SENTENÇA (156) Nº 5000329-67.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE MATTOS, ANGELA MARIA DOS SANTOS, LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em sede de embargos à ação monitória, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao corréu/embargante LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO, condenando a autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios, e, em relação aos demais réus/embargantes, determinou o recálculo do valor da dívida pela CEF.
Comprovou a CEF o depósito do valor devido a título de sucumbência (ID46899134) e a transferência ao beneficiário (ID254733734). No curso do processo, informou o executado que foi firmado acordo na via administrativa, de modo que requer a extinção do feito. Juntou documentos (ID263890187 e seguintes). Instada, a CEF comunicou que foi procurada extrajudicialmente pelo devedor que acertou a dívida em atraso que deu ensejo ao presente feito em relação ao(s) contrato(s) de nº(s) 211231185000358609, na data de 26/09/2022, razão pela qual vem requerer a extinção sem análise de mérito da presente ação, com fulcro no art. 485, VI CPC por ausência de interesse processual (ID268833804).
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. Tendo em vista a satisfação da obrigação em relação à verba de sucumbência devida, JULGO EXTINTA a execução, neste tópico, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com relação ao valor principal, uma vez que a execução corre no interesse do credor ( do CPC), o qual confirmou a informação do executado de que foi firmado acordo administrativo acerca do débito objeto dos autos (ID 268833804), caracterizada está a falta interesse de agir para a ação executiva, de modo que JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no nciso VI, c.c. o parágrafo único do , ambos do Código de Processo Civil.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Ausência das condições da ação
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO
Advogado
ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000329-67.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE MATTOS, ANGELA MARIA DOS SANTOS, LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158
DESPACHO
Regularize a CEF sua representação processual, apresentando o competente instrumento de procuração e/ou substabelecimento outorgado aos causídicos, que em nome da referida empresa pública, encontram-se no patrocínio da causa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
Junho 2022
10 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Mero expediente
Conclusão
Fevereiro 20224 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP), RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000329-67.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE MATTOS, ANGELA MARIA DOS SANTOS, LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 D E S P A C H O
1. ID 55312849: No que se refere ao requerimento de expedição de alvará de levantamento em nome da patrona Ana Rosa Silva dos Reis – OAB/SP 177158 – CPF. 263.***.***-29, considerando-se a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como em face do artigo 906, parágrafo único do CPC e artigo 262 do Provimento nº 1/2020 CORE, além do Comunicado Conjunto da COGE e da Coordenadoria dos JEFs, que dispõe sobre a facilitação ao acesso de RPVs/Precatórios e valores depositados em juízo, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição a expedição de alvará, a fim de priorizar o distanciamento social, tornando desnecessário o comparecimento à agência bancária para recebimento dos valores.
Para tanto, deverá a parte interessada informar os dados de identificação da titularidade da conta hábeis a possibilitar a expedição do ofício, bem como se é isenta ou não de Imposto de Renda,nos termos do da , de 29 de dezembro de 2003 e nos termos da Resolução 708-CJF, de 1º. de junho de 2.021. ANOTO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Mero expediente
Conclusão
2021
15 eventos
Novembro 20214 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Mero expediente
Conclusão
Maio 20215 eventos
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20212 eventos
Mudança de Classe Processual
Fevereiro 20214 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
22 eventos
Dezembro 20205 eventos
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Novembro 20203 eventos
Recebimento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Setembro 20205 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20203 eventos
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Junho 20202 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Abril 20203 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20201 evento
Petição
2019
4 eventos
Outubro 20191 evento
Petição
Abril 20192 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Março 20191 evento
Conclusão
2017
11 eventos
Outubro 20173 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Abril 20173 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20172 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20173 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2016
15 eventos
Dezembro 20161 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Novembro 20169 eventos
Conclusão
Remessa
Outubro 20165 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
art. 775
art. 485, i
art. 771
Sem condenação em custas e honorários, ante o acordo firmado pelas partes na via administrativa, informando a CEF que “já foram apuradas, na via administrativa, as indenizações de custas judiciais e honorários advocatícios, nada mais havendo a ser questionado pelas partes”. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUIZ FELIPE DE MATTOS
Advogado
ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000329-67.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE MATTOS, ANGELA MARIA DOS SANTOS, LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 13 de junho de 2022.
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUIZ FELIPE DE MATTOS
Advogado
ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000329-67.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE MATTOS, ANGELA MARIA DOS SANTOS, LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 D E S P A C H O
1. ID 247182314: Reconsidero o despacho proferido no id 243048625, para indeferir a transferência de valores requerida quanto a LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO, requerido pela patrona ANA ROSA SILVA DOS REIS - OAB/SP 177.158, tendo em vista a possibilidade de levantamento pessoal pelas partes ou seus patronos, regularmente constituídos nos autos, diretamente nas agências bancárias depositárias, diante da flexibilização das medidas de contenção da pandemia da COVID19, nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais nº 8202776, de 05/11/2021, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal aos 10/11/2021, que alterou a orientação anterior prevista no Comunicado 5706960/2020.
2. Diante do acima exposto, informe o Sr. Diretor de Secretaria se o processo está em termos para expedição de alvará de levantamento da(s) verba(s) depositada(s).
3. No mais, manifeste-se a exequente acerca do peticionado pelo executado no ID 247182314.
4. Int.
artigo 27
Lei n. 10.833
2. ID 168819557: Manifeste-se o executado LUIZ FELIPE DE MATTOS, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Int. Edgar Francisco Abadie Júnior Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP), RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000329-67.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE MATTOS, ANGELA MARIA DOS SANTOS, LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 D E S P A C H O ID 61914279: Indefiro.
Manifeste-se a exequente sobre o peticionado pelos executados LUIZ FELIPE e LUIZ ROBERTO no ID 55312849, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Mero expediente
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP), RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000329-67.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE MATTOS, ANGELA MARIA DOS SANTOS, LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 D E S P A C H O ID 46899134:
Intime-se o Sr. Luiz Roberto, por meio de seu advogado, acerca dos valores pagos pela CEF, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, diante da planilha apresentada pela CEF (ID 46899135), manifeste-se a parte autora/exequente, requerendo o que de direito para regular andamento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora/exequente, INTIME-SE a CEF, na pessoa de seu representante legal, para dar efetivo andamento ao feito requerendo em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil – NCPC.
Int. Edgar Francisco Abadie Júnior Juiz Federal Substituto
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão
Procedência em Parte
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 191814/MG), ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000329-67.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, RODRIGO MOTTA SARAIVA - MG191814, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: LUIZ FELIPE DE MATTOS, ANGELA MARIA DOS SANTOS, LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO Advogado do(a) REU: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) REU: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 Advogado do(a) REU: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória objetivando o recebimento da quantia de R$32.672,08 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e dois reais e oito centavos) decorrente do suposto inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES A inicial foi instruída com documentos.
Foi determinada a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios. Autos remetidos à CECON para tentativa de conciliação, mas os réus não compareceram à audiência designada. Os mandados/carta precatória para citação retornaram sem cumprimento. Intimada, a CEF apresentou novos endereços para tentativa de citação, a qual foi deferida por este Juízo. A ré ANGELA MARIA DOS SANTOS foi citada (Id 1454979).
Intimada a CEF a dizer sobre a possível localização dos outros dois réus, requereu a realização de pesquisa de endereços nos sistemas BACENJUD, RENAJU e Webservice. A CEF apresentou lista com novos endereços para citação. Foi determinada expedição de novos mandados para citação dos réus faltantes. O réu LUIZ FELIPE DE MATOS foi citado (Id 23702512) e o réu LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO não foi encontrado.
Foram apresentados embargos monitórios pelos réus ANGELA MARIA DOS SANTOS e LUIZ FELIPE DE MATOS, alegando, preliminarmente, a inadequação da via processual escolhida e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (demonstrativos de débito ou planilha pormenorizada) e prescrição das parcelas exigidas. No mérito, arguem: que o contrato (e documentos ilíquidos anexados) não atendem aos requisitos de título de crédito, por se tratar de contrato de adesão; que as cláusulas contratuais são abusivas/ilegais; que do valor cobrado não foram deduzidos os valores pagos desde o início do contrato; que houve indevida utilização da Tabela Price, capitalização de juros e juros excessivos (pedem a exclusão da taxa de 9% e a fixação de 3,5% a.a); que foram embutidas “taxas” e “outras ilegalidades”; que a aplicação da multa de 2% sobre os juros representa dupla penalização, sendo indevida; que em razão do não aproveitamento escolar, o contrato estaria rescindido.
de Conciliação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
de Conciliação
Julgamento em Diligência
Decisão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
de Conciliação
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Formularam proposta de acordo e requereram a produção de prova pericial, além da concessão da gratuidade processual. O réu LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO foi citado (Id 28452423) e apresentou embargos monitórios, alegando a inadequação da ação monitória e ilegitimidade passiva para a causa (deixou de ser fiador, sendo substituído pela corré Angela). No mérito, apresentou os mesmos fundamentos e pedidos apresentados pelos outros dois corréus em seus embargos monitórios e formulou os mesmos requerimentos.
Foram concedidos aos embargantes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi oportunizado à autora manifestar-se sobre os embargos monitórios, instadas as partes, ainda, à especificação de provas. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios. Os réus requereram a produção de prova pericial e manifestaram interesse em audiência de conciliação. A autora não requereu diligências. Os autos foram conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para determinar o encaminhamento dos autos à CECON para audiência de tentativa de conciliação.
Foi designada audiência virtual em razão da Pandemia do Coronavírus. A audiência foi realizada, consoante termo e mídia anexados aos autos, mas não houve acordo. Foram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. A documentação dos autos revela-se suficiente a permitir o deslinde da causa. Fica, assim, indeferido o pedido de produção de prova pericial (perícia contábil) formulado pelos embargantes/réus, por se tratar de medida dispensável, já que a apuração do alegado descumprimento de cláusulas ou condições do contrato firmado entre as partes depende de interpretação das cláusulas e das leis que regem os contratos, o que é tarefa eminentemente judicante.
Neste sentido: “(...) No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial.(...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003775-46.2019.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) No mais, verifico que a presente ação monitória foi instruída com documentação suficiente a permitir o enfrentamento do mérito, não havendo inépcia da inicial. Sim, a parte autora anexou aos autos cópia do instrumento contratual pactuado e dos respectivos aditivos e planilha demonstrativa da evolução do financiamento, acompanhada de demonstrativo do débito.
É de se rememorar que a cognição praticada na ação monitória é, de início, sumária, vez que se limita a verificar se a pretensão do autor se apoia na prova escrita de que cogita o art. 700 do CPC e se a obrigação nela documentada consiste em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que a ação condenatória convencional.
A utilização da via especial da ação monitória constitui faculdade do credor, que pretende obter o título executivo mais rapidamente e de forma especial, sujeitando-se a eventual oposição de embargos pelo devedor. Ante os expressos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, é cabível a propositura da ação monitória para a cobrança do débito em questão. Aliás, a jurisprudência é pacífica na aceitação da propositura da ação monitória na hipótese dos autos, considerando suficiente a juntada da cópia do contrato (neste caso, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES), acompanhado de extrato do débito correlato.
Por sua vez, o valor do débito cobrado veio detalhado nos demonstrativos/planilha sob Id 284987, encontrando-se discriminadas as rubricas que sobre o débito em atraso foram aplicadas. A propósito, o E. TRF3 já proclamou que “(...) Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado.
Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. (...)” ApCiv 5003767-93.2019.4.03.6104, TRF3, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020) Portanto, não há falta de interesse processual, tampouco inépcia da inicial.
Quanto à alegação de “ilegitimidade passiva para a causa”, tecida pelo corréu LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO, é acertada. Da leitura dos documentos anexados no Id 284987, extrai-se que embora tenha figurado como fiador no contrato FIES em questão (assinado em 12/11/2003) e também nos termos aditivos posteriormente firmados (entre 2005 e 2008), na data de 13/11/2008, foi assinado termo aditivo para inclusão/substituição de fiador, oportunidade em que passou a figurar em tal condição a corré ANGELA MARIA DOS SANTOS (fls.10/11).
Consoante o parágrafo primeiro da cláusula primeira do referido aditivo, a nova fiadora “(...) se obriga para com a CAIXA, por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações passadas, em especial aquelas que foram constituídas na vigência do contrato de fiança anterior, bem como pelas dívidas futuras que venham a ser constituídas pelo ESTUDANTE em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil e Termos Aditivos (...) grifei Portanto, a partir do momento em que a corré ANGELA MARIA DOS SANTOS ingressou como fiadora do corréu LUIZ FELIPE DE MATTOS no Contrato FIES em questão, tornou-se garantidora do valor global do financiamento, o que traduz a ilegitimidade passiva do corréu LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO para a presente ação, devendo o feito, com relação a ele extinto sem resolução de mérito.
No mais, a alegação de prescrição da pretensão não merece acolhida. O posicionamento firmado pelo
C. STJ é de que o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito parcelado recai no dia do vencimento da última parcela, independentemente da inadimplência do devedor ou de situação de vencimento antecipado da dívida. Confira-se: REsp 1757735/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 17/12/2018. Na hipótese dos autos, o contrato foi assinado em 12/11/2003 (portanto, já na vigência do Código Civil – Lei nº10.406/2002 – a partir de janeiro de 2003), aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Vencida a última prestação mensal em 25/08/2016 (id 284987 – fls.06) e ajuizada a presente ação em 03/10/2016, não há que se falar em escoamento do prazo prescricional. Passo ao exame do mérito. - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: O Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 1.º da Lei 10.260/2001, lei de conversão das diversas medidas provisórias sob cuja égide foram firmados o contrato e seus aditivos.
Assim, o contrato de crédito educativo firmado entre o estudante, que adere ao programa do financiamento estudantil, e a instituição financeira, não configura relação de consumo, porquanto não se trata de serviço bancário (art. 3º, §2º, do CDC), mas sim programa governamental custeado pela União. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu.
2. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1729080/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018) - Tabela Price: O FIES consiste em um programa oferecido a estudantes, os quais têm a faculdade de se inscrever para tentar aceitação junto ao mesmo, não sendo, de modo algum, um sistema impositivo, de adesão obrigatória, sendo que o seu financiamento envolve recursos públicos disponibilizados e comprometidos em favor do devedor.
O contrato de financiamento firmado entre as partes foi assinado em 17/05/2001 (fls.20/26), sob a égide da Medida Provisória nº 1.865-6, de 21.10.1999, cujo artigo 5.º, IV, ‘‘a’’ e ‘‘b’’, estabelecia: ‘‘Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...)
IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no semestre imediatamente anterior; b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado’’.
Essas normas constam da Lei nº 10.260 de 12 de julho de 2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), resultante da conversão das medidas provisórias editadas anteriormente com idêntico conteúdo. Em relação à utilização da Tabela PRICE não existe ilegalidade. Não há em nosso ordenamento jurídico nenhuma norma que proíba a utilização da Tabela PRICE como fórmula matemática destinada a calcular as parcelas de amortização e de juros mensais.
A aplicação da Tabela PRICE, ademais, é comum nos contratos bancários. Ela não gera onerosidade excessiva. Trata-se de fórmula matemática destinada a calcular o valor da prestação, considerado o período determinado de amortização e dada certa taxa de juros. Havendo expressa previsão contratual, que não viola nenhuma norma de ordem pública, deve ser respeitada. Trata-se de ato jurídico perfeito, firmado entre partes capazes e na forma prevista em lei.
O contrato tem força de lei entre os contratantes e deve ser cumprido, desde que não contrarie normas de ordem pública. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região, em casos semelhantes, relativos ao crédito educativo: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Redução do patamar de juros disciplinada pela Lei n.º 12.202, de 14.01.2010, publicada e em vigor a partir de 15.01.2010, que se aplica ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n.º 3.842, de 10 de março de 2010, do Banco Central, porém referido percentual não se aplicando ao caso em tela porque, quando da alteração legislativa, o contrato já se encontrava encerrado pelo vencimento antecipado em razão de seu inadimplemento desde 2008.
Precedentes.
II - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes. III -Cobrança de multa moratória e pena convencional que não se reveste de ilegalidade, tratando-se de encargos que não se confundem e valores que podem ser cumulados.
IV - Incidência de juros moratórios e correção monetária conforme o contrato celebrado.
V - Homologada a desistência recursal da CEF. Recurso da parte embargante desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,0011202-98.2008.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREPARABILIDADE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1 - Não há prova nos autos de que a instituição financeira descumpriu as cláusulas estabelecidas no contrato de financiamento firmado pelas partes, acarretando cobrança de valores abusivos nas prestações.
2 - Inexiste ilegalidade na aplicação do sistema de amortização da Tabela Price ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES.
3 - Também não há risco de irreparabilidade ou de difícil reparação do direito da agravante.
4 - Não caracteriza ato ilegal ou abuso de poder a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
5 - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.(AI 336620, Primeira Turma, TRF3, Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, D.J. 24/06/2009) - Dos juros e da sua capitalização A Medida Provisória 1.856/6, de 21.10.1999, estabelecia no artigo 5º, II, sobre os juros: ‘‘Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...)
II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento’’. Tal norma foi convertida na Lei nº 10.260/2001. De acordo com essa norma os juros seriam devidos desde a data de celebração do contrato na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 2.647/1999, na qual dispõe o seguinte sobre os juros no artigo 6.º: ‘‘Art. 6º Para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como no caso daqueles de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.865, de 1999, a taxa efetiva de juros será de 9% a.a. (nove inteiros por cento ao ano), capitalizada mensalmente’’.
Nos termos da competência delegada ao Conselho Monetário Nacional, este autorizou expressamente a contratação da taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove inteiros por cento ao ano), exatamente como consta do contrato firmado entre as partes (Id 284986 - Cláusula Décima Quinta), percentual este que, portanto, nada tem de ilegal, ainda que posteriormente, tenha o Conselho Monetário Nacional tenha editado novas resoluções estipulando novas taxas de juros, uma vez que, à época em que celebrado o contrato, referida taxa era válida.
No entanto, o mesmo não se pode asseverar em relação à sua capitalização. Tenho que a questão afeta à capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil (FIES) não pode ser analisada à luz do acervo legislativo que regra as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Deveras, se, como visto, o objeto do contrato de crédito educativo não é a prestação de um serviço bancário, mas sim um programa de governo estabelecido em benefício do estudante, não se lhe aplicando, assim, as regras do Código de Defesa do Consumidor (por não versar relação de consumo), deve ser afastada a possibilidade de capitalização de juros, por ausência de previsão legal específica para tanto.
Aplicação do enunciado da Súmula nº121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº1.155.684-RN, apreciado segundo a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que não há permissivo legal para a capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil (grifei): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal:
1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010) A fundamentação discorrida no voto condutor foi a de que “No tocante à capitalização dos juros, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos como os que ora se apresentam, os referentes a contratos de crédito educativo, não se admite a capitalização dos juros diante da ausência de previsão legal específica para tanto, incidindo, à espécie, o enunciado sumular n. 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." O E.
TRF da 3ª Região tem se pronunciado da mesma forma, a exemplo do aresto a seguir colacionado: AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC.
2. Nos contratos de financiamento estudantil (FIES), inexiste ilegalidade na utilização da Tabela Price, desde que expressamente pactuada, eis que ela não implica, por si só, anatocismo.
3. Os contratos de crédito educativo firmados anteriormente à edição da Medida Provisória n. 517, de 31.12.10, como é o caso, não admitem a capitalização de juros, diante da ausência de previsão legal específica à época.
4. Recursos não providos. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000193-65.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) À vista de tais considerações, tem-se que deve ser afastada do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES nº21.1231.185.0003586-09, a capitalização mensal de juros, em razão do que deverá ser recalculado o saldo devedor do contrato e, para fins de cobrança na ação monitória, readequada a memória de cálculo do débito cujo pagamento é postulado pela CEF.
Sublinho que tal desfecho em nada afeta aos juros devidos trimestralmente em sede de amortização do valor financiado (Cláusula Décima Sexta), com nítido caráter remuneratório do valor emprestado. - Das multas A cláusula Décima Nona, Parágrafo Primeiro, do contrato prevê a incidência de multa para o caso de atraso no pagamento das parcelas trimestrais de juros, fixada em 2% sobre o valor da obrigação; o Parágrafo Segundo prevê multa para o caso de impontualidade no pagamento da prestação, inclusive na hipótese de vencimento antecipado da dívida, no patamar de 2% sobre o débito apurado; o Parágrafo Terceiro da mesma cláusula contempla pena convencional para o caso de inadimplemento contratual seguido de cobrança, judicial ou adminitrativa.
Como a incidência das multas fixadas no instrumento contratual está assentada em fatos geradores distintos, não há falar em dupla penalização. E mais, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer vedação à estipulação de penalidades nos percentuais verificados. Quanto à alegação de excesso de cobrança em razão do suposto não abatimento do valor pago no início do contrato, não se coaduna com o documento de id 284987 (fls.07), que discrimina as prestações pagas e partir de quando deu-se o inadimplemento que motivou o ajuizamento da presente ação.
Quanto à arguição de rescisão contratual em razão do não aproveitamento escolar e de cobrança indevida, sem razão os embargantes, uma vez que, conforme estabelecido pelo Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Sexta da avença, nos casos de encerramento do contrato FIES pelos motivos descritos no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Terceira, o pagamento da fase de amortização I tem início no mês subsequente ao encerramento havido.
No mais, a alegação da existência de cláusulas “abusivas e ilegais” e de “taxas indevidas e outras ilegalidades” mostra-se protelatória e desarrazoada, por se tratar de impugnação genérica e sem fundamento plausível, o que impõe a respectiva rejeição por este Juízo. Portanto, os embargos monitórios merecem parcial acolhimento, apenas para afastar a incidência da “Cláusula Décima Quinta” do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil nº21.1231.185.0003586-09, no que tange, exclusivamente, à capitalização mensal dos juros.
Ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto:
1) Nos termos do artigo 485, VI do CPC, declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao corréu/embargante LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO, por ilegitimidade passiva “ad causam”; Condeno a autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais); Nos termos do artigo 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória, para o fim de afastar a incidência da Cláusula Décima Quinta do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil nº21.1231.185.0003586-09, no que tange, exclusivamente, à capitalização mensal dos juros.
2) Deverá a CEF, assim, recalcular o valor da dívida de acordo com o ora decidido. Diante da sucumbência recíproca havida, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes (art.86 CPC). Na forma do artigo 85, §§ 8° e 14 do mesmo diploma legal, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (hum mil reais) para o patrono da autora/embargada (observada a causa suspensiva prevista pelo § 3º do artigo
98) e R$1.000,00 (hum mil reais) para o advogado dos réus/embargantes. Custas na forma da lei. Tendo em vista o teor desta sentença, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, mediante o recálculo acima determinado, diante da sistemática empregada pelo artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, diligencie a Secretaria a alteração de classe da presente ação para “Cumprimento de Sentença”, figurando no pólo ativo a CEF, e, após, tornem conclusos para as deliberações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO