PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000329-25.2026.4.03.6133 REQUERENTE: DANIEL ETORE DA SILVA SANTANA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por DANIEL ETORE DA SILVA SANTANA, na qual requer a suspensão provisória da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo n. 13864.720114/2013-84, consubstanciado na CDA n. 80.1.21.000186-00, originadas do processo administrativo sob nº 13864.720114/2013-84, bem como a suspensão de sua inscrição no CADIN. Em id 559330728 foi proferido despacho para emenda da inicial, o que foi cumprido pela parte autora em id 560600920.
Em id 560971304 foi proferida decisão indeferindo a tutela antecedente requerida e determinando a emenda da inicial nos termos do art. 303, §6º, do Código de Processo Civil. Em id 564880179 foi interposto embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (decisão id 564946396). Emenda da inicial em id 564880198 e informação de que há execução fiscal n. 50015386820224036133, que tramita perante a 7ª Vara Federal de Santos (id 574373048), na qual se promove a cobrança do mesmo crédito tributário ora discutido.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Inicialmente, recebo a emenda à inicial de id 564880198 em cumprimento à decisão proferida em id 560971304. Proceda-se à conversão da presente Tutela Cautelar Antecedente em Ação Anulatória de Débito fiscal (Procedimento Comum). Passo à análise da competência deste Juízo. No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o Provimento CJF3R nº 25/2017 atribui às Varas Especializadas em Execuções Fiscais competência para processar e julgar as execuções fiscais, seus embargos e as ações correlatas destinadas à discussão do crédito tributário.
No caso concreto, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a anulação de débito tributário já submetido à execução fiscal n. 5001538-68.2022.4.03.6133, anteriormente ajuizada (18.01.2022). Desta forma, a pretensão deduzida possui natureza de ação desconstitutiva do crédito tributário, equiparável, em seus efeitos, aos embargos à execução, evidenciando a interdependência entre os feitos. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que há conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento que visa à desconstituição do crédito tributário, impondo-se a reunião dos processos no juízo da execução, especialmente quando a ação de conhecimento é posterior, com o escopo de evitar decisões conflitantes.
No caso específico, a execução fiscal tramita perante a 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, cuja competência material foi definida e atualizada pelo Provimento CJF3R nº 127/2024, o qual reorganizou a distribuição e especialização das unidades jurisdicionais, reforçando a atribuição daquele Juízo para o processamento das execuções fiscais e das demandas a elas conexas. Dessa forma, evidenciada a anterioridade da execução fiscal, a identidade do crédito tributário discutido e a competência absoluta do Juízo especializado, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Neste sentido: E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – PROCESSO CIVIL – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL COMUM – ESPECIALIDADE DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO – EXTINÇÃO TERMINATIVA – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA
1 - Não se conhece da remessa oficial, porque não preenchidos os requisitos do art. 496, CPC.
2 - Com efeito, “a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial”, AgInt no REsp 1768894/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021.
3 - As inscrições em Dívida Ativa são objeto de execuções fiscais ajuizadas entre 1999 e 2013, ID 10822168 - Pág. 97, tendo sido a presente ação anulatória aforada em 03/11/2015, portanto posterior àquelas.
4 - As Varas Especializadas das Execuções Fiscais (Provimento CJF3R Nº 25, de 12 de setembro de 2017) detêm competência absoluta para a apreciação da presente ação anulatória, porque o crédito debatido já está sendo processado naquele foro especial, assim também deve conhecer da causa que vise à desconstituição da cobrança, conforme entendimento do
C. TRF3. Precedente.
5 - Em pauta estão relacionadas diversas execuções fiscais em Juízos distintos das Varas Especializadas na Capital, citando-se, como exemplo, os autos 0005121-14.2013.403.6182, em trâmite na 4ª Vara de Execuções, enquanto que a causa 0020048-73.1999.403.6182 corre na 13º Vara.
6 - Descabe a simples redistribuição da presente anulatória, cabendo ao polo interessado efetuar o debate em cada executivo, se assim o desejar, por isso a presente ação deve ser extinta, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC, por carência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
7 -
Registre-se, por fim, que, mesmo gozando a prescrição da condição de matéria de ordem pública, incabível a sua apreciação neste caderno processual, porque pairam concretas dúvidas sobre os marcos envolvidos, tanto quanto nebulosos os andamentos processuais dos diversos executivos debatidos, significando dizer não está a causa madura para julgamento e, diante da flagrante incompetência, todo o desenlace probatório a dever ser realizado pela via adequada, nos autos próprios.
Prejudicados, pois, demais temas suscitados.
8 - Verba honorária invertida em favor da União.
9 - Ausentes honorários recursais, porque exitoso o recurso fazendário, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
10 - Não conhecimento da remessa oficial. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC, tudo na forma retro estabelecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022647-75.2015.4.03.6100, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. Trata-se de ação de conhecimento visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e consequente exclusão do nome do autor da CDA nº 80.7.97.000475-12, na qualidade de codevedor de créditos tributários cobrados de empresa da qual figurou como sócio, objeto da Execução Fiscal n° 0525731-68.1998.403.6182.
2. A presente ação declaratória foi ajuizada após a propositura de ação de execução fiscal relativa ao mesmo crédito, bem assim possui finalidade semelhante à dos embargos à execução, qual seja, a desconstituição do título executivo em relação ao autor. HÁ, pois, evidente relação de prejudicialidade entre as duas ações, cabendo deliberar acerca da necessidade de reunião dos processos.
3. O reconhecimento de conexão ou continência, a fim de determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, tem o escopo de evitar decisões conflitantes, em nome da segurança jurídica e da economia processual, sendo somente possível quando houver identidade de partes e de causa de pedir.
4. As Varas Especializadas em Execuções Fiscais têm competência absoluta para o processamento e julgamento, além das ações de execução fiscal, também dos respectivos embargos, os quais visam desconstituir o crédito tributário cobrado (art. 1º, I, do Provimento CJF3R nº 25/2017). Neste ponto, não se pode proceder de maneira diversa quando se está diante de uma ação que, embora receba outra denominação, tem o mesmo pedido (a desconstituição do crédito tributário).
5. Notória a interdependência entre a execução fiscal e a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, sendo que, porquanto posterior a interposição da ação de conhecimento, compete ao Juízo das Execuções Fiscais, em que tramita a execução fiscal previamente ajuizada, o processamento e julgamento das ações, em face da possibilidade de decisões conflitantes.
6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013445-11.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS E JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA, AMBAS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GRATANTIA SENTENCIADA E ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO
C. STJ E DO ART. 55, § 1º, DO CPC EM RELAÇÃO À CAUTELAR DE GARANTIA. CONEXÃO CONFIGURADA QUANTO AO ANTECEDENTE FEITO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. O cerne deste conflito cinge-se em verificar se há conexão entre a Ação Anulatória de Débito Fiscal, demanda subjacente, e as antecedentes Ação Cautelar de Antecipação de Garantia (sentenciada) e Execução Fiscal.
II. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir, consoante dispõe o caput, do 55, do CPC. Caracterizada a conexão, em regra, serão reunidas as ações para julgamento conjunto (art. 55, § 1º, do CPC). Porém, a reunião das ações conexas restará afastada quando uma delas já houver sido sentenciada, ex vi do disposto no art. 55, § 1º, in fine, do CPC e na Súmula nº 235 do
C. STJ.
IV. A Ação Cautelar de Antecipação de Garantia voltada à expedição ou renovação de certidão de regularidade fiscal, como na espécie, apresenta nítido caráter satisfativo, admitindo, inclusive, a distribuição perante o Juízo Federal Comum. Nessa toada, inexiste necessária relação de acessoriedade e dependência entre a Cautelar Antecedente de Garantia e futura Execução Fiscal, assim como em relação à posterior Ação Anulatória de Débito Fiscal, afastando-se, assim, o instituto da conexão/prevenção, porquanto não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
V. Especificamente à Execução Fiscal, o
C. STJ modificou o entendimento outrora assentado quanto às ações anulatórias precedidas de executivo fiscal, de maneira a admitir a reunião dos processos no Juízo Especializado nas Execuções Fiscais. Precedentes desta E. Segunda Seção.
VI. A Ação Cautelar de Antecipação de Garantia, distribuída em 18.01.2022, foi sentenciada no dia 09.02.2022, com trânsito em julgado aos 10.03.2022. Dessa forma, ainda que se entenda pela possibilidade de conexão entre a Ação Anulatória de Débito Fiscal e a Ação Cautelar de Antecipação de Garantia, incide o comando inserto na Súmula nº 235 do C.STJ e o disposto no § 1º, do art. 55, do CPC, o que, por si só, inviabiliza a reunião dos aludidos processos para decisão conjunta.
VII. Entretanto, verifica-se configurada a conexão entre a Ação Anulatória de Débito Fiscal (demanda de origem), ajuizada aos 02.02.2022, e a anterior Execução Fiscal, promovida em 25.01.2022, com trâmite no r. Juízo Federal da 5ª Vara de Campinas (suscitante), posto que os feitos discutem o mesmo crédito tributário.
VIII. Competente o r. Juízo da 5ª Vara de Campinas/SP (suscitante), especializada em Execuções Fiscais, para o processamento e julgamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal.
IX. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005094-47.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/07/2022, Intimação via sistema DATA: 08/07/2022)
Ante o exposto, declino da competência para o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Santos/SP, onde tramita a execução fiscal n. 5001538-68.2022.4.03.6133, nos termos dos Provimentos CJF3R nº 25/2017 e nº 127/2024. Proceda-se à alteração da classificação da presente ação nos termos desta decisão. Remetam-se os autos ao referido Juízo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 31 de março de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal