PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000329-63.2024.4.03.6337 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: MARCOS VICENTE DE CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDY LUIZ RIBEIRO DEZIDERIO - SP255116-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende o concessão de benefício previdenciário por incapacidade pretérito, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido vertido na inicial.
Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, ratifico a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Posto isso, passo à análise do recurso. Como cediço, a Lei 8.213/91 dispõe sobre a condição do segurado especial em regime de economia familiar, consoante os seguintes termos: “Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ...
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Feitas tais parametrizações quanto ao enquadramento como segurado especial, imprescindível expor os preceitos normativos que tratam do benefício pleiteado. Dessa forma, os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado total por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.
Nos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/91, “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.” A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada.
Quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja pré-existente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art.
59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art.
62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, lembro que para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou pelo artigo 15, II, da Lei 8.213/91, que estabelece prazo de 12 meses, para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Assim, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, necessário que a parte autora além de manter a qualidade de segurada, tenha cumprido o período de recuperação de carência. A esse respeito, o Art. 24 da lei 8.213/91 ao tratar do período de carência apresenta a seguinte definição: “é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” No caso do auxílio doença e aposentadoria por invalidez, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, conforme se extrai do inciso I do artigo
25. Dessarte, com relação ao cumprimento da carência, o parágrafo único, do art. 24 da lei 8213/91, estabelecia que para a reaquisição da qualidade de segurado, seria necessário o cumprimento de 1/3 da carência para o cômputo das contribuições anteriores. A MP 739, que entrou em vigor em 08.07.2016, tendo perdido eficácia em 04.11.16, passou a exigir carência integral de 12 meses sem regra de recuperação das contribuições anteriores.
No período de 05.11.16 até 05.01.17, remanesceu o disposto no parágrafo único do art. 24 da lei 8213/91. De 06.01.17 a 26.06.17, data da vigência da MP 767, de 06.01.17, a MP em questão exigia a carência integral de 12 meses, sem regra de recuperação de contribuições anteriores. A partir de 27.06.17, com a entrada em vigor da Lei n. 13457/17, resultado da conversão parcial da MP 767/17, passa-se a aplicar a regra de 1/2 da carência após a perda da qualidade de segurado (seis meses), para o cômputo das contribuições anteriores para fins de carência.
Após, com a edição da MP 871, de 2019, novamente, passou a se exigir o cômputo de 12 (doze) contribuições, o que vigorou de 18/01/2019 a 17/06/2019, quando veio a redação do artigo 27-A da Lei 8.213/91 foi alterada pela edição da Lei 13.846, que voltou a exigir o recolhimento de 06 (seis) contribuições para a recuperação da carência. No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
Fixadas tais premissas, passo a análise do caso concreto. Primeiramente, verifico que a r. sentença observou, precisamente, o não enquadramento da parte autora na condição de segurada especial, disso resultando o não cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
As questões levantadas pela parte recorrente foram detidamente analisadas em sentença, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir: (...) Consta da petição inicial que o embargante busca a concessão de auxílio-doença (NB 6403304937), alegando ser segurado especial rural, razão pela qual o INSS teria indeferido ilegalmente o benefício postulado. DA QUALIDADE DE SEGURADO. Compulsando os autos, verifico que o ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício pleiteado merece ser mantido.
Com efeito, embora a perícia judicial tenha confirmado a incapacidade laboral do autor no período de agosto a dezembro de 2022, a concessão do auxílio-doença pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência; e (iii) incapacidade laboral. No caso em tela, o autor não logrou comprovar a qualidade de segurado especial. Os elementos probatórios demonstram que sua atividade rural não se enquadra no regime de economia familiar previsto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Isso porque, as provas documentais revelam que o autor desenvolve atividade agrícola de natureza eminentemente comercial. Isso ficou comprovado mediante o volume de comercialização, conforme se infere da nota fiscal acostada aos autos (id 314760202, pág. 20), a qual revela a operação de venda de mudas de cana-de-açúcar no valor de R$ 40.989,38, montante incompatível com produção de subsistência. Além disso, nas demais notas fiscais de venda de soja (id 314760203, pág. 1 e
3) o autor omitiu o valor comercializado. Por outro lado, o autor também possui maquinários agrícolas de alto valor, conforme nota fiscal (id 314760202, pág.
22) que comprova a remessa de trator para conserto com valor declarado de R$ 95.000,00, o que é absolutamente incompatível com a condição de segurado especial em regime de economia familiar. Por fim, a natureza da exploração, isto é, a produção de soja e cana-de-açúcar com faturamento e patrimônio dessa magnitude caracteriza exploração agrícola empresarial, o que sujeita o produtor rural à obrigatoriedade de realizar contribuições previdenciárias.
Nesse contexto, o autor deveria ter se filiado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/1991, vertendo as contribuições previdenciárias devidas. Não o fazendo, não possui qualidade de segurado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão e, prosseguindo no julgamento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando válido o ato administrativo que indeferiu o benefício de auxílio-doença por ausência de qualidade de segurado. (...) De fato, restou demonstrado que a parte autora labora no meio rural, mas não como atividade de subsistência. A despeito dos argumentos recursais, fato é que o conjunto probatório colacionado aos autos comprova precisamente o afastamento da caracterização de produção agrícola de subsistência, requisito indispensável ao enquadramento como segurado especial.
Para se caracterizar o regime de economia familiar, é necessário que a atividade rural seja exercida pelos membros da família, de forma contínua, para garantir a subsistência da família, bem como o comércio apenas de eventual excedente. Dessa forma, entendo por descaracterizado o regime de economia familiar alegado pela parte autora. É evidente que a intenção do legislador foi a de criar específica condição de segurado do RGPS dirigido àqueles pequenos produtores rurais, situação diversa da apresentada nos autos pela parte autora.
Não se trata, ante o extraído dos autos, de pequeno produtor rural, o qual produz para sua subsistência e da família, vendendo apenas o excedente da produção, mas de um produtor, embora pequeno, repita-se, que vive exclusivamente da venda da sua produção, consoante os aludidos documentos fiscais juntados ao processo e conforme depoimentos constantes do ID. 337757553. As notas fiscais apresentadas revelam a venda de quantidades consideráveis de produção, com retorno de valores razoáveis, que seriam suficientes para que o autor mantivesse sua própria subsistência e ainda arcasse com suas obrigações previdenciárias.
Nesse escrutínio, frisa-se que as benesses concedidas ao segurado especial visam privilegiar o pequeno produtor rural, que desempenha suas atividades apenas para suprir as necessidades básicas da redoma familiar, o que, indubitavelmente, não é o caso do autor. Tudo somado, percebe-se que a atividade do autor, em verdade, caracteriza a condição de produtor rural, segurado obrigatório da previdência que deve contribuir na qualidade de contribuinte individual Assim, se possível fosse reconhecer ao recorrente a prática da atividade rural, viria a ser classificado como contribuinte individual nos termos do que dispõe a alínea “a’ do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213/1991 e como tal deveria verter contribuições previdenciárias.
Entretanto, não há nos autos, qualquer prova de que a parte autora tenha efetuado tais recolhimentos desde 12/2005, conforme extrato do CNIS (ID. 337757537). Examinando detidamente o processo, não encontrei elementos que conduzam à reforma do julgado. O r. Juízo de origem avaliou com precisão o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente em relação à ausência do regime de economia familiar e o não cumprimento da qualidade de segurado especial e da carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
O volume e o perfil da atividade laborativa rural evidenciados na instrução processual tornam inviável o reconhecimento do regime de economia familiar. Assim, irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil). Aliado a isso, consigno que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o desate das questões controvertidas, restando desnecessária a produção de novas provas.
Nesse sentido, reforço que a instrução processual foi realizada em estrita consonância com o direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem.
P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal