PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000329-81.2024.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ADRIANO ANDRADE DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de auxílio-acidente. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: "No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial (ID 340904055), é possível concluir que a parte autora possui sequela (S681: Amputação traumática de um outro dedo apenas), decorrente de acidente doméstico de qualquer natureza ocorrido em 14/07/2013, e que a referida sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que o autor exercia na época do acidente (serviços gerais rurais).
Esclarece a perita que o autor não apresenta qualquer limitação para suas atividades diárias ou laborais (realiza manutenção de equipamentos e máquinas normalmente, pega objetos de diversos tamanhos normalmente, consegue manusear ferramentas - alicates, chaves de fenda, furadeira..... - normalmente). O exame físico dos membros superiores esquerdos realizado por ocasião da avaliação pericial constatou que no punho realiza flexão, extensão, lateralização normal, pronação e supinação normal, sem dor a palpação, sem edema, força muscular preservada.
No 2º QD apresenta amputação da falange distal com força muscular preservada, realiza movimento de pinça de utilidade, pinça polegar látero-digital, pinça polegar trigidigital, pinça em gancho, pinça esférica, dificuldade para realizar a pinça polegar-indicador pulpo pulpar, apresenta 7.5 cm de comprimento de falange total. Vale ressaltar, ainda que a parte autora tenha alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente.
HÁ de se ficar demonstrada efetiva redução da capacidade para atividade exercida, o que não restou comprovado. A impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação da perita exercida sobre o conjunto probatório. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perita imparcial e sob o crivo do contraditório.
Trata-se de avaliação feita pela expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro laudo médico judicial ou administrativo, devendo cada um respeitar o limite de suas atribuições e a liberdade de decisão de cada profissional, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal.
Ressalto que a perita judicial goza de liberdade e autonomia para desenvolver o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, as quais devem ser respeitadas, não estando vinculada aos pareceres dos médicos assistentes da parte periciada ou outros laudos médicos, seja administrativo ou judicial. A perita médica nomeada é profissional isenta, competente, devidamente habilitada à execução da tarefa para a qual foi designada e atua na condição de longa manus do julgador, exercendo função de confiança do Juízo para realizar exame, vistoria ou avaliação que demandem conhecimento técnico do qual o magistrado é desprovido, não possuindo qualquer interesse em atestar falsamente apenas para prejudicar a parte periciada.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões da perita, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Assim, considerando que a parte autora não atende ao principal requisito exigido pelo artigo 86 da Lei federal nº. 8.213/1991, que é a redução da capacidade laborativa, o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. (...)."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, caso verificado, no caso concreto, ser beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos da lei. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator