Intimação
D- Órgão
- 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIANGELA ESCOBAR SANTOS
- Advogado
- ANDREA MOTTA (OAB 19556/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000329-83.2024.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: MARIANGELA ESCOBAR SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA MOTTA - MS19556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, verifico que o recurso interposto se enquadra na situação descrita na parte final do dispositivo mencionado. Ora, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial com base no fato da parte autora não ter qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade.
Em seu recurso, no entanto, a parte sustenta a existência de incapacidade total e permanente, invocando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção social. Contudo, não há impugnação específica ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade, ponto que embasou o desfecho do pedido. Desse modo, é evidente na hipótese a ausência de pressuposto de admissibilidade a impor o não conhecimento do recurso, qual seja a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (regularidade formal), inexistindo dialeticidade e congruência entre o decisum combatido e as razões recursais.
Ressalte-se, por derradeiro, que o vício mencionado não é sanável, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, conforme já decido nas instâncias superiores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
