreas e a Transbrasil S/A - Massa Falida. Nessa toada, o argumento de que as condições de trabalho variam conforme o modelo de aeronave, escalas e trajetos não tem o condão de afastar a validade da prova emprestada.
Os laudos técnicos foram utilizados para aferir a nocividade inerente à atividade de aeronauta em sua globalidade (desgaste orgânico decorrente de altitude elevada, atmosfera rarefeita, variações de pressão em pousos e decolagens, baixa umidade, ruído de cabine, radiações e periculosidade), condições que são essencialmente comuns a todos os tripulantes que exercem atividade de voo regular, independentemente da empresa ou do modelo específico de aeronave e.
A singularidade que o INSS pretende imputar a cada caso individual não afasta a aptidão probatória dos laudos. E, quando muito gera dúvida, têm-se que esta deve ser resolvida a favor do segurado que, nos termos do Tema de Repercussão Geral 555 do STF. c) PPP em nome do autor que não relaciona agentes nocivos O INSS sustenta que o PPP emitido em nome do próprio segurado, referente ao período laborado na Gol Linhas Aéreas S/A, não relaciona agentes nocivos, o que deveria prevalecer sobre os laudos emprestados.
O argumento é insuficiente para afastar o reconhecimento da especialidade. Conforme assentado na decisão agravada (ID 346203487), o segundo PPP apresentado é insuficiente porque abrange apenas parcela do período contributivo comprovado por CTPS e Extrato CNIS. Porém, tal lacuna foi suprida pela extensa prova emprestada produzida nesta ação judicial. d) Pressão atmosférica anormal em cabine pressurizada A tese do INSS de que a cabine pressurizada mantém pressão próxima à normal, afastando a analogia com câmaras hiperbáricas, não se sustenta diante do acervo probatório dos autos e da jurisprudência desta 9ª Turma.
Conforme consignado nos precedentes desta Corte Regional, o aeronauta, na qualidade de tripulante, está exposto de forma habitual e permanente a "desgaste orgânico decorrente de altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeito a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001872-49.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022). Desta maneira, a pressão no interior da cabine, embora controlada artificialmente, não equivale à pressão atmosférica ao nível do solo: as aeronaves são pressurizadas para simular a altitude de 6.000 a 8.000 pés (aproximadamente 1.800 a 2.400 metros), o que já representa redução sensível da pressão atmosférica normal e implica exposição ao agente nocivo previsto nos itens 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
II.4. Honorários advocatícios - princípio da causalidade O INSS sustenta que a condenação em honorários advocatícios seria indevida porque a necessidade de ajuizamento da ação decorreu de omissão da própria parte autora, que não apresentou documentos essenciais na via administrativa. O argumento não procede. O princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC, imputa o ônus dos honorários à parte que deu causa ao litígio.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o segurado apresentou PPPs na via administrativa desde o primeiro requerimento, nos quais havia expressa menção à exposição a fatores de risco. Mesmo assim, o INSS negou o reconhecimento da especialidade com base nessa documentação e falho no seu dever de notificar o segurado para a complementação da instrução probatória, ainda no âmbito administrativo, como explica a tese fixada no Tema Repetitivo 1124/STJ.
Assim, resta claro que o INSS deu causa á presente ação judicial, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ. 2.6. Prequestionamento Tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, com enfrentamento expresso de todas as questões suscitadas pelo agravante, considera-se atendido o prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno do INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada (ID 346203487), nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PERÍODOS DE 29/04/1995 A 01/04/2002 (TRANSBRASIL S/A – MASSA FALIDA) E DE 05/09/2002 A 23/11/2017 (GOL LINHAS AÉREAS S/A). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PPP INSUFICIENTE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL EM CABINE PRESSURIZADA.
CARACTERIZAÇÃO COMO AGENTE NOCIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação da autarquia, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação e mantendo o reconhecimento dos períodos de atividade especial exercidos pelo segurado na função de comissário de bordo, referentes aos intervalos de 29/04/1995 a 01/04/2002 (Transbrasil S/A – Massa Falida) e de 05/09/2002 a 23/11/2017 (Gol Linhas Aéreas S/A).
O segurado apresentou, desde o primeiro requerimento administrativo, PPPs referentes aos períodos controvertidos, com expressa menção à exposição a fatores de risco, especialmente ruído em níveis acima dos limites legais. O INSS indeferiu o reconhecimento da especialidade. A prova emprestada, constituída por laudos técnicos produzidos em empresas paradigmas (Varig), foi apresentada apenas na esfera judicial, o que determinou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema Repetitivo 1.124/STJ.
O INSS sustenta, em suas razões recursais: (i) falta de interesse de agir da parte autora; (ii) necessidade de sobrestamento do processo em razão dos Temas 1.124 e 1.366 do STJ; (iii) invalidade da prova emprestada para comprovação da atividade especial de aeronauta após a Lei n. 9.032/1995; (iv) insuficiência do conjunto probatório diante do PPP específico em nome do segurado que não relaciona agentes nocivos; (v) não caracterização da pressão atmosférica em cabine pressurizada como agente nocivo; e (vi) afastamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ seis questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova emprestada apenas na esfera judicial afasta o interesse de agir do segurado que formulou prévio requerimento administrativo com PPPs indicativos de exposição a agentes nocivos; (ii) saber se há razão para o sobrestamento do processo em razão dos Temas 1.124 e 1.366 do STJ; (iii) saber se é admissível o reconhecimento da atividade especial de aeronauta, após a vigência da Lei n. 9.032/1995, com base em prova emprestada produzida em processos de outras empresas aéreas; (iv) saber se o PPP emitido em nome do próprio segurado, que não relaciona agentes nocivos e cobre apenas parcela do período contributivo, prevalece sobre os laudos técnicos emprestados; (v) saber se a pressão atmosférica a que está submetido o aeronauta em cabine pressurizada caracteriza agente nocivo para fins de reconhecimento da atividade especial; e (vi) saber se a condenação do INSS em honorários advocatícios é devida à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR Interesse de agir. O segurado formulou prévio requerimento administrativo e apresentou, desde o primeiro pedido, PPPs com expressa menção à exposição a fatores de risco. O INSS teve plena oportunidade de apreciar a pretensão na via administrativa. O interesse de agir está configurado, nos termos da jurisprudência vinculante firmada no Tema 350 do STF. A apresentação de prova emprestada adicional apenas na esfera judicial não afasta o direito à prestação jurisdicional de mérito; implica, tão somente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, conforme o Tema Repetitivo 1.124/STJ.
Sobrestamento do processo. O Tema 1.124 do STJ já foi julgado e sua orientação foi integralmente observada na decisão agravada. Quanto ao Tema 1.366 do STJ, o INSS não demonstrou, de forma concreta e específica, o nexo entre a matéria afetada e a controvérsia posta nestes autos. A ausência de demonstração objetiva da pertinência inviabiliza o sobrestamento Reconhecimento da atividade especial de aeronauta após a Lei n. 9.032/1995 - validade da prova emprestada.
A partir da Lei n. 9.032/1995, vedou-se o enquadramento da atividade especial por mera categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. O reconhecimento da especialidade não decorreu de enquadramento por categoria profissional, mas da análise qualitativa das atividades descritas nos PPPs do próprio segurado e nos laudos técnicos emprestados.
O STJ firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei n. 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. A prova emprestada é expressamente admitida pelo art. 372 do CPC, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, pressupostos atendidos no caso.
Os laudos técnicos aferem a nocividade inerente à atividade de aeronauta em sua globalidade (ruído, pressão atmosférica anormal, radiações e periculosidade), condições essencialmente comuns a todos os tripulantes em voo regular, independentemente da empresa ou do modelo de aeronave. PPP em nome do segurado que não relaciona agentes nocivos. O segundo PPP, referente ao período laborado na Gol Linhas Aéreas S/A, é insuficiente porque abrange apenas parcela do período contributivo comprovado por CTPS e Extrato CNIS.
A lacuna foi suprida pela prova emprestada produzida nesta ação judicial. A insuficiência do PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando o conjunto probatório, considerado em sua globalidade, demonstra a efetiva exposição a agentes nocivos. Pressão atmosférica anormal em cabine pressurizada. A pressão no interior da cabine, embora controlada artificialmente, não equivale à pressão atmosférica ao nível do solo.
As aeronaves são pressurizadas para simular a altitude de 6.000 a 8.000 pés (aproximadamente 1.800 a 2.400 metros), o que representa redução sensível da pressão atmosférica normal. O aeronauta está exposto, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico decorrente de altitudes elevadas, atmosfera rarefeita, variações de pressão em pousos e decolagens, baixa umidade relativa do ar, barotraumas, hipóxia relativa constante e alterações do ritmo cardíaco.
Tais condições caracterizam exposição ao agente nocivo previsto nos itens 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv n. 5001872-49.2022.4.03.6183). Honorários advocatícios - princípio da causalidade. O princípio da causalidade imputa o ônus dos honorários à parte que deu causa ao litígio. O segurado apresentou PPPs na via administrativa com expressa menção à exposição a fatores de risco.
O INSS indeferiu o reconhecimento da especialidade com base nessa documentação e não notificou o segurado para complementar a instrução probatória no âmbito administrativo. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação judicial, razão pela qual é devida a sua condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo Interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática agravada. Condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ. Tese de julgamento: "1. A apresentação de prova emprestada adicional apenas na esfera judicial não configura ausência de interesse de agir, quando o segurado formulou prévio requerimento administrativo com PPPs indicativos de exposição a agentes nocivos; implica, tão somente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, nos termos do Tema Repetitivo 1.124/STJ.
2. É admissível o reconhecimento da atividade especial de aeronauta após a vigência da Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, vedado o enquadramento por mera categoria profissional.
3. A prova emprestada, produzida em processos de outras empresas aéreas, é admissível para a comprovação da atividade especial de aeronauta, nos termos do art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório.
4. A pressão atmosférica a que está submetido o aeronauta em cabine pressurizada caracteriza agente nocivo para fins de reconhecimento da atividade especial, por não equivaler à pressão atmosférica ao nível do solo e implicar exposição habitual e permanente a barotraumas, hipóxia relativa e desgaste orgânico.
5. O INSS responde pelos honorários advocatícios quando deu causa ao litígio ao indeferir administrativamente o reconhecimento da especialidade, não obstante a apresentação de PPPs com indicação de agentes nocivos, e ao deixar de notificar o segurado para complementar a instrução probatória na via administrativa."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES HIDALGO
Advogado
FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de maio de 2026 Processo n° 5000329-19.2025.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 20-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANTONIO GOMES HIDALGO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES HIDALGO
Advogado
FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-19.2025.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A APELADO: ANTONIO GOMES HIDALGO ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES HIDALGO
Advogado
FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-19.2025.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO GOMES HIDALGO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação de conhecimento, movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objeto é a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 29-C, 52 e seguintes, Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), por meio do reconhecimento da especialidade de determinados períodos contributivos.
Processado o feito, o d. juízo de primeiro grau proferiu r. sentença (ID 324587562), na qual o pedido da parte autora foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos: “Posto isso, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer os períodos especiais de 01/07/1990 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 01/04/2002 e 05/09/2002 a 23/11/2017 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.654.083-4, com DIB em 25/04/2022, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, na forma da fundamentação.
Os valores das diferenças devidas serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o dia de hoje, Verbete n. 111 do STJ, descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa, diante da sucumbência mínima da parte autora, serão de responsabilidade do INSS.”.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o recurso de apelação (ID 324587562), na busca pela reforma do referido julgado. Para tanto, argumenta, pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos alegados pela parte autora. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB, por conta da produção de prova nova não apresentada no âmbito administrativo. Com contrarrazões (ID 324587564), os autos foram remetidos a este E.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES HIDALGO
Advogado
FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000329-19.2025.4.03.6114 AUTOR: ANTONIO GOMES HIDALGO Advogado(s) do reclamante: FABIO FEDERICO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência ao autor do recurso de apelação. Fica intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação do autor os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (Portaria 77/2024 – 3VFSBC, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 25/09/24)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES HIDALGO
Advogado
FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000329-19.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO GOMES HIDALGO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FEDERICO - SP150697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o AUTOR pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER, em 25/04/2022. Para tanto, pede a consideração dos períodos em que trabalhou exposto a condições agressivas à saúde.
Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação. Houve réplica. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º.
A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
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Destinatário
ANTONIO GOMES HIDALGO
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FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000329-19.2025.4.03.6114 AUTOR: ANTONIO GOMES HIDALGO Advogado(s) do reclamante: FABIO FEDERICO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como do art. 1º, II, a, da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
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ANTONIO GOMES HIDALGO
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FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000329-19.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: ANTONIO GOMES HIDALGO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FEDERICO - SP150697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda ou extrato de benefício previdenciário, ou no mesmo prazo providencie o recolhimento da custas devidas.
Intime-se.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Tribunal Regional Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ e do art. 932, do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em observância do princípio da celeridade processual e do sistema de precedentes judiciais. Superada tal questão, passo à análise do caso concreto. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo nomra direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel.
Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social.
Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso.
Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal.
A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e/ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos – químicos, físicos, biológicos ou a associação deles – no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS).
Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: “À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Além disto, exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique.
Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...) (STJ, REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Ainda, a referida exposição se configura quando, mesmo após a adoção de medidas de controle e segurança, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada (art. 64, §§ 1º e 1º-A, RPS).
Inclusive, os Tribunais Superiores possuem importantes precedentes vinculantes, referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e à consequente descaracterização da especialidade. Vejamos: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. (...) Tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335/SC, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 27/03/2015, Repercussão Geral – Tema 555) (Grifo nosso) Ementa.
Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. (...)
III. Razões de decidir
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.
7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido, mas não provido.
11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017. (STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025, Recursos Repetitivos – Tema 1090) (Grifo nosso) Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade.
É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. ” (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 – Recursos Repetitivos – Tema 998).
Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social.
Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017).
Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais.
Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa.
Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários.
O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ.
4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103/2019.
5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.
8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER.
9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação.
10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e
85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) (Grifo nosso) Da atividade especial dos Aeronautas Em decorrência do entendimento de que as atividades nocivas são previstas em listas exemplificativas, moldou-se na jurisprudência o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de aeroviários e aeronautas, desde que comprovada a exposição permanente do trabalhador a atividades e funções insalubres e perigosas de forma permanente.
Observemos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COPILOTO. COMANDANTE DE AERONAVE. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RADIAÇÃO IONIZANTE.
PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Inexiste o alegado cerceamento de defesa suscitado pela autoria. - Demonstrada a ocupação de "copiloto", cabendo o enquadramento nos códigos 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 ("Transporte Aéreo - aeronautas"), até a data de 28/4/1995. - Comprovada a natureza insalubre das funções e "comandante de aeronave", em razão da exposição habitual à pressão atmosférica/hiperbárica anormal, radiações ionizantes e periculosidade.
Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001872-49.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de chefe de cabine (comissária de bordo), com exposição habitual e permanente a alterações de pressão atmosférica/hiperbárica anormal. - O aeronauta, na qualidade de tripulante, está exposto, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, decorrente devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeita a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco. - Esta Corte Regional tem admitido a prova emprestada para comprovação da atividade especial dos aeronautas da VARIG Linhas Aéreas, uma vez que encerradas as suas atividades, o que impossibilita a realização das perícias no local de trabalho (AC nº0010197-79.2014.4.03.6183/SP, Desembargadora Federal DALDICE SANTANA; AC nº 0002803-84.2015.4.03.6183/SP, Desembargador Federal SÉRGIO DO NASCIMENTO, AC nº 2255704 / SP, 0011041-29.2014.4.03.6183, Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007303-62.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) (grifo nosso) Do ruído No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.
Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, ao limite de exposição a ruído no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
Em relação aos critérios para as avaliações ambientais, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que incluiu o parágrafo 11 ao artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, devem ser obedecidos aqueles fixados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Destaco que tal previsão encontra-se, agora, no § 12 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 8.123/2013.
Antes de 18/11/2003, as medições deviam ser realizadas pelos critérios fixados na NR-15. Neste ponto é preciso destacar, em especial quanto ao agente agressivo ruído, que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, nos autos do Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, assentou as seguintes teses: “(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização na NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação no Nível de Exposição Normalizado (NEN)”; (b) em caso de omissão no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" HÁ que ser observada, também, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.083, STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Da conversão do período contributivo especial em comum Como é corriqueiro que os segurados alternem atividades comuns e especiais ao longo da vida laboral, a legislação previdenciária permite que os períodos em determinada espécie de atividade sejam convertidos em outra, a fim de que seja possível o aproveitamento de todo histórico contributivo na obtenção de quaisquer benefícios previdenciários.
Tal possibilidade está especificamente regrada no art. 57, § 5º, LBPS da seguinte forma: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Embora a possibilidade de conversão do período especial em comum tenha sido extinta pela Reforma da Previdência, têm direito adquirido todos aqueles que implementaram as condições para aposentação antes de sua vigência (art. 25, § 2º, EC 103/2019), como ocorre no presente caso. Do caso dos autos Compulsando as razões recursais, observa-se que a matéria controvertida devolvida a esta E. Corte se restringe à possibilidade de reconhecimento de atividade especial (AERONAUTA), referente aos seguintes períodos contributivos: (a) de 29/04/1995 a 01/04/2002 (Transbrasil S/A – Massa Falida); e (b) de 05/09/2002 a 23/11/2017 (Gol Linhas Aéreas S/A) ”.
Frise-se que são incontroversos os períodos contributivos reconhecidos administrativamente e/ou reconhecidos judicialmente e não impugnados em sede recursal. Quanto aos demais períodos controvertidos, é preciso adentrar à análise da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, em observância das disposições contidas nos arts. 57 e 58, LBPS e dos arts. 64 a 70, Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).
Neste contexto, verifica-se que a parte autora, com o fim de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, juntou, tanto no processo administrativo quanto nesta ação judicial: - Processo administrativo de concessão inicial do benefício, no qual constam sua CTPS, PPPs referentes aos períodos controvertidos e comprovação da falência de antiga empregadora (ID 324587322); - Processos administrativos de revisão de ofício e a requerimento, nos quais houve apresentação dos mesmos documentos (ID 324587323 e ID 324587324); - Laudos técnicos, produzidos em empresas paradigmas (Varig), referente às atividades de Aeronautas.
Perante este conjunto probatório, não há como negar que a parte autora exerceu atividade de aeronauta, nos períodos controvertidos, com efetiva e habitual exposição a agentes nocivos (ruído, pressão atmosférica anormal, radiação, periculosidade entre outros), o que se constata por meio de análise qualitativa dos descritivos de atividades contidos nos PPPs apresentados e nos laudos técnicos emprestados a este processo, que deflagram a nocividade inerente à atividade de aeronauta (comissário de bordo).
Frise-se que, desde o primeiro requerimento administrativo, o INSS teve acesso aos PPPs referentes aos períodos contributivos em debate, nos quais há expressa menção aos fatores de risco, sobretudo, de exposição a ruído em níveis acima dos limites legais. Vejamos: PPP referente ao período de 29/04/1995 a 01/04/2002 (Transbrasil S/A – Massa Falida) (ID 324587322 – p. 39): PPP referente ao período de 05/09/2002 a 23/11/2017 (Gol Linhas Aéreas S/A) (ID 324587322 - p. 54): Acresce notar que a parte autora também foi diligente em demonstrar que a empresa aérea referente ao primeiro PPP acima exposto se encontra em inatividade, em decorrência de sua falência.
Por esta razão, o mencionado PPP se mostra eficaz para legitimar o reconhecimento da especialidade da maneira como apresentado, uma vez que inviável a sua complementação. Entretanto, percebe-se que o segundo PPP é insuficiente, pois referente a somente parcela do período contributivo comprovado por meio de CTPS e Extrato CNIS. Quer dizer, embora haja descrição das atividades de comissário de bordo, caberia ao segurado diligenciar, fosse perante a empresa fosse na Justiça do Trabalho, para complementar o mencionado PPP, para que a análise de exposição a fatores de risco abordasse todo o período contributivo.
Desta forma, como também se observa que, nos processos administrativos seguintes, a parte autora não apresentou documentos diferentes, sequer LTCAT da respectiva empresa ou outro elemento relevante, têm-se que o reconhecimento da especialidade do segundo período contributivo somente pode ser feito por meio da extensa prova emprestada apresentada apenas nesta ação judicial. Neste sentido, com base no acervo probatório formado nestes autos, entende-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que o INSS não teve a mesma sorte ao buscar demonstrar a inexistência daqueles fatos ou a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, razão pela qual, por força do art. 373, CPC, não merece prosperar a sua principal pretensão recursal.
Da análise do histórico contributivo da parte autora Diante deste acervo probatório formado nos autos, constata-se que o histórico contributivo e a análise da carência exigida para o benefício previdenciário pretendido podem ser representados a partir do seguinte gráfico: Seq. Início Término Descrição Contagem Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/06/1982 22/01/1985 RETIFICA DE MOTORES LTDA Comum 2 7 22 1,0 2 7 22 32 2 01/04/1985 18/12/1985 KARMAR IND E COMERCIO LTDA Comum 0 8 18 1,0 0 8 18 9 3 04/03/1986 05/05/1986 PLATINUM LTDA Comum 0 2 2 1,0 0 2 2 3 4 02/06/1986 30/06/1986 DAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA Comum 0 0 29 1,0 0 0 29 1 5 06/01/1987 18/09/1987 LEMAR SA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS Comum 0 8 13 1,0 0 8 13 9 6 06/06/1988 30/06/1990 TRANSBRASIL SA Comum 2 0 25 1,0 2 0 25 25 7 01/07/1990 01/04/2002 TRANSBRASIL SA Especial 25 11 9 1 1,4 16 5 13 142 8 05/09/2002 13/11/2019 GOL LINHAS AÉREAS SA Especial 25 17 2 9 1,4 24 0 24 207 9 14/11/2019 25/04/2022 GOL LINHAS AÉREAS SA Especial 25 2 5 12 1,0 2 5 12 29 Sendo assim, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (i) com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 49 anos, 4 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 106 pontos (106 anos, 4 meses e 8 dias), para o mínimo de 99 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 457 meses, para o mínimo de 180 meses; e (ii) com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 46 anos, 10 meses e 26 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 49 anos, 4 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 457 meses, para o mínimo de 180 meses.
Do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício Embora a parte autora tenha logrado êxito em comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, constata-se que há nos autos documentos e provas essenciais à formação do convencimento deste órgão jurisdicional, que não foram apresentados no âmbito administrativo. Isso porque se constata que o requerimento administrativo foi realizado com a apresentação de PPP insuficiente, enquanto que a prova emprestada apresentada nos autos representou elementos de prova essencial para a implementação da pretensão previdenciária, como pleiteada pela parte autora nesta ação judicial.
Diante deste panorama, impõe-se a incidência das disposições do Tema Repetitivo 1124 do E. STJ ao presente caso, segundo as quais a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser feita na data da citação efetivada no processo, quando constatado a existência de documentos essenciais apresentados e/ou produzidos somente na esfera judicial. Honorários recursais Nos termos da jurisprudência do E.
STJ, somente são devidos os honorários recursais nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. Assim, como no caso em questão, o recurso interposto foi parcialmente provido, são indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe7/3/2019; AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros retroativos à data da citação, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado.
Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa.
A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...)
V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "DÁ nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 520604 - 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial.
A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º).
Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sem exigência de laudo técnico; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01).
No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos.
Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado.
Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição guarde relação com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial.
Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) RUÍDO A exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor.
Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB.
Nesse sentido, transcreve-se o citado precedente qualificado da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB. Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) No ponto, importante destacar que no julgamento dos embargos de declaração referente à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (tema 174), foi esclarecido que a informação do NEN não é necessária, conforme excerto a seguir transcrito: “(...)
56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas.
Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante. Ressalte-se que a aferição em NEN é exigível somente quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Ainda sobre a metodologia para aferição dos níveis de ruído, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, realizado em 05/10/2020, fixou o seguinte entendimento: “(...) a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15.
Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à ‘dosimetria’ no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro”.
Por fim, havendo indicação no PPP de adoção concomitante ou conjunta de diferentes metodologias de avaliação do ruído (NR-15 e NHO-01), sem apresentação de laudo técnico para elucidar os critérios de avaliação, entende-se que “foi adotado o nível de tolerância da NR-15 (Q-5) e a metodologia da NHO-01”, como exigido nas instruções normativas do INSS, cabendo o devido enquadramento. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0016732-48.2020.4.03.6301/SP).
Passo ao caso concreto. Postula a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1990 até 01/04/2002 e 05/09/2002 até 13/11/2019, nos quais exerceu a função de comissário de bordo. A atividade de comissário de bordo encontra enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - transporte aéreo - aeronautas e código 2.4.3 do Decreto 83.080/79 - aeronautas) até 28/04/1995.
A partir de 28/04/1995, início da vigência da Lei n. 9.032, não é mais possível o reconhecimento de tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional, cabendo à parte autora a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos ou fatores de risco à saúde e à integridade física. Nos lapsos controvertidos, o PPP do período de 01/07/1990 até 01/04/2002 (Transbrasil S/A Linhas Aéreas- Massa Falida) não relata a exposição a qualquer fator de risco de modo habitual e permanente (id. 352395099 p. 60).
O PPP da empresa Gol Linhas Aéreas (período de 05/09/2002 até 13/11/2019) relata apenas a exposição a ruído de 83,8 a 86 dB(A) e a ausência de exposição a fatores de risco a partir de 31/05/2013 (id. 352395099 p. 75). Por outro lado, a parte autora apresentou laudos judiciais, que analisaram a função de aeronauta - aquele que exerce função remunerada a bordo de aeronave civil, atividade na qual se inclui a de comissário de bordo, realizados em processos que tramitaram na Justiça Federal.
Nesses feitos, houve a análise pericial das condições de trabalho de segurados aeronautas que prestaram serviços à Transbrasil S/A (por similaridade) em período coincidente com o requerido pela parte autora (01/07/1990 até 01/04/2002), id. 352395870. O laudo de id. 352395870 tem como paradigma segurado que exerceu a atividade de aeronauta (piloto de aeronave) na empresa Transbrasil S/A de 1989 a 2006 e relata a exposição a radicações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, e a ruído de 79,33 dB(A).
Em relação à Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, o laudo colacionado analisou as condições de trabalho da comissária de bordo somente até 23/11/2017, id. 352395889. O laudo id. 352395889 descreve situação semelhante ao autor, tendo o empregado paradigma trabalhado de 1992 a 23/11/2017 como comissária de bordo; relata pressão anormal e exposição à radiação ionizante (exposição aos raios solares). Entendo que referidos laudos, realizados por profissionais qualificados, peritos judiciais, equidistantes das partes, em condições semelhantes às de trabalho da parte autora, limitados aos períodos coincidentes, podem ser acolhidos como prova emprestada.
A jurisprudência do TRF3 tem reconhecido a insalubridade da atividade de comissária de bordo, inclusive com base em laudos periciais produzidos em juízo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. COMISSÁRIO DE BORDO. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. LAUDO EMPRESTADO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ESCLARECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
3. O autor pretende o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 29/04/1995 a 21/11/1997, de 24/11/1997 a 30/07/1999, e 01/08/2000 a 14/12/2006, de 01/09/1999 A 20/07/2000, de 15/12/2006 a data atual e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde DER em 24/08/2016.
4. No período de 29/04/1995 a 21/11/1997, o autor exerceu a função de comissário de vôo, na empresa Viação Aérea de São Paulo S/A (VASP), apresentou PPP (id 275326055 – fls.
21) constando como fator de risco o item 2.4.3 do Decreto 83080/79, referente a atividade especial de transporte aéreo, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial a partir de 28/04/1995.
5. No período de 24/11/1997 a 30/07/1999, o autor exerceu a função de comissário de bordo, na empresa Viação Aérea Rio Grandense S/A (falida), na qual se verifica pelo PPP apresentado (id – 275326055 – fls. 23/25), a ausência de fator de risco para o período e de 24/11/1997 a 30/07/1997 e no período de 01/09/1999 a 20/07/2000, em que o autor exerceu a função de comissário em treinamento, na empresa Tam Linhas Aéreas S/A, consta do PPP (id – 275326055 – fls.
29) que, embora consta fator de risco ruído, não aponta a intensidade/concentração.
6. No período de 01/08/2000 a 14/12/2006, em que o autor exerceu a função de comissário de bordo, na empresa Viação Aérea Rio Grandense S/A (falida), foi apresentado PPP (id 275326055 – 33/35) sem constar fator de risco e no período de 15/12/2006 a 10/06/2016 em que o autor exerceu a função de chefe de cabine, na empresa VRG Linhas Aéreas S.A., o PPP (id 275326055 – fls. 37/41), foi constatado o agente físico ruído abaixo de 85 db(A) para todo período, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial pelo agente ruído.
7. Em complemento aos PPPs, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e P.P.R.A, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica, enquadrando como atividade especial o trabalho realizado pelo autor como comissário de bordo e chefe de cabine, nos termos do código 2.0.5, Anexo IV do Decreto2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
9. Embora os laudos periciais sejam utilizados como prova emprestada, se refere às mesmas empresas de transporte aéreo laborado pelo autor, emitido por engenheiro de segurança do trabalho, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões: (TRF3, n. 2015.61.10.010013-6/SP, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. Publicado em 14/09/2017 e nº 2013.61.83.007150-3/SP, Des.
Federal TORU YAMAMOTO, D.E. publicado em 11/10/2017).
10. A despeito dos PPPs e laudos apresentados pelas empresas terem sido omissos em informar os agentes nocivos a que estaria exposto o autor, os demais laudos emprestados, mencionados acima, são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. Embora tenham sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados nas mesmas empresas em que o autor trabalhou.
Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa corroboram as informações dos laudos judiciais.
11. Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando favoravelmente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a pressão atmosférica anormal.
12. Destaque-se que não há lógica no argumento de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos não traz prova da exposição do autor a pressão atmosférica anormal, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não.
13. Mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 21/11/1997, 24/11/1997 a 30/07/1999, 01/08/2000 a 14/12/2006, 01/09/1999 a 20/07/2000, 01/08/2000 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 24/08/2016 e à concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/08/2016), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória, não havendo reparos a serem efetuados nesse sentido. (...)
18. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015669-63.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE DE AERONAVE.
COMISSÁRIA DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF.
I - omissis.
II - Reconhecida a especialidade do período de 07.04.1987 a 08.08.1990 (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG S/A), no qual laborou como agente de reservas, ante a exposição a ruído de 80,1 decibéis, conforme PPP constante dos autos. Outrossim, mantida a especialidade do período de 01.12.1990 a 01.12.1996 (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG S/A), no qual a autora trabalhou como comissária de bordo, conforme PPP, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.1 do Decreto 53.831/64.
III - Em relação ao período de 09.08.1990 a 30.11.1990 (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG S/A), o PPP juntado aos autos aponta que a demandante atuou como "aluna comissária de bordo", cujas atividades consistiam em "cumprir programa específico em aulas e treinamento ministrados pela Empresa, a fim de capacitar-se às normas pré-estabelecidas no cargo de Comissário de Bordo". Contudo, tal intervalo deve ser considerado como tempo comum, visto que o PPP não indica que havia exposição a agentes nocivos à sua saúde e, ademais, o cargo ocupado pela demandante não encontra previsão nos róis de categorias profissionais previstos nos decretos regulamentadores.
IV - A jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas (TRF3, Apelação/remessa necessária 0007150-34.2013.4.03.6183/SP; 7 Turma; Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO; julg. 02.10.2017; DJ 10.10.2017; STJ, Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014).
V - Foram apresentados diversos documentos e Laudos Técnicos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que comissários de bordo/comandantes, laborando no interior de aeronaves em diversas empresas aéreas, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
VI - As aferições vertidas nos laudos periciais juntados pela parte autora podem ser utilizadas como prova emprestada, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 02.12.1996 a 30.11.2015, laborado junto à empresa TAM - Linhas Aéreas S/A, pela exposição de forma habitual e permanente, pelo desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeito a barotraumas, hipoxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, assemelhando-se a aeronave, nestas condições, a caixões ou câmaras hiperbáricas, pertencente ao código 2.0.5 do Decreto 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de tais intervalos.
VIII - omissis.
IX - omissis.
X - omissis.
XI - omissis.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da autora parcialmente provida." (ApCiv 5004126-88.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, 10ª Turma, j. 13/07/2022, DJEN 18/07/2022) grifei No mesmo sentido: E M E N T A COMISSÁRIA DE BORDO. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.95. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÕES A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE.
PRESSÃO ANORMAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVA EMPRESTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO EXCLUSIVAMENTE PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008610-87.2021.4.03.6183, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) Assim, reconheço, pelo enquadramento da categoria profissional, o período de 01/07/1990 a 28/04/1995 como especial, e com base nos laudos técnicos por similaridade apresentados, os períodos de 29/04/1995 a 01/04/2002 e 05/09/2002 a 23/11/2017 (período analisado no laudo paradigma mencionado), por exposição às variações de pressão atmosférica e radiações ionizantes.
O período de 24/11/2017 até 13/11/2019 será considerado como tempo comum. Conforme tabela anexa, somando-se os períodos ora reconhecidos como tempo especial (01/07/1990 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 01/04/2002 e 05/09/2002 a 23/11/2017), verifica-se que a parte autora:
1) em 25/04/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 46 anos e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 103 anos e 27 dias pontos, para o mínimo de 99 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 25/04/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 46 anos e 27 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 46 anos e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501, na fase de cumprimento do julgado.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer os períodos especiais de 01/07/1990 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 01/04/2002 e 05/09/2002 a 23/11/2017 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.654.083-4, com DIB em 25/04/2022, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, na forma da fundamentação.
Os valores das diferenças devidas serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o dia de hoje, Verbete n. 111 do STJ, descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa, diante da sucumbência mínima da parte autora, serão de responsabilidade do INSS.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.