PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-22.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOSE LUIZ RONCHETTI Advogados do(a) AUTOR: CARMINO DE LEO NETO - SP209011, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270, RICARDO OLIVEIRA PEREIRA - SP432927 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora requer a anulação do crédito tributário apurado na Notificação de Lançamento 2020/300588195512200, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2020, ano-calendário 2019, e seus consectários legais.
O autor alega que a origem do débito apurado foi a glosa da (a) dedução de contribuição previdenciária e da (b) compensação de IRRF referente aos rendimentos recebidos da pessoa jurídica e (c) rendimentos sujeitos ao regime de Tributação exclusiva na fonte. No que se refere à dedução de contribuição previdenciária, os autos dão conta que o Autor declarou, na DIRPF nº 08/25.985.678, que a fonte pagadora Residencial Hotel Botucatu EPP (CNPJ 11.***.***/0001-04) reteve R$1.317,36 a título de contribuição para a Previdência Oficial (Pág. 1, Id. 353970421).
A glosa da dedução de contribuição previdenciária ocorreu pela falta de apresentação do comprovante de rendimentos auferidos pelo autor, bem como a falta apresentação de DIRF por parte da empresa Residencial Hotel Botucatu EPP (Pág. 5, Id. 353970412). Nesse ponto, a prova documental juntada União (Id. 356079257) revela que o Autor é um dos sócios-proprietários e responsável pela fonte pagadora, Residencial Hotel Botucatu EPP, desde a sua constituição em 2010, por conseguinte, sobre ele recai não só a obrigação de comprovar o rendimento recebido, como também, data a qualidade de administrador da fonte pagadora, o recolhimento da contribuição previdenciária, de modo que o lançamento nesse aspecto é regular.
Em relação ao rendimento recebido a título de juros sobre capital próprio, o imposto devido é retido diretamente pela fonte pagadora, daí porque tais valores não compõem a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF) na Declaração de Ajuste Anual (DAA); não geram qualquer impacto no imposto devido; e não admitem a restituição do imposto de renda retido na fonte. Equivocou-se, portanto, o autor na tentativa de restituição.
Por fim, o fundamento da glosa da compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte pagadora de aluguel foi a não apresentação dos recibos correspondentes, demonstrando a retenção efetuada pela empresa Colcholandia Comércio de Colchões de Móveis Ltda., CNPJ 43.***.***/0001-31, uma vez que a fonte pagadora não apresentou a DIRF apontando a retenção de IRRF. O autor alega que a locatária reteve o valor referente a imposto de renda, mas não efetuou o repasse ao Fisco, pelo que não seria responsável.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que a falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do seu pagamento, mas, se a fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda na fonte retém o tributo e deixa de repassá-lo ao Fisco, atrai para si a responsabilidade tributária e afasta a do contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação tributária). “DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL. ALUGUEL. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA PELA EMPRESA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)
6. Tendo o contribuinte demonstrado que o imposto de renda retido na fonte e declarado em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, DIRPF foi, de fato, retido pela locatária, não pode ser responsabilizado a recolhê-lo novamente, sob pena de dupla exação
7. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000372-48.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) No caso concreto, inexiste nos autos qualquer comprovante de pagamento dos aluguéis e retenção do respectivo imposto. Os documentos exibidos pela autora, consistente em contrato de locação, extrato bancário, cujos depósitos não são identificados, e planilha de cálculo não são suficientes para comprovar recebimento de valores a título de aluguel pagos pela locatária e, por conseguinte, a retenção informada.
Concluo, portanto, que todos os fundamentos do lançamento tributário são legítimos. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.