PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-84.2024.4.03.6136 SUCEDIDO: M. F. D. R. P. REPRESENTANTE: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA SUCESSOR: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320 REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: JULIANA DOS REIS REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: ROGERIO CRISTIANO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência - apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade), observado o critério de miserabilidade tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742, de 1993, e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, e pelo RE 580.963, Tribunal Pleno, do Relator Min.
Gilmar Mendes, DJ 14/11/2013. Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O fato controvertido na presente demanda reside na implementação do requisito econômico. Inicialmente, destaco que durante a tramitação da presente ação foi informado o falecimento da parte autora (id 430832693), seguido da habilitação dos herdeiros (id 562553580).
Foi realizada perícia médica em 18/09/2024 (id 344239462). No laudo constou que a parte autora possui impedimento de longo prazo, sob a ótica da definição da deficiência dada pela Lei nº 8.742/1993, no seu art. 20, § 2º em decorrência de neoplasia maligna em tratamento à época do exame pericial. Porém, em relação ao requisito da miserabilidade, este não estou atendido. A perícia socioeconômica (id 344105069) realizada em 26/102024, apurou que a parte autora residia com seus genitores e dois irmãos, formando, assim, núcleo familiar composto por 5 pessoas.
A respeito da renda familiar, a parte autora informou que provém unicamente do trabalho formal do genitor no valor de R$ 5.432,00. Porém, tal montante seria insuficiente para as despesas básicas da família e médicas. A reinda informada se comprova pelo extrato CNIS do genitor da autora juntado no id 352115381. Entretanto, a legislação indicou critério objetivo de renda, qual seja, 1/4 do salário mínimo per capta, independentemente de como o montante verificado é disposto pela família na satisfação das suas necessidades.
Assim, ultrapassado tal critério, é de rigor a improcedência dos pedidos. Diante disso, verifico que não está presente o requisito da hipossuficiência econômica, necessária à concessão do benefício. Destaco que não se questionam as dificuldades pelas quais a parte autora passa, mas a lei estabeleceu critérios para a concessão do benefício assistencial, que permitem sua concessão apenas àqueles que não têm condições de ser mantidos pelas próprias famílias.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), na data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROGERIO CRISTIANO PEREIRA
Advogado
ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-84.2024.4.03.6136 SUCEDIDO: M. F. D. R. P. REPRESENTANTE: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA SUCESSOR: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320 REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: JULIANA DOS REIS REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: ROGERIO CRISTIANO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025, 143/2025 e 175/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. CATANDUVA, 16 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. F. D. R. P.
Advogado
ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-84.2024.4.03.6136 AUTOR: M. F. D. R. P. REPRESENTANTE: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO - SP240320 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANA DOS REIS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROGERIO CRISTIANO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros por Juliana dos Reis Pereira e Rogerio Cristiano Pereira, na condição de genitores, em razão do falecimento da autora. Regularmente intimado, o INSS requereu extinção do feito. Fundamento e
Decido. Nos termos do art. 23, parágrafo único do Decreto 6.214/07, os herdeiros na forma da lei civil são aptos ao recebimento dos resíduos não recebidos em vida nos pedidos de benefício assistencial. Por sua vez, dispõe o art. 691 do CPC: “O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”.
Dessa forma, atendidos os requisitos, é caso de deferir o pedido de habilitação aos requerentes. Dispositivo. Posto isto, com fulcro no art. 691 do CPC, c/c art. 112 da Lei 8.213/91, homologo o pedido de habilitação de Juliana dos Reis Pereira e Rogerio Cristiano Pereira, para que passem a integrar o polo ativo da presente ação. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria do Juízo, a inclusão dos habilitados no polo ativo. Nada mais sendo requerido, retome-se o curso do processo, em seus ulteriores atos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. F. D. R. P.
Advogado
ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-84.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
AUTOR: M. F. D. R. P. REPRESENTANTE: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA RIBEIRO - SP240320, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Vistos. Tendo em vista o falecimento da autora, conforme consulta ao sistema CNIS, que ora determino a juntada, suspenda-se o processo e intime-se a advogada constituída, para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos cópia da certidão de óbito, bem como efetue as postulações pertinentes, nos termos dos art. 687 a 692 do CPC. Escoado o prazo assinalado e sem a adoção da providência determinada referente à habilitação de herdeiros, tornem conclusos incontinenti para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. F. D. R. P.
Advogado
ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-84.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: M. F. D. R. P. REPRESENTANTE: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO - SP240320, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à anexação do (s) laudo (s) pericial (periciais), para que, em sendo o caso, apontem ao Juízo, em forma de quesitos, as questões relevantes que demandem esclarecimento (s) do perito (s) e sem os quais a conclusão restaria prejudicada.
LAUDO FAVORÁVEL. Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 13 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. F. D. R. P.
Advogado
ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-84.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: M. F. D. R. P. REPRESENTANTE: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO - SP240320, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Petição anexada com ID 342056675: trata-se de petição apresentada pela parte autora por meio da qual reitera o pedido de concessão de tutela de urgência já analisado e indeferido por este juízo por meio da decisão anexada com ID 337893367.
Decido. O pedido deve ser indeferido. É que como não foi apresentado nenhum elemento fático novo que tivesse o condão de alterar o entendimento do juízo acerca das circunstâncias da demanda, não vislumbro razão alguma a justificar a alteração do comando decisório exarado por meio do pronunciamento supracitado, motivo pelo qual, por seus próprios fundamentos, o mantenho. No mais, aguarde-se apresentação dos laudos periciais.
Intime-se. CATANDUVA, 18 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. F. D. R. P.
Advogado
ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-84.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: M. F. D. R. P. REPRESENTANTE: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO - SP240320, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Intimem-se os Peritos do Juízo, Sra. Roberta Molinari Gazola Tatiane Paula Chimello, para que no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, entreguem os respectivos laudos médico e social.
Cumpra-se. CATANDUVA, 15 de outubro de 2024.
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. F. D. R. P.
Advogado
ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-84.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: M. F. D. R. P. REPRESENTANTE: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO - SP240320, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica e social, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia SOCIAL a ser realizada na residência da parte, até 30/09/2024. Para este ato, nomeio a assistente social TATIANE PAULA CHIMELLO, perita devidamente cadastrada no sistema AJG. Fixo os honorários periciais na quantia de R$ 200,00 (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014-CJF). O laudo pericial social deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo final para realização da perícia.
Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. Designo ainda perícia médica que será realizada no dia 18/09/2024, às 17:30, na sede deste juízo. Para o ato, nomeio a perita médica Roberta Molinari Gazola, CRM 214095, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
Fixo seus honorários periciais na quantia de R$ 200,00 (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014-CJF).Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito(a) e assistente social nomeados confeccionarem os laudos, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. F. D. R. P.
Advogado
ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000329-84.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: M. F. D. R. P. REPRESENTANTE: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROGERIO CRISTIANO PEREIRA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO - SP240320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o endereçamento da inicial, o valor atribuído à causa e o pedido do feito, verifico o equívoco da parte autora na distribuição dos autos a esta Vara Federal, via sistema PJe, quando na verdade deveria utilizar o mesmo sistema informatizado (PJe) para protocolizar perante o Juizado Especial Federal.
Destarte, intime-se a parte requerente e, logo após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção de Catanduva/ SP. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. .
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo pericial médico deverá ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER a este Fórum Federal, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente. Realizadas as perícias e anexados os laudos, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. F. D. R. P.
Advogado
ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-84.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: M. F. D. R. P. REPRESENTANTE: JULIANA DOS REIS, ROGERIO CRISTIANO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO - SP240320, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de ação processada pelo JEF, em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20, e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para implantação imediata do benefício. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “ [...] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Embora a parte autora sustente ser portadora de doença incapacitante, os documentos que atestam a incapacidade, apresentados com a inicial, apesar de contemporâneos ao ajuizamento da ação, foram produzidos de maneira unilateral por médico (s) de sua confiança, sem a presença do necessário contraditório, não podendo ser considerados como prova definitiva da incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica por perito nomeado por este Juízo.
Outrossim, necessária a produção de prova pericial social para comprovar a alegação de que a parte autora estaria impossibilitada de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Vejo, nesse sentido, que o pedido foi indeferido pelo INSS em razão de a renda per capita familiar ser, em princípio, igual ou superior à fração de 1/4 do salário mínimo, prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93.
Ocorre que o Plenário do E. STF declarou a inconstitucionalidade do referido requisito financeiro, que deve a partir de agora ser seguida e respeitada, no sentido de que a miserabilidade deve ser provada no caso concreto submetido à apreciação judicial, respeitados parâmetros outros que não apenas o limite estabelecido pela norma. Sendo assim, considerando a necessidade de realização de perícia médica e de elaboração do estudo social por assistente social nomeado por este Juízo, e que outros elementos e dados relativos à situação econômica e financeira também serão oportunamente analisados, reputo ausentes in casu elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se, inclusive o MPF. CATANDUVA, 6 de setembro de 2024.