PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-10.2026.4.03.6327 AUTOR: CLAYTON GONCALVES PALMA NARVAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (ID 546238306). Citado, o INSS ofertou proposta de acordo (ID 578732302), a qual foi rejeitada pela parte autora (ID 581541782). Laudo médico anexado no ID 576260711, do qual as partes foram devidamente intimadas.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inciso I, CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De início, verifico que não ocorreu o decurso do prazo prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. Passo, assim, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez como benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso concreto, é incontroverso que o autor, na condição de segurado do RGPS, sofreu um acidente de qualquer natureza em 08/06/2006, que resultou em fratura dos dedos da mão direita (ID 546238306).
Em decorrência desse evento, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 570.014.386-7) no período de 24/06/2006 a 01/09/2008 (ID 546238319). Assim, a qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e as lesões, portanto, não são objeto de controvérsia. Assim, deve ser analisada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora e, ainda, se tal perda laborativa se deu em face da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O laudo médico pericial (ID 576260711) atesta que a parte autora é portadora de “Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão” (CID T92.2). No exame físico, constatou: cicatriz em região de quinto e quarto quirodáctilos da mão direita, força de preensão de mãos prejudicada a direita e movimentos de pinça de todos os dedos prejudicados de segundo, terceiro, quarto e quinto quirodáctilos da mão direita.
Atesta, ainda, que a parte autora possui alterações laborais significativas decorrentes de fratura, apresentando patologia crônica clinicamente estabilizada, com sequelas permanentes. Em resposta aos quesitos do Juízo, o expert esclarece que o autor teve redução da capacidade para o trabalho, estando apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço por limitações de movimentos da mão direita.
Portanto, o parecer técnico atesta que o demandante não apresenta a mesma capacidade para a sua atividade laborativa que ostentava antes do acidente. Não foi constatada incapacidade passível de concessão de aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-doença. Em que pese o perito ter atestado que a consolidação das sequelas ocorreu na data da perícia (10/04/2026), visualiza-se, pelo teor do laudo, que se pautou na "ausência de documentação médica atualizada".
Tratando-se de sequela permanente, como apontou, dificilmente se iniciou na data do ato pericial. O Tema 343 da TNU, no sentido de que "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial". Além disso, necessário consignar que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).
Assim, considerando ainda o teor da própria lei (§2º do art. 86 da Lei 8213/91), deve ser concedido o auxílio-acidente a partir do término do auxílio-doença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, consolidado no Tema 315.
A documentação administrativa da época já indicava um quadro consolidado. O laudo pericial do INSS de 01/04/2008, que antecedeu a cessação, descrevia que o autor estava "sem melhoras", com "dedos com pouca mobilização, sem conseguir fazer movimentos mínimos" (ID 546238318). Esse histórico demonstra que a consolidação das lesões com sequelas redutoras da capacidade não é um fato novo, surgido apenas em 2026.
Ao contrário, a condição já estava presente quando o INSS cessou o benefício anterior. Desse modo, comprovada a redução da capacidade laboral, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, a ser calculado na forma do art. 29 da Lei n. 8.213/91, a partir de 02/09/2008, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Por fim, devem ser consideradas prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (1) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 02/09/2008, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; e (2) PAGAR os correspondentes atrasados, cujo valor deverá ser apurado na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), e informar a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada).
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.