PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-49.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: E. A. F. Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA ZAGATTI MURCA PIRES - SP388282, BENEDITO MURCA PIRES NETO - SP151740-B REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Face à informação de suspensão temporária da médica perita anteriormente nomeada, redesigno a perícia que será realizada pelo médico clínico geral, Dr. Luiz Eduardo Rodrigues de Almeida, no dia 30/03/2022 às 12h45min, no consultório médico situado na Rua Riachuelo, nº 1279, Jaú/SP. Cabe esclarecer que a perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social.
A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito. Diante disso, o médico clínico geral é perfeitamente indicado para o caso dos autos, já que a ele compete traçar um quadro médico geral e atual da parte autora, essencialmente voltado à constatação de sua condição de incapaz para o trabalho, para o fim de percepção de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto. Ficam as partes intimadas para que, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico.
Em caso de advogado constituído nos autos, deverá o mesmo providenciar o comparecimento do periciando na data designada, portando documento de identidade recente que permita a sua identificação, bem como toda a documentação médica que possuir. Com fundamento na Resolução nº 322, de 01 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, no art. 8º daPortaria Conjunta TRF3/COGE nº 10, de 03 de julho de 2020, e na Ordem de Serviço DFORSP nº 21, de 06 de julho de 2020, que autorizam a retomada parcial do trabalho presencial e arealização de perícias, deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os seguintes procedimentos: a.
Comparecimento ao Fórumutilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as recomendações das autoridades sanitárias sobre esse item; b. Para ingresso às dependências do Fórum, será necessária a medição de temperaturas das pessoas, e a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º; c. Deverãocomparecer sozinhase, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; d.
Deverãocomunicar nos autos, preferencialmente comaté1 (um) diade antecedência, que não poderãocomparecer à períciaem virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua participação naperícia possa ser redesignada sem necessidade de novo pedido; e. O comparecimento daspessoasao local da perícia com febre ou quaisquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará seu impedimento de participar da perícia; f.
As partes, os procuradores e assistentes técnicos deverão obedecer ao horário da perícia, devendo chegar ao local com a antecedência de, no máximo, 15 (quinze) minutos. As medidas de cuidado e prevenção para comparecimento ao fórum encontram-se também disponibilizadas no site da Justiça Federal. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.