PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-49.2025.4.03.6201 AUTOR: LOURIVAL NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DATA: 23 de setembro de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada da Advogada, contudo não houve a juntada de substabelecimento. Esteve presente, os acadêmicos da UFMS: Gabriel Martins Santana, inscrito no CPF: 059.***.***-67; Fernando Araujo Leigue Junior, inscrito no CPF: 011.***.***-12 e Gustavo Wesley SÁ Florentim, inscrito no CPF: 080.***.***-62. O INSS esteve ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Kaio Renan de Souza Talgatti.
PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ()Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Em seu depoimento a parte Autora informou: que está com 68 anos de idade; que não se recorda nada da Rima; que reside no sítio da vó Dita, com 18, 6 hectares; que comprou a propriedade em 2012; que não tem a casa do universitário para comprar o sítio; que Olavo Carlos Martins é o pai da mulher que comprou o sítio; que de 2012 não tem o transporte de bovino; que tira leite, faz queijo, tem horata; que reside com a esposa Vanda; que a chácara Cachoeira era a antiga propriedade, dividiu para os filhos e comprou um pedaço das filhas; que a Ms 040, km 8; que vive disso; que não está com empregados; que os filhos moram em Campo Grande; que só tem a propriedade rural com renda; que única propriedade é o sítio da vó Dita; A testemunha Alfredo Martins, CPF 237. 999. 861-20, devidamente compromissada em juízo relatou: que conhecido do autor há mais de 30 anos; que conheceu transportando gado caminhão pequeno, pegava caminhão emprestado; que o autor mora na chácara, por volta de 2013; que passa na estrada de frente, para ia a sua propriedade; que o autor tira leite, faz queijo, cria galinha e porco; que a propriedade se chama VÓ Dita, não sabe se o autor tem outra propriedade.
A testemunha Gilson Martins, CPF 403.494.9791-68, devidamente compromissada em juízo aduziu: que a propriedade da genitora, sendo vizinho e é responsável; que no caminho vê a propriedade do autor; que vê o autor com horta e mandioca; que tem criação de vaca e bezerro; que não viu o autor na cidade ou carregando boi; que viu o caminhão, pois os parentes usaram para carregar; que o autor estaria morando com a esposa; que conhece o autor há 10/12, sabendo que mora na chácara; que lembra da família conhecer, na área rural; que não cresceu na área rural; que conhece a família do autor na área rural; Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM.
Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de aposentadoria rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões prévias Inicialmente, AFASTO a prevenção indicada na certidão de ID: 351767926 (autos nº 5002114-80.2024.4.03.6201 e 5011325-14.2022.4.03.6201). Em relação aos autos n°5002114-80.2024.4.03.6201, discutiu-se a concessão benefício previdenciário de auxílio-doença em 2024, ao qual foi julgado improcedente, uma vez que o laudo médico pericial realizado forneceu a informação que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
Acerca dos autos n°5011325-14.2022.4.03.6201, discutiu-se a concessão de medicamentes, ou seja, com partes, pedidos e causa de pedir diversos. Por outro lado, não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.2 - Do mérito A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU).
O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).
Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).
A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova.
A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A parte autora nasceu em 12/02/1964, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 25/08/2022 não possuía 60 anos de idade, requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural. No presente caso, o autor apresenta como início de prova material da atividade rural alegada os seguintes documentos:
I - Conta de Luz, em nome de Lourival Nogueira de Oliveira, constando domicilio na Rua Itacuruca, n° 1104, na Cidade de Campo Grande - MS, emitido em 07/2022 (ID 350955719, fl 1);
II - Contrato sob condição resolutiva, em nome de Clotilde Norberto da Silva Rodas, constando domicilio na PA Corguinho, Lote 91, na Cidade de Corguinho - MS, emitido em 14/02/2019 (ID 273264134, fls
1 - 5);
III - Certidão de Nascimento, em nome de Y.B.
L. P. M, constando filiação com Antonio Carlos Padela Martins e Mikelly Daiany Rodrigues Lopes e domicilio na Rua Erei Meireles, n° 62, na Cidade de Terenos - MS, data do nascimento em 16/05/2022 (ID 273264136, fl 1);
IV - Notas Fiscais, em nome de Lourival Nogueira de Oliveira, contando domicilio na MS 040, KM 10, no Município de Campo Grande - MS, emitido em 03/2019 a 08/2022 (ID 350955722, fls
1 - 39);
V - Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, em nome de Lourival Nogueira de Oliveira, emitido em 01/2013 (ID 350955728, fls
1 - 2);
VI - Escritura Pública de Compra e Venda, em nome de Lourival Nogueira de Oliveira e outros, referente a uma gleba terras, com uma área de 25 há. 2.131 m2, denominada Chácara Cachoeira II, documento esse assinado em 22/08/2012 (ID 350955729, fls 1 a 4);
VII - Recibo e Guia de ITBI, emitido pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, em nome de Lourival Nogueira de Oliveira, referente a uma propriedade rural, denominada Chácara Cachoeira II, no Município de Campo Grande - MS, emitidos em 08/2012 (ID 350955729, fls
5 - 8);
VIII - Contrato de Compra e Venda de área rural, em nome de Lourival Nogueira de Oliveira e outros, referente a uma gleba terras, com uma área de 25 há. 2.131 m2, denominada Chácara Cachoeira II, documento esse assinado em 19/03/2012 (ID 350955729, fls
19 - 21); No caso em análise, referente ao trabalho rural, a documentação apresentada pelo autor sugere a possibilidade de reconhecimento de sua qualidade de segurado especial. Tal qualidade é corroborada pelo Contrato de Compra e Venda de imóvel rural (ID 350955729, fls. 1 a 4), datado de 19/03/2012. Cabe ressaltar que o CNIS constante nos autos - ID 366093351, fl. 157, embora indique a averbação de um período de 31/12/1998 a 22/06/2008 como segurado especial, este registro apresenta pendência de análise administrativa.
A versão atualizada do CNIS (DOC - ANEXO), não mantém tal período, o que inviabiliza sua consideração para fins de cálculo de carência. Portanto, diante da insuficiência de comprovação do tempo de trabalho rural, o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto que não cumpriu o período de carência de 180 meses. Tampouco faz jus à aposentadoria por idade híbrida, uma vez que não atingiu a idade mínima legal de 65 anos.
Após o preenchimento do período restante, poderá a parte autora novamente requerer a concessão da aposentadoria por idade pleiteada administrativamente. Nesse prisma, impõe-se o reconhecimento da atividade rural perpetrado pelo autor, em regime de economia familiar, caracterizando seu vínculo como segurado especial, no período de 19/03/2012 até 25/08/2022 (DER), devendo este constar no CNIS do demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, apenas para o fim de reconhecer o período de 19/03/2012 até 25/08/2022, como laborado na condição de segurado especial, devendo o INSS averbar tal lapso e vínculo no CNIS do autor. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do substabelecimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CEAB para averbação.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.