PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000329-86.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: G. M. SISTO - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
G.M. SISTO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. A parte impetrante busca provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a permissão para realizar nova adesão aos programas de transação vigentes, além de que não lhe sejam protestadas as dívidas, afastando-se o impedimento temporal sistêmico.
Em suas razões iniciais, a impetrante relata ser pessoa jurídica de direito privado e que se encontra com passivo tributário inscrito em dívida ativa no montante de R$ 837.341,23 perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Argumenta que aderiu a programas de transação tributária, mas, devido a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, levando à rescisão das negociações de parcelamento (negociações nº 4872881 e 4872886).
Ressalta que o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6757/2022 impede nova adesão ao programa de transação por um prazo de 2 (dois) anos após a rescisão, contudo, a inércia da autoridade administrativa em formalizar a rescisão no sistema gerou a ampliação indevida de tal prazo. Sustenta que a permanência indevida desse impedimento no âmbito da PGFN obsta a obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), prejudicando a continuidade de suas atividades empresariais.
Acompanharam a petição inicial a procuração e diversos documentos comprobatórios, com destaque para o contrato social (ID 2174409092), os demonstrativos das negociações (IDs 2174409249 e 2174409256) e a tela de impedimento sistêmico (ID 2174409274). A ação tramitou inicialmente na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, contudo, houve o declínio de competência por aquele Juízo, determinando-se a remessa dos autos para esta Justiça Federal (ID 361473404, fls. 76/79, originário do ID 2175662995).
Após o ajuizamento, a impetrante comprovou o recolhimento integral das custas judiciais conforme ID 361563980 e ID 2174439431. O pedido de medida liminar foi apreciado e indeferido por este juízo por meio da decisão de ID 363772068. Naquela oportunidade, considerou-se a necessidade de aguardar a manifestação da autoridade coatora para melhor avaliar se houve ou não atitude correta por parte do Fisco, não se vislumbrando de imediato a presença dos requisitos de urgência.
A impetrante interpôs agravo de instrumento perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a higidez do indeferimento liminar (IDs 455273800, 455308351 e 455308353). A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito, conforme facultado pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 364915188). Na mesma esteira, a autoridade impetrada prestou informações pormenorizadas (IDs 365596097 e 365596099), defendendo a legalidade do ato administrativo ao sustentar que a rescisão não é automática e depende de notificação prévia, de modo que o prazo de 2 (dois) anos deve ser contado apenas a partir da efetiva e formal rescisão da transação, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer (ID 366334313) no qual declinou de intervir no mérito da demanda. O órgão ministerial fundamentou sua posição na ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção obrigatória, considerando tratar-se de lide envolvendo direitos individuais de natureza disponível e partes plenamente capazes e representadas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Prazo de Vedação e da Rescisão da Transação A controvérsia central do presente mandado de segurança gira em torno da legalidade da conduta da autoridade impetrada ao considerar o prazo de impedimento para nova adesão a programas de transação tributária a partir da rescisão formal no sistema, e não a partir do inadimplemento material das parcelas. O ordenamento jurídico pátrio estabelece balizas temporais rígidas para a resolução consensual de conflitos entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando não apenas a eficiência na cobrança do crédito público, mas também a segurança jurídica do contribuinte que pretende regularizar sua situação fiscal perante o órgão competente.
O fundamento legal primordial do impedimento temporário encontra-se no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que prescreve a vedação aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos contado da data de rescisão, à formalização de nova transação. Tal comando legal é regulamentado pela Portaria PGFN nº 14.402/2020 (aplicável à época) e pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, especificamente em seu artigo 18, que reforça o prazo bienal.
Contudo, a legislação também estabelece, de forma hialina, as causas objetivas de rescisão, notadamente o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor. Ao analisar o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a pretensão da impetrante encontra amparo fático direto nos documentos que demonstram o histórico das negociações acostados à petição inicial (IDs 2174409249 e 2174409256).
Os referidos documentos demonstram a existência de parcelas inadimplidas cujas datas de vencimento e exigibilidade retroagem a períodos significativamente anteriores à formalização da rescisão pela PGFN. A manutenção desses acordos no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para além do momento em que materialmente configurada a causa de rescisão (inadimplemento da terceira parcela, ocorrido no primeiro semestre de 2022), configura mora administrativa injustificada, uma vez que o processamento da rescisão não é uma faculdade discricionária atemporal da autoridade, mas um ato vinculado ao implemento do suporte fático previsto na norma.
A jurisprudência pátria, expressamente colacionada nos precedentes que instruem a petição inicial e que constam do contexto processual, é firme no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do contribuinte à observância estrita da materialidade dos fatos na contagem dos prazos restritivos. A omissão da autoridade fazendária em formalizar tempestivamente a rescisão obsta o acesso do administrado a novos programas de transação tributária e parcelamentos especiais que são geridos exclusivamente no âmbito da PGFN, como o previsto nos editais vigentes.
Nesse cenário, a inércia estatal transmuda-se em ato ilegal por violar o princípio da legalidade administrativa e a razoável duração do processo, devendo o prazo de 2 (dois) anos retroagir à data em que materialmente ocorreu a inadimplência determinante, e não à data da notificação tardia promovida pelo Fisco, conforme o entendimento firmado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. A demora da Fazenda Nacional em formalizar a rescisão não pode prejudicar o contribuinte. O devedor deveria ter sido notificado à época para tomar conhecimento das razões determinantes da rescisão, regularizar o vício ou apresentar impugnação, preservada a transação durante esse período (art. 20, 21 e 22 da Portaria PGFN 14.402/20).
Portanto, a rescisão da transação deveria ser considerada a partir do momento de configuração da inadimplência material, e o prazo de dois anos que impede o contribuinte de formalizar nova transação deve ser contado a partir deste marco. Demonstrado o direito líquido e certo e impetrado o presente mandado de segurança em tempo oportuno, deve ser assegurado à impetrante os benefícios fiscais vigentes. (TRF1 - SÉTIMA TURMA, AMS 1046008-66.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, PJe 08/06/2023). Dessa forma, a natureza restritiva da sanção impede que a Administração Pública retenha o status de adimplência fictícia sob sua gerência de forma indefinida apenas para postergar o início da penalidade que afasta o contribuinte de novos benefícios. A contagem do prazo bienal a partir do suporte fático material que gera a rescisão é imperativa para viabilizar a fluidez da arrecadação e para garantir que o contribuinte possa exercer seus direitos subjetivos à regularização fiscal.
A mora constatada no caso concreto, evidenciada pela análise detida do relatório de negociações da impetrante, justifica plenamente a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a estrita legalidade e assegurar que a etapa de cobrança e negociação ocorra no órgão constitucional e legalmente incumbido de tal mister, qual seja, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem impedimentos distorcidos pela ineficiência temporal. 2.2.
Do Direito à Regularização e da Observância à Isonomia A pretensão de regularização fiscal por meio de programas de transação tributária constitui um direito assegurado pela Lei nº 13.988/2020, que prevê condições diferenciadas para a liquidação de créditos sob administração da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Todavia, a fruição integral das benesses contidas em editais específicos de transação exige a inexistência de impedimentos temporais vigentes contra o devedor.
Quando a Administração Pública se omite em realizar a formalização tempestiva da rescisão dos acordos inadimplidos, acaba por criar um óbice temporal intransponível e prolongado ao exercício desse direito subjetivo, configurando uma barreira burocrática ilegal que impede o contribuinte de adimplir suas obrigações de forma menos onerosa e em conformidade com o plano de retomada fiscal. Essa inércia administrativa colide frontalmente com o princípio da eficiência, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e com a garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
O dever de eficiência impõe que a autoridade fazendária execute os atos de sua competência - no caso, a constatação da inadimplência reiterada e o processamento da notificação de rescisão - de maneira célere e coordenada, garantindo que o fluxo procedimental não prejudique o administrado. A mora desarrazoada na atualização de dados entre os sistemas internos da Receita Federal e da PGFN não pode ser debitada na conta do contribuinte, sob pena de premiar o ente público por sua própria desorganização administrativa ou desídia processual na execução dos sistemas de monitoramento de pagamentos.
Sob o prisma do princípio da isonomia, a omissão da autoridade impetrada revela-se ainda mais gravosa. Ao reter indevidamente as transações ativas no sistema muito além do prazo de inadimplemento que justificava a pronta rescisão, o Fisco acaba por dispensar tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação equivalente. Aqueles que tiveram seus acordos rescindidos no prazo regulamentar adequado podem usufruir de novos programas após o decurso do biênio legal; em contrapartida, a impetrante, por mera falha no processamento administrativo do órgão, permanece vinculada a um impedimento estendido no tempo, desprovida de incentivos legais e proibida de emitir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Não há fundamento jurídico que legitime tal discriminação, sendo imperativo que o Poder Judiciário atue para garantir que o contribuinte diligente na busca da regularização não seja penalizado pela demora estatal. A jurisprudência, ao interpretar a finalidade da norma restritiva, corrobora a tese de que, uma vez superado o prazo regulamentar do fato gerador da rescisão (o triplo inadimplemento), a resistência ou omissão administrativa na correção do marco inicial da contagem do prazo de impedimento configura violação a direito líquido e certo.
O entendimento pretoriano destaca que a intervenção judicial é necessária para restabelecer a paridade de armas e assegurar que a etapa procedimental obedeça aos balizamentos fáticos reais, permitindo assim que a análise de elegibilidade aos benefícios fiscais ocorra no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sem o obstáculo de impeditivos ilegalmente alongados. Portanto, resta demonstrado que a pretensão da impetrante não visa a dispensa arbitrária de requisitos legais para a transação, mas tão somente a correta interpretação da etapa procedimental referente ao marco inicial do impedimento de 2 (dois) anos imposto pela PGFN.
A garantia do direito à regularização fiscal, pautada nos princípios da eficiência e da isonomia tributária, impõe que se determine à autoridade impetrada o imediato afastamento da restrição, considerando integralmente transcorrido o prazo bienal aplicável, sob pena de esvaziamento das políticas públicas de transação tributária e prejuízo irreparável à continuidade da atividade econômica da empresa impetrante.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a segurança para DETERMINAR à autoridade impetrada que promova o imediato afastamento do impedimento de 2 (dois) anos para nova transação tributária, decorrente do transcurso do prazo material após o inadimplemento ensejador da rescisão dos acordos de negociação nº 4872881 e 4872886; b) ASSEGURAR à impetrante o direito de realizar nova adesão aos programas de transação vigentes e de obter a respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), desde que cumpridos os demais requisitos normativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abstendo-se a autoridade coatora de protestar as dívidas com base no referido impedimento temporal superado.
Considerando a sentença concessiva, decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem a interposição destes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame obrigatório da matéria. A União Federal fica condenada ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, devidamente atualizadas. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e do entendimento consolidado nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal