PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000330-13.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ANTONIO PULQUERI - SOROCABA, ANTONIO PULQUERI OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000330-13.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ANTONIO PULQUERI - SOROCABA, ANTONIO PULQUERI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão proferida em sede de execução fiscal, que determinou a desconstituição de bloqueio via SISBAJUD, em razão da irrisoriedade do valor encontrado.
Alega agravante, em síntese, que o valor bloqueado é superior a 1% do valor da execução fiscal, não sendo ínfimo. Requer a reforma da decisão para determinar a decretação de indisponibilidade da quantia. Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000330-13.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ANTONIO PULQUERI - SOROCABA, ANTONIO PULQUERI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à verificação de legalidade de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, considerando o valor da execução fiscal. Pois bem. Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução.
Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o sentido do do CPC. Cuidou o do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a ( e art.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANTONIO PULQUERI
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de fevereiro de 2025. Processo nº 5000330-13.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 20-03-2025 Horário: 10:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: ANTONIO PULQUERI - SOROCABA, ANTONIO PULQUERI Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
(abre em nova aba)
art. 805
artigo 835
Lei 6.830/80
art. 9º
11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora. Impende salientar que o Código de Processo Civil estabeleceu no parágrafo 1º do aludido art. 835 que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Depreende-se, portanto, que somente os itens dos incisos II a XIII podem ser penhorados sem obediência da ordem prevista.
De outro lado, o artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório. Nesse sentido preceituam os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Além disso, a jurisprudência atual do
C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família.
Como supramencionado, o bloqueio de valores em conta do executado, até o limite de 40 salários mínimos, somente não poderá incidir sobre aquelas verbas com nítido caráter alimentar. E não cabe ao exequente, mas ao executado, após eventual constrição, trazer aos autos a prova relativa à natureza de tais verbas. Esse é o entendimento jurisprudencial: AgInt no REsp 1875338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022800-19.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020. Cumpre ressaltar, ainda, que o caráter irrisório do valor bloqueado não veda a penhora nem autoriza desbloqueio de ativos financeiros. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013.
3. Recurso Especial parcialmente provido. (RESP 1.703.313, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2017) O caso é de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IRRISORIEDADE DO VALOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o desbloqueio de valores via SISBAJUD sob fundamento de irrisoriedade da quantia penhorada.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da penhora de ativos financeiros quando o valor bloqueado for considerado de pequeno montante em relação ao total da execução fiscal.
III. Razões de decidir A execução deve atender ao interesse do credor (CPC, art. 797), sem prejuízo do princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), mas a efetividade da cobrança não pode ser comprometida pela mera alegação de irrisoriedade do valor penhorado. O artigo 835 do CPC estabelece a penhora de dinheiro como prioritária, podendo ser alterada pelo juízo apenas diante de circunstâncias concretas que a justifiquem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a alegação de valor ínfimo não impede a penhora nem justifica o desbloqueio automático de valores, especialmente quando inexiste comprovação de que os montantes penhorados tenham natureza alimentar ou estejam protegidos por regras de impenhorabilidade (STJ, REsp nº 1.703.313, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017). No caso, o montante bloqueado supera 1% do valor da execução fiscal, afastando a alegação de irrisoriedade e justificando a manutenção da penhora.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para determinar a manutenção do bloqueio dos valores via SISBAJUD. Tese de julgamento: “1. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem comprometer a efetividade da cobrança fiscal.
2. A alegação de irrisoriedade do valor penhorado não impede a penhora nem autoriza o desbloqueio automático de ativos financeiros, salvo quando demonstrada violação às regras de impenhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.703.313, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; TRF3, AI nº 5022800-19.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete Neto, julgado em 16/12/2020, DJE 22/12/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des.
Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL