Intimação
D- Órgão
- 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LINDAURA DA SILVA
- Advogado
- CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000329-29.2025.4.03.6337 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: LINDAURA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB nº 639.013.427-8 desde a data do requerimento administrativo em 02/05/2022 (DER) (ID 340239174).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a pagar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 23/02/2025 (DIB na citação). Recurso da parte autora. Voto A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada (ID 340239337), a parte autora (60 anos, vendedora ambulante) apresenta quadro de hipertensão essencial primária, lúpus eritematoso discoide, transtorno dos discos cervicais e fibromialgia e possui incapacidade laborativa total e permanente desde 15/07/2022 (DII). Com base na jurisprudência do STJ e da TNU, o termo inicial do benefício por incapacidade pode variar de acordo com o caso concreto, no seguinte sentido: a) se a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial produzido em juízo coincide com a da cessação do benefício ou é anterior a ela, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data de cessação indevida do benefício; b) se a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial produzido em juízo é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da demanda, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da citação do INSS (súmula 576 do STJ); c) se não houver elementos probatórios que permitam identificar o início da incapacidade em data anterior à da realização da perícia judicial ou se esta fixar a data de início da incapacidade na data em que realizada, a data de início do benefício por incapacidade coincide com a da perícia judicial; d) se o laudo pericial fixar a data de início da incapacidade em momento posterior ao da citação e anterior ao do laudo pericial, o termo inicial do benefício deve ser a data de início da incapacidade, e não a data do laudo pericial.
