PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000330-03.2026.4.03.6006 AUTOR: LETICIA GEREMIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO NEGRI SOARES - SP160244 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contratos c/c Tutela de Urgência ajuizada por LETÍCIA GEREMIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas a quatro Cédulas Rurais Pignoratícias (nº 1493877/4528/2022, nº 144886/4528/2022, nº 2235821/4528/2024 e nº 2254995/4528/2024), bem como a determinação para que a instituição financeira se abstenha de incluir (ou proceda à exclusão) do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SISBACEN).
Para fundamentar sua pretensão, a parte autora alega, em apertada síntese, que é pequena produtora rural e enfrenta grave crise financeira decorrente de frustração na safra 2024/2025. Aduz a ocorrência de onerosidade excessiva por fatos supervenientes (intempéries climáticas, queda no preço de commodities e aumento de custos), invocando a teoria da imprevisão. Afirma, ainda, a abusividade dos encargos cobrados (juros acima da média de mercado e capitalização indevida) e reclama o direito ao alongamento da dívida rural, nos termos da Súmula 298 do STJ e da legislação de regência.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o breve relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença simultânea de elementos concretos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo da necessária aferição da reversibilidade prática da medida, consoante dispõe o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se mostram suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da providência postulada. No que se refere à pretensão de sustar a exigibilidade das obrigações, impedir atos de cobrança e obstar eventual negativação, cumpre registrar, de início, que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza, por si só, a mora do devedor, conforme orientação consolidada na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda segundo a jurisprudência firmada por essa Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, a concessão de tutela dessa natureza exige, cumulativamente, a existência de discussão judicial do débito, a demonstração suficientemente consistente da plausibilidade jurídica da abusividade apontada, com amparo em orientação jurisprudencial consolidada, e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea, segundo prudente avaliação judicial.
Esses requisitos, contudo, não se encontram satisfeitos. A parte autora não apresentou, neste momento inicial, elementos técnicos minimamente robustos que permitam aferir, de plano, a efetiva abusividade dos encargos remuneratórios pactuados, tampouco demonstrou, por meio de memória de cálculo, comparativo analítico ou documentação técnica idônea, a alegada discrepância entre as taxas contratadas e os parâmetros normativos ou mercadológicos aplicáveis.
De igual modo, não houve oferta de depósito do montante incontroverso, nem indicação de qualquer garantia apta a resguardar, ainda que parcialmente, a posição jurídica da instituição financeira. Pretender, nessa conjuntura, a suspensão integral da exigibilidade de contratos de elevado valor econômico, sem a correspondente contraprestação da parte devedora, importaria em indevida neutralização dos efeitos do vínculo obrigacional por decisão precária, em descompasso com a orientação jurisprudencial de regência.
No tocante ao pedido de alongamento ou prorrogação da dívida rural, igualmente não se vislumbra, por ora, probabilidade qualificada do direito afirmado. Embora a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça reconheça que o alongamento da dívida oriunda de crédito rural pode configurar direito do devedor, esse entendimento não autoriza conclusão automática em favor da parte autora. A incidência dessa diretriz pressupõe a comprovação dos requisitos objetivos previstos na disciplina específica do crédito rural, notadamente aqueles constantes do Manual de Crédito Rural e dos atos normativos do Conselho Monetário Nacional, bem como a demonstração de que houve prévio requerimento administrativo de prorrogação e recusa indevida pela instituição credora.
Também sob esse aspecto, a prova inicial se revela insuficiente. As alegações de intempéries climáticas, oscilação no preço das commodities e aumento dos custos de produção, embora potencialmente relevantes em tese, foram deduzidas de forma genérica e ainda carecem de demonstração concreta quanto à sua repercussão específica sobre a atividade produtiva da autora, sobre a formação de sua receita e, sobretudo, sobre a efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas.
Em outras palavras, não se encontra adequadamente demonstrado, neste momento processual, o necessário nexo entre os fatos supervenientes narrados e a incapacidade financeira alegada. A invocação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva igualmente não autoriza, nesta fase inaugural, a intervenção judicial pretendida. Trata-se de instituto de aplicação excepcional, cuja incidência reclama análise cuidadosa do contexto contratual, da distribuição dos riscos do negócio, da previsibilidade dos eventos alegados e da extensão objetiva do desequilíbrio superveniente, providência que, em regra, não prescinde do contraditório efetivo e de adequada instrução probatória.
Deferir a medida, tal como requerida, antes da angularização da relação processual, equivaleria, na prática, a impor moratória judicial ampla e unilateral, com transferência imediata dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela autora à instituição financeira, sem que esta tivesse oportunidade de demonstrar a regularidade dos encargos pactuados, a conformidade de sua conduta com a normatividade aplicável ao crédito rural ou a eventual inexistência dos pressupostos para renegociação compulsória.
Nesse cenário, a prudência jurisdicional recomenda aguardar a formação do contraditório e o desenvolvimento da instrução, inclusive para eventual apuração, caso necessária, das complexas questões contratuais, contábeis e produtivas suscitadas na inicial. Ausente, portanto, nesta fase de cognição não exauriente, demonstração segura da probabilidade do direito, resta prejudicada a própria concessão da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade qualificada do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro os benefícios da justiça gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência aliada aos indícios de momentânea iliquidez em razão da frustração de safra narrada.
Anote-se. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda, o qual deve corresponder à expressão econômica da controvérsia deduzida em juízo, nos termos do artigo 292, inciso II, do mesmo diploma legal. Para esse fim, deverá juntar planilha discriminada de cálculos, apta a demonstrar, de modo objetivo, a diferença entre o montante exigido pela parte ré e aquele que reputa efetivamente devido.
O descumprimento da presente determinação poderá ensejar, conforme o caso, a retificação do valor da causa de ofício por este Juízo, na forma do artigo 292, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ou, persistindo a irregularidade, o indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, cite-se a RÉ (CEF) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, sobre o pedido de exibição de documentos e planilhas formulado na inicial.
Apresentada a contestação, havendo preliminares (art. 337 do CPC) ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.