PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000329-89.2026.4.03.6144 AUTOR: CLAUDIA ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALIADINI REIS VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS HEIDRICH - SC32711 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de:
1) Esclarecer o endereçamento da petição inicial.
2) Esclarecer a propositura da ação neste juízo, considerando tratar de ação visando a sustação de protesto de dívida ativa objeto de execução fiscal que tramita perante a 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia sob o nº 1017308-80.2023.4.01.4100.
3) A parte autora postula pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No que concerne à verificação da hipossuficiência jurídica da parte, adiro ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos mesmos moldes da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vem adotando, como um dos parâmetros para a concessão de gratuidade de justiça, o limite de 03 (três) salários mínimos, na forma dos precedentes a seguir colacionados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
2. Nos termos da jurisprudência específica da
C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso, não há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010772-77.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Rendimentos superiores a três salários-mínimos. Não suficientemente evidenciada a alegada pobreza jurídica. Recolhimentos que se impõem. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP, Agravo de Instrumento 2283656-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) No caso específico dos autos, verifico que a parte reside em local de alto poder aquisitivo, bem como verifico tratar de parte com padrão financeiro elevado, que, por si só, afasta a alegação de impossibilidade econômica de custear os ônus processuais.
À vista disso, considerando a alegação de questões circunstanciais que lhe impediriam de realizar o pagamento das custas, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia de extrato(s) bancário(s), faturas de cartões de crédito e comprovantes de rendimentos, todos dos últimos três meses, bem como cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda, ficando ciente das consequências processuais de sua inércia.
Sendo o caso, no mesmo prazo, promova a parte o recolhimento de custas e junte a respectiva comprovação, sob a consequência de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Informo-lhe que, para fins de cálculo das custas, o valor atualizado da causa pode ser obtido mediante o preenchimento da planilha disponibilizada para download no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso: “Planilha”).
A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas. A Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença.
O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020”.
Pelo exposto, a tramitação deste feito dar-se-á sob a égide de referidos normativos (Juízo 100% Digital). Proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Havendo discordância, por quaisquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação, seguindo-se o rito ordinário.
Cumpra-se. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto